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TC_19980039 AI generated

TC_19980039 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980039
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recurso, interposto do acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1094º do Código Civil, "com a interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1984" - norma que, segundo os recorrentes, "mesmo depois da redacção da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, nunca [...] poderá ter a interpretação inconstitucional ajuizada pelas instâncias".

Legislator headnote

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artigo 1094º do Código Civil; TC_19980039 · Tribunal Constitucional: O recurso, interposto do acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1094º do Código Civil, "com a interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1984" - norma que, segundo os recorrentes, "mesmo depois da redacção da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, nunca [...] poderá ter a interpretação inconstitucional ajuizada pelas instâncias".

Keywords

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uninterrupted residence residential lease right to determine residence residential use intention of permanent residence secondary residence

Cited Legislation

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artigo 1094º do Código Civil
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217/00
- Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, M..., sendo recorrido J..., foi proferida decisão sumária, em 14 de Abril último, não conhecendo do objecto do recurso, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal, por se entender não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso, de indispensável congregação.
404/04
e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro – doravante designada por LTC), recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2003, que negou provimento a recurso de sentença que julgara improcedente acção de resolução de contrato de arrendamento por eles pro­posta contra C., com fundamento em falta de residência permanente desta locatária, e de 15 de Janeiro de 2004, que indeferiu argui­ção de nulidade do anterior acórdão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionali­dade, por violação dos artigos 204.º, 205.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP), da interpretação que teria sido dada aos artigos 264.º, 660.º, n.º 2, e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), inconstitucionalidade que teria sido suscitada “ainda que inominadamente, nas Conclusões 27 a 30 do recurso de apelação, e na arguição de nulidade do acórdão de homologação da sentença re­corrida”.
0832054
I – A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ocorrida a partir de 28.06.06, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art.
TC_19970032
Em 22 de Fevereiro de 1993, M...
TC_19980681
A recorrente, notificada da decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem dela reclamar para a conferência.

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Full text

Acórdão 39/98

ACÓRDÃO Nº 39/98

Proc. nº 508/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A... e M...

Recorrido: H...

O recurso, interposto do acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1094º do Código Civil, "com a interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1984" - norma que, segundo os recorrentes, "mesmo depois da redacção da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, nunca [...] poderá ter a interpretação inconstitucional ajuizada pelas instâncias".

O Tribunal, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator (recte: o acórdão recorrido não aplicou o dito artigo 1094º, na interpretação que lhe deu o assento; aplicou-o, sim, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/89, mas os recorrentes não questionaram a norma em si, mas a decisão de entender que a falta de residência permanente cessou no momento em que o locatário cedeu, com o conhecimento e a autorização do locador, o local arrendado a sua irmã), decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida