Legislator Case Law & Legislation
223/97 AI generated

223/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente R... e recorrido o Ministério Público, elaborou-se, oportunamente, a exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, o que viria a dar lugar ao acórdão nº 460/97, de 1 de Julho de 1997, que decidiu em conformidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 720º da CPC; 223/97 · Tribunal Constitucional: Sobre este requerimento recaíu o despacho do relator, de 13 de Novembro seguinte (fls. 9944) não admitindo o recurso, por não se integrar o caso dos autos, manifestamente, no âmbito da previsão legal.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing prosecutorial delay withdrawal of criminal complaint recusal of public prosecutor rights of the defence dismissal of fraud charges
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 23/98

ACÓRDÃO Nº 23/98

Processo nº 223/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente R... e recorrido o Ministério Público, elaborou-se, oportunamente, a exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, o que viria a dar lugar ao acórdão nº 460/97, de 1 de Julho de 1997, que decidiu em conformidade.

Notificado, o recorrente veio requerer a aclaração do acórdão, incidente que culminaria com novo aresto, de 15 do mesmo mês, indeferindo o pedido de aclaração e condenando o interessado nas custas processuais respectivas (cfr., acórdão nº 527/97).

Veio, então, o mesmo, arguir a nulidade do primeiro aresto por alegada violação do disposto na alínea d) do nº 1 do

artigo 668º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82).

Após legal tramitação, o acórdão nº 559/97, de 7 de Outubro último, indeferiu a arguição de nulidade e condenou o requerente nas custas.

Reagiu este mediante novo requerimento, desta vez a interpôr recurso para o plenário do Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82.

Sobre este requerimento recaíu o despacho do relator, de 13 de Novembro seguinte (fls. 9944) não admitindo o recurso, por não se integrar o caso dos autos, manifestamente, no âmbito da previsão legal.

Veio então o recorrente, ao abrigo do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil (e do artigo 69º da Lei nº 28/82), requerer que sobre a questão da admissibilidade do recurso recaia acórdão, sendo a mesma, para o efeito, submetida a conferência.

Notificado o Ministério Público, nos termos do nº 3 do citado artigo 700º, pronunciou-se o magistrado respectivo no sentido da condenação do recorrente como litigante de má fé, uma vez que a sua conduta processual traduz clara intenção de protelar indefinidamente o curso dos autos, convocando, a este propósito, o disposto nos artigos 84º, nºs. 5 e 6, da Lei nº 28/82 e 456º, nº 2, do Código citado.

Mais promove que nos termos do artigo 720º deste último diploma legal, se proceda à remessa imediata dos autos ao Tribunal recorrido, processando-se em traslado o presente incidente.

Ouvido, finalmente, o recorrente sobre a questão da eventual litigância de má fé, veio este manifestar o seu desacordo uma vez que, em síntese, se lhe afigura a posição assumida pelo Ministério Público como totalmente desprovida de apoio factual e legal.

Cumpre decidir.

2.- São três as questões que, neste momento, se colocam à consideração do Tribunal Constitucional.

2.1.- A primeira das questões a decidir respeita à confirmação, ou não, do despacho que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal.

Transcreve-se o teor desse despacho:

"Nos termos do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, só há recurso para o plenário do Tribunal Constitucional quando este julga determinada 'questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções'.

Não é este, manifestamente, o caso dos autos, uma vez que o Tribunal Constitucional não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, mas sim mera questão de natureza processual.

Assim, não admito o recurso."

Com efeito, e como decorre do relato feito, o Tribunal não passou da fase preliminar da verificação dos pressu

postos de admissibilidade do recurso, para concluir não ser este de conhecer pelos motivos que ficaram explanados no referido acórdão nº 460/97, com remissão para a exposição lavrada nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Ou seja, perante uma situação processual em que o Tribunal não se pronuncia sequer sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, inexistem necessariamente os pressupostos do recurso previsto no artigo 79º-D que implica decisões contraditórias sobre a questão de constitucionalidade de uma mesma norma.

Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a jurisprudência deste Tribunal: cfr., inter alia, entre os mais recentes, os acórdãos nºs. 729/95 e 987/96, publicados no Diário da República, de 29 de Maio e 19 de Dezembro de 1996, respectivamente, e nºs. 728/95, 45/96 e 750/96, inéditos.

Confirma-se, assim, o despacho que não admitiu o recurso.

2.2.- A segunda das questões a ter em conta reporta-se ao processamento em separado do incidente, mediante o mecanismo previsto no artigo 720º da CPC.

O relato feito aponta, na verdade, para uma actuação processual por parte do recorrente de sistemático recurso a incidentes impeditivos do trânsito da decisão. Com essa actuação o recorrente, arguido no processo, intenta, manifestamente, retardar a baixa do processo - que igualmente respeita a outros arguidos - mediante sucessivas suscitações dilatórias.

Considera-se não ser tolerável a manutenção de semelhante situação, sem prejuízo dos direitos que processualmente lhe assistem.

Assim sendo, entende-se ser de observar o disposto no aludido preceito da lei processual civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, a fim de impedir que o processo sofra mais demoras.

2.3.- Resta, por fim, abordar a questão da má fé processual, equacionada pelo Ministério Público.

No entender do respectivo magistrado, surpreender-se-ia litigância de má fé na medida em que o recurso aos incidentes anómalos, inibidores do trânsito da decisão, se representam como estrita e "descaradamente" dilatórios, sendo, nomeadamente, a pretensão de sujeição do despacho que não recebeu o recurso à conferência perfeitamente gratuita, pois não teria havido mais do que aplicação de doutrina perfeita e absolutamente pacífica acerca do recurso para o plenário do Tribunal.

A este respeito não se irá, no entanto, ao ponto de considerar a actuação do recorrente eivada de dolo instrumental e não juridicamente fundada com vista a obstar às consequências inevitáveis do trânsito da decisão condenatória. Sendo patente uma finalidade dilatória - como tal justificativa do apelo ao citado artigo 720º - não pode, até este preciso momento, falar-se de uso manifestamente reprovável de meios cuja falta de fundamento não ignora, a fim de entorpecer a acção da justiça.

3.- Em face do exposto, decide-se:

a) confirmar o despacho que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, assim indeferindo o requerimento de interposição do respectivo recurso;

b) ordenar a remessa imediata dos autos ao Tribunal recorrido, não sem antes se extrair certidão das seguintes peças processuais, a autuar em separado:

- exposição de fls. 9894 a 9903;

- resposta de fls. 9909:

- resposta de fls. 9911;

- acórdão de fls. 9914;

- requerimento de fls. 9918;

- resposta de fls. 9920 e 9921;

- acórdão de fls. 9924 a 9926;

- requerimento de fls. 9929;

- resposta de fls. 9931 a 9932;

- acórdão de fls. 9935 a 9938;

- requerimento de fls. 9941;

- despacho de fls. 9944;

- requerimento de fls. 9945;

- promoção de fls. 9946-v. e 9947;

- resposta de fls. 9948 e 9939;

- presente acórdão.

c) não condenar o recorrente como litigante de má fé.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa