TC_19980029 · Tribunal Constitucional
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AI generatedD... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lagos de 18 de Novembro de 1996, pelo qual fora ordenada a demolição das paredes de um armazém propriedade da requerente e de sua irmã.
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AI generatedTC_19980029 · Tribunal Constitucional: D... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lagos de 18 de Novembro de 1996, pelo qual fora ordenada a demolição das paredes de um armazém propriedade da requerente e de sua irmã.
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Acórdão 29/98
ACÓRDÃO Nª 29/98
Proc. nº 547/97
2ª secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente D... e recorrida a Câmara Municipal de Lagos, pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, a que a recorrente não deu qualquer resposta e que mereceu a concordância da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 547/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. D... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lagos de 18 de Novembro de 1996, pelo qual fora ordenada a demolição das paredes de um armazém propriedade da requerente e de sua irmã.
Por sentença de 10 de Janeiro de 1997, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa deferiu tal pedido de suspensão.
Inconformada, a Câmara Municipal de Lagos interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal
Administrativo.
2. Por acórdão de 4 de Março de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu a providência requerida.
A recorrente veio então arguir a nulidade desse acórdão, requerimento esse onde suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Por acórdão de 13 de Maio de 1977, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o requerido.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
3. O presente recurso só poderia ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
Foi na referida arguição de nulidade, tendo por objecto o acórdão do STA de 4 de Março de 1997, que a recorrente, pela primeira vez, suscitou a questão de inconstitucionalidade indicada. Ora, desde logo não estamos perante uma situação em que tal momento fosse ainda idóneo para esse efeito (por ser um daqueles casos em que só após proferida a sentença é que seria exigível ao recorrente que o fizesse).
É jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal considerar que a suscitação da questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades se não pode entender como feita «durante o processo», por ocorrer depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à apreciação dessa questão.
Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, só se pode considerar suscitada a questão durante o processo, quando a tempo de o tribunal a quo sobre ela se pronunciar, antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Significa isto que o requerimento de arguição de nulidades de uma decisão judicial não é instrumento idóneo para se levantar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade, em termos de se abrir a via do recurso para o Tribunal Constitucional.
Entendo, pois, que se não deve conhecer do recurso.
4. Em todo o caso, ainda que se devesse tomar conhecimento do recurso, sempre a questão suscitada se afiguraria como simples, face à jurisprudência firmada por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), sendo certo que, então, o mesmo não deveria merecer provimento.
*
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da LTC.
Lisboa, 11 de Novembro de 1997