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347/97 AI generated

347/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 347/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.F..., reclamante nestes autos, notificado do acórdão nº 645/97, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho que lhe não admitiu o recurso que quis interpor para este Tribunal de um acórdão da Relação de Coimbra, vem pedir a sua aclaração. Pretende que se esclareça por que é que, tendo ele imputado a violação da Constituição ao acórdão de que recorria, e "não a certa interpretação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal", que ele considerou também violado por esse mesmo acórdão, o Tribunal concluiu que se não verificavam os pressupostos do recurso por si interposto.

Legislator headnote

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artigo 374º do Código de Processo Penal; 347/97 · Tribunal Constitucional: O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu que, sendo manifesto que o acórdão não padece de qualquer obscuridade que careça de ser esclarecida, deve o pedido de aclaração ser indeferido.

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad procedural interpretation of judgment grounds for cassation scope of review in cassation
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Full text

Acórdão 37/98

ACÓRDãO Nº 37/98

Processo n.º 347/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1.F..., reclamante nestes autos, notificado do acórdão nº 645/97, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho que lhe não admitiu o recurso que quis interpor para este Tribunal de um acórdão da Relação de Coimbra, vem pedir a sua aclaração.

Pretende que se esclareça por que é que, tendo ele imputado a violação da Constituição ao acórdão de que recorria, e "não a certa interpretação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal", que ele considerou também violado por esse mesmo acórdão, o Tribunal concluiu que se não verificavam os pressupostos do recurso por si interposto.

Pergunta ele: "na verdade, quem é que, alegadamente, viola a Constituição? Não será a decisão sub specie? Mas se a inconstitucionalização decorre de determinada decisão judicial,

não será verdade que tal se fica a dever à interpretação de certa norma aí sufragada?"

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu que, sendo manifesto que o acórdão não padece de qualquer obscuridade que careça de ser esclarecida, deve o pedido de aclaração ser indeferido.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Como decorre da transcrição que se fez das razões invocadas pelo reclamante para justificar o pedido de aclaração, ele compreendeu muito bem tudo quanto no acórdão reclamado se disse. Apenas acontece que ele discorda da jurisprudência do Tribunal, uniforme e reiterada, segundo a qual, quando se questiona a constitucionalidade de determinada interpretação de certa norma jurídica, para poder recorrer-se ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, necessário é que, durante o processo (ou seja: em regra, até que seja proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade), se indique, de forma processualmente adequada (isto é, de forma clara e perceptível), qual o sentido dessa norma que se considera violador da Constituição. E isso por que, como, no nosso ordenamento jurídico, não existe um instituto do tipo da queixa constitucional ou do recurso de amparo, no recurso da alínea b) - tem-no o Tribunal repetido incessantemente -, ele só pode controlar a constitucionalidade das normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que o recorrente lhe dirigiu, e não também a constitucionalidade da decisão judicial considerada em si mesma.

Como o pedido de aclaração só pode ser utilizado para esclarecer dúvidas, ambiguidades ou obscuridades de que determinada decisão padeça - e não também para discutir a bondade da decisão adoptada quanto a determinada questão de direito, de que o interessado discorde -, há que desatender o pedido de aclaração.

III. Decisão:

5. Por tudo quanto se disse, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em oito unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida