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TC_19980033 AI generated

TC_19980033 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980033
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F..., arguida nos autos de inquérito a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, recorreu para a Relação de Lisboa do despacho do Juiz a quo que não se pronunciou pela ilegalidade da sua detenção, que entende ter sido por mais de 48 horas. Considerou a arguida, na sua motivação de recurso, que, tendo a Polícia Judiciária comparecido na sua residência pelas oito horas da manhã do dia 4 de Junho de 1997, para proceder à busca da mesma, ficou impedida pelos agentes de se deslocar, pelo que foi privada da sua liberdade desde esse momento, sendo a partir daí que se deveria contar e observar o prazo de 48 horas para a sua apresentação ao Juiz, e não a partir da hora indicada no auto de detenção (18,30 horas). Ora, tal

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artigo 141º do CPP, artigo 254º do CPP, artigo 279º do Código Civil, artigo 3º do Código de Processo Civil; TC_19980033 · Tribunal Constitucional: Considerou a arguida, na sua motivação de recurso, que, tendo a Polícia Judiciária comparecido na sua residência pelas oito horas da manhã do dia 4 de Junho de 1997, para proceder à busca da mesma, ficou impedida pelos agentes de se deslocar, pelo que foi privada da sua liberdade desde esse momento, sendo a partir daí que se deveria contar e observar o prazo de 48 horas para a sua apresentação ao Juiz, e não a partir da hora indicada no auto de detenção (18,30 horas). Ora, tal

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excessive procedural duration delay in criminal prosecution time limit in hours violation of speedy trial principle procedural limitations timeliness of filing
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Full text

Acórdão 33/98

Procº Nº 396/97

2ª Secção

Rel. Consº Luis Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente F... e recorrido o Ministério Público, pelo essencial das razões constantes do despacho do relator de fls. 62 a 69, a que a recorrente não ofereceu qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) U.C's.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 396/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Despacho:

1. F..., arguida nos autos de inquérito a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, recorreu para a Relação de Lisboa do despacho do Juiz a quo que não se pronunciou pela ilegalidade da sua detenção, que entende ter sido por mais de 48 horas.

Considerou a arguida, na sua motivação de recurso, que, tendo a Polícia Judiciária comparecido na sua residência pelas oito horas da manhã do dia 4 de Junho de 1997, para proceder à busca da mesma, ficou impedida pelos agentes de se deslocar, pelo que foi privada da sua liberdade desde esse momento, sendo a partir daí que se deveria contar e observar o prazo de 48 horas para a sua apresentação ao Juiz, e não a partir da hora indicada no auto de detenção (18,30 horas). Ora, tal

apresentação só viria a ocorrer pelas 15 horas do dia 6 de Junho de 1997.

E concluíu:

Caso a interpretação a dar-se aos artigos 254º, 255º, 256º, 257º e 258º do C.P.P. seja no sentido de que a arguida apenas foi detida às 18,30 do dia 4/6/97, então estes preceitos estão feridos de inconstitucionalidade por violarem os artigos 28º e 32º da CRP.

2. Por acórdão de 25 de Julho de 1997, a Relação negou provimento ao recurso. Concluíu-se nessa decisão:

Claramente, não foi excedido o prazo de 48 horas - isto é, de dois dias (artigo 279º - d) C. Civil) - pois, mesmo segundo a tese da recorrente, ela foi presa no dia 4 e apresentada ao juiz no dia 6 seguinte.

Ora, de 4 a 6 de Junho vão, irrefutavelmente, dois dias.

Concluíu ainda o mesmo aresto que, ainda que tal prazo tivesse sido excedido, tal não implicaria só por si a libertação da arguida.

3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na interpretação que o acórdão recorrido deu "ao artigo 141º e 254º do C.P.P., com o sentido de que a contagem do prazo a que esses preceitos se referem se aplica o artigo 279º d) do Código Civil e não o número de horas que a arguida esteve efectivamente detida", e ainda com o sentido dado naquela decisão segundo o qual "a apresentação ao Meretíssimo Juiz depois das referidas 48 horas não implica a sua libertação imediata".

Indicou esta interpretação como violadora dos artigos 28º e 32º da Constituição.

4. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, tendo a recorrente e o Ministério Público apresentado as respectivas alegações.

Formulou assim a recorrente as suas conclusões:

1 - O douto tribunal "a quo" interpretou os preceitos acima men-cionados com o sentido de que o prazo de 48 horas se contabiliza nos termos do

artigo 279º al. d) do Cód. Civil.

