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TC_19980027 AI generated

TC_19980027 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980027
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A.. intentou, no tribunal de comarca de Lisboa, acção de despejo contra G..., LDA e AR.., relativamente a uma loja sita no Campo Grande, nº 9-A, Lisboa. Pediu que fosse decretado o despejo contra quem estivesse na detenção da loja e a condenação da ré G..., LDA no pagamento das rendas vencidas e vincendas.

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TC_19980027 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, e apresentadas alegações por recorrente e recorrida, o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 1996, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Keywords

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termination of commercial lease withdrawal of debt enforcement commercial lessee residual debt continuation of contract withdrawal from the contract
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9081/2005-7
A arrendatária do 1.º andar do prédio urbano sito […] em Lisboa, A.
079450
A SA, com sede no Centro Comercial das Amoreiras, Lisboa propos, em 28 de Abril de 1987, contra B uma acção de despejo com processo especial em que pediu a condenação deste: Para alcançar estas pretensões, a autora alegou dedicar-se, entre outras, a actividade de exploração de centros comerciais. E, assim, explora e administra o denominado "Shopping Center" das Amoreiras.
3005/06.4TBVLG.P1
Ocorrendo trespasse de estabelecimento comercial abrangente do correspondente direito ao arrendamento e sendo estipulada a reserva de propriedade a favor do trespassante, conserva este – ou, pelo menos, reassume – a qualidade de respectivo arrendatário, em caso de resolução do contrato de trespasse por falta do pagamento das prestações a que aquela reserva ficara subordinada.
504/07-2
I - Na acção de despejo, instaurada ao abrigo do artigo 55º do RAU, só é admissível a reconvenção nos casos especificamente previstos no n.º 4 do artigo 56º do citado diploma.
2864/22.8T8VNG.P1
A A. A..., S.A. (anteriormente denominada B..., S.A.) é uma sociedade comercial por anónima que se dedica, entre outras, à atividade de arrendamento de imóveis. A A. é proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente a um escritório comercial localizado no terceiro piso (segundo andar) do prédio urbano com entrada pelos nºs ... e ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito junto da Conservatória do Registro Predial de Matosinhos ...89 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...45.

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Full text

Acórdão 27/98

ACÓRDÃO Nº 27/98

Proc. nº 410/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A.. intentou, no tribunal de comarca de Lisboa, acção de despejo contra G..., LDA e AR.., relativamente a uma loja sita no Campo Grande, nº 9-A, Lisboa. Pediu que fosse decretado o despejo contra quem estivesse na detenção da loja e a condenação da ré G..., LDA no pagamento das rendas vencidas e vincendas.

Após várias vicissitudes processuais, por despacho de 30 de Setembro de 1994, considerando resolvido o contrato de arrendamento, o Mmo Juiz a quo decretou o despejo

imediato da Ré G..., Lda, prosseguindo a acção tão

somente contra o Réu AR...

2. Inconformada com esta decisão, a Ré G..., Lda interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Admitido o recurso, e apresentadas alegações por recorrente e recorrida, o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 1996, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Inconformada, a recorrida veio então interpôr recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo para o efeito ainda que fosse ampliado o valor da acção.

Por despacho de 18 de Setembro de 1996, o desembargador relator indeferiu o pedido de alteração do valor da acção e admitiu aquela revista.

3. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente considerou que o tribunal da Relação «atentou contra o

poder judicial constitucionalmente consagrado, em violação ao preceito do artº 208. 2 da CRP».

Por acórdão de 27 de Maio de 1997, o STJ negou aquela revista.

4. Inconformada, a recorrente interpôs então recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o relator, nos termos do artigo 75º-A da LTC, convidou a recorrente a indicar

a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional que considera violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão de inconstitu-cionalidade.

Dando cumprimento a esse despacho, a recorrente veio dizer que:

na terceira conclusão da sua minuta de recurso para o Supremo Tribunal

de Justiça a recorrida disse que o Tribunal a quo "atentou contra o poder judicial constitucionalmente consagrado, em violação do preceituado no artº 208.2 da CRP".

Esta conclusão foi expressamente referida no acórdão do STJ de 27-1-97 que reincidiu na não consideração de que o AR... deixou transitar a decisão da primeira instância que decretou o despejo. Contra ele há trânsito daquela decisão, trânsito este violado pelas instâncias de recurso, em flagrante violação daquele preceito constitucional.

É essa a questão que a recorrente pretende seja apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional.

5. Pelo relator do processo foi então elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

Como decorre expressamente da Constituição (artigo 280º, nº 1, al. b)) e da lei -LTC (artº 70º, nº 1, al. b)), o recurso de constitucionalidade tem como objecto a apreciação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pela parte durente o processo.

Ora, durante o processo, nas suas

alegações para o STJ, a recorrente não suscitou a questão de inconstituciona-lidade de qualquer norma, mas tão-só a da decisão judicial recorrida, o que não abre caminho ao recurso de constitucionalidade, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência unânime, uniforme e constante.

Na sua resposta, a recorrente veio afirmar que:

O preceito invocado pela recorrente é o 208.2 da Constituição (duzentos e oito e não duzentos e oitenta) que determina

"as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".

Ora há no processo uma decisão judicial com trânsito: a da primeira instância que decretou o despejo, no que concerne a AR...

Pois não foi respeitada pelo Supremo. O que está em causa é a imperatividade daquele trânsito em julgado (BMJ 394, 396).

Que foi violada pelo Supremo estando esta violação em causa, violação que é inconstitucional e cai na previsão do art. 208.2 da C.R.P. abrindo caminho ao recurso [...]

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Como é referido na exposição do relator, o presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.

Ora, e desde logo, é claro que a recorrente, na sua motivação de recurso no STJ, se refere, expressamente e apenas, à inconstitucionalidade da decisão recorrida, que não de qualquer norma jurídica .

Nem anteriormente, em qualquer momento do processo, suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas.

7. A Constituição da República e a Lei do

Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões de inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.

III - DECISÃO

8. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa