TC_19980036 · Tribunal Constitucional
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AI generated- José Manuel Almeida Ribeiro, invocando a sua qualidade de primeiro candidato pelo Partido Social Democrata, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à assembleia de freguesia de Póvoa do Concelho, Trancoso, dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de "recurso contencioso" com o objectivo de se anular o processo eleitoral no tocante ao acto de instalação da assembleia de freguesia e a correspondente reposição da legalidade quanto ao número de elementos da lista do PSD.
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Acórdão 36/98
ACÓRDÃO Nº 36/98
Processo n.° 18/98
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. - José Manuel Almeida Ribeiro, invocando a sua qualidade de primeiro candidato pelo Partido Social Democrata, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à assembleia de freguesia de Póvoa do Concelho, Trancoso, dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de "recurso contencioso" com o objectivo de se anular o processo eleitoral no tocante ao acto de instalação da assembleia de freguesia e a correspondente reposição da legalidade quanto ao número de elementos da lista do PSD.
Fez acompanhar o requerimento de duas fotocópias simples, uma do edital datado de 14 de Novembro de 1997, a que se refere o artigo 24º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, de onde consta ter sido admitida definitivamente à eleição da assembleia de freguesia de Póvoa do Concelho a lista do Partido Socialista; outra, do edital, com a data de 19 de Dezembro de 1997, a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma legal.
2. - O requerimento e a documentação mencionada deram entrada, na Secção Central do Tribunal Judicial de Trancoso, no dia 13 de Janeiro de 1998, e no seu próprio rosto foi lavrado despacho pelo Juiz de Direito do seguinte teor:
"Considerando que o presente recurso já não se insere no processo eleitoral, o qual está findo, e, consequentemente, não ser o mesmo da competência deste Tribunal, remeta o presente expediente ao Tribunal Constitucional, uma vez que a ele foi dirigido, deixando cópia."
O mencionado expediente, acompanhado de oficio com a data de 22 de Janeiro de 1998, deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 26 seguinte.
3.- Alega-se, em síntese, e se bem se entende:
a) a instalação da assembleia de freguesia ocorreu somente pelas 20 horas de 10 de Janeiro de 1998, ou seja, com desrespeito do prazo máximo de 15 dias previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março;
b) o presidente eleito da Junta ausentou-se, a dado passo, sendo substituído pela “cidadã eleita em 4º lugar na sua lista" (do Partido Socialista);
c) outras ausências e substituições ocorreram em cadeia, posteriormente, com violação do disposto nos artigos 71º, 72º e 73º deste mesmo texto legal.
II
Cumpre, desde já, conhecer da competência do Tribunal Constitucional, em razão da matéria, para apreciar o pedido, relegando para momento ulterior, se for caso disso, a apreciação da verificação de outros pressupostos como os relativos à tempestividade do recurso e à legitimidade do recorrente, ou a questão pertinente à suficiência da prova oferecida.
A esta luz se dirá que a instalação da nova assembleia é um acto subsequente ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, não sendo, assim, regida pela Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (citado Decreto-Lei nº 701-B/76).
Com efeito, ao Tribunal Constitucional compete, nos termos constitucionais, "julgar em ultima instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei" [artigo 223º, nº 2, alínea b), da Lei Fundamental] e da leitura das disposições que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (considerando as alterações decorrentes das Leis nºs. 143/85, de 26 de Setembro, 85/89, de 7 de Setembro, e 88/95, de l de Setembro) contém quanto a competência do Tribunal em matéria eleitoral (cfr. artigos 8º, alíneas d) e f), 101º, 102º, 102º-B, 102º-C e 103º), conclui-se que, não circunscrita ao acto eleitoral em si, no entanto não abrange tal competência os actos subsequentes ao apuramento final e geral dos resultados.
Ou seja, o contencioso relativo à instalação da nova assembleia de freguesia em causa, à verificação de mandatos nela ocorrida e a eventuais ilegalidades nela praticadas não é da competência do Tribunal Constitucional.
Nem por isso se conclua que esta fase fica desprotegida, em termos de contencioso de anulação: sempre restarão disponíveis os meios de impugnação próprios dos parâmetros normais do contencioso administrativo.
Assim, de resto, tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. os acórdãos n°s. 88/94, 14/98 e 19/98, o primeiro já publicado, no Diário da República. II Série, de 13 de Maio de 1994).
A incompetência do Tribunal, em razão da matéria, torna inútil abordar o problema da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
III
Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Publicado no Diário da República, nº 64, II Série de 17 de Março de 1998