2 - Esta interpretação colide com os artigos 28º e 32º da C.R.P.

3 - Com efeito tratando-se da privação da liberdade dos cidadãos a interpretação terá de ser sempre restritiva no sentido de o detido estar o menor número de horas privado da sua liberdade.

4 - A colher-se a interpretação do douto tribunal "a quo" um cidadão poderia estar quase 72 horas detido.

5 - Acresce ainda que a arguida esteve detida nos dias 4, 5 e 6.

Do que resulta esta interpretação do tribunal, ainda assim, ferir os aludidos preceitos de inconstituciona-lidade.

6 - Do mesmo modo, em nosso entender, a consequência a retirar da não apresentação do detido no prazo máximo de 48 horas é a sua libertação.

7 - Interpretação contrária fere os aludidos preceitos de inconstitu-cionalidade por violação dos artigos 28º e 32º da C.R.P.

Por seu lado, o Ministério Público, levantando questão prévia relativa à manifesta inutilidade do recurso, entendeu que dele se não deveria conhecer, atento o seu carácter instrumental, nos termos seguintes:

1º - Não tendo a arguida suscitado, de forma idónea, adequada e convincente, a questão da falsidade do auto que documenta o momento em que a mesma foi detida pela autoridade policial, vale naturalmente para todos os efeitos o certificado por tal documento autêntico, sendo através dele que os tribunais, em via de recurso, têm de aferir se foi ou não respeitado o prazo máximo de 48 horas para apresentação judicial do detido.

2º - Carece, pois, manifestamente de utilidade, neste circunstancialismo, apreciar a questão jurídico-constitu-cional, atinente à forma de contagem do referido prazo de 48 horas - já que em consequência dos elementos documentados nos autos, tal apresentação do detido foi tempestiva, mesmo que tal prazo seja de contar em horas.

5. Notificada a recorrente para se pronunciar

sobre a questão prévia suscitada pelo Mº Pº, por ela não foi apresentada qualquer resposta.

Correram os vistos legais quanto à questão prévia e quanto à questão de fundo.

6. Quanto à norma constante do artigo 141º do CPP, a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade da mesma durante o processo, nomeadamente nas suas alegações de recurso para a Relação. Só no requerimento de interposição do presente recurso suscitou a recorrente, pela primeira vez, a inconstitucionalidade dessa norma, o que vale por dizer-se que não o fez durante o processo, como lhe era exigido.

É que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional respectivo. Ora, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é momento idóneo para abrir a via desse mesmo recurso, pelo que entendo que se não deve conhecer do recurso quanto a àquela norma do artigo 141º do CPP.

7. Quanto à norma do artigo 254º do CPP, a recorrente, na motivação do recurso na Relação suscitou a questão da sua inconstitucionalidade na dimensão referente ao momento do início da contagem do prazo da detenção, ou seja, suscitou a questão da inconstitucionalidade daquela norma quando interpretada no sentido de que o momento em que se inicia a contagem do prazo de 48 horas é o que consta do auto de detenção e não o do início da diligência de busca a que a detida esteve presente.

Só que essa questão, efectivamente suscitada pela recorrente perante a Relação, foi por ela abandonada no presente recurso de constitucionalidade. Aqui, a questão que a recorrente efectivamente suscita é apenas a do modo de contagem desse prazo, ou seja, a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, quando interpretada de forma a que o prazo de 48 horas nela previsto seja havido como prazo de dois dias, nos termos do preceituado na alínea d) do artigo 279º do Código Civil.

Todavia, a inconstitucionalidade dessa dimensão da norma - ou da norma em causa, nessa interpretação - não foi levantada pela recorrente perante a Relação de Lisboa. Ora, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, apenas cabe recurso de constitucionalidade das decisões jurisdicionais que

hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, tendo este Tribunal repetidamente afirmado que só se pode considerar suscitada a questão durante o processo, quando a tempo de o tribunal a quo sobre ela se pronunciar, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.

Entendo, pois, que, sendo previsível que se não deva conhecer do recurso com esse fundamento - falta manifesta de um pressuposto essencial para o seu conhecimento (artigo 70º, número 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional) - ordeno a notificação da recorrente, nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, para se pronunciar, querendo, sobre a questão ora suscitada.

*

Lisboa, de de 1997