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TC_19980021 AI generated

TC_19980021 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.S.D.- Partido Social Democrata nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, município de Penafiel e L..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.P. - Partido Popular nas eleições para a mesma Assembleia, apresentaram à já referida Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:

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artigo 223º, nº 2, alínea b) da Constituição; TC_19980021 · Tribunal Constitucional: III - Ou seja, com este método, permitia-se que apenas três ou quatro pessoas presentes pudessem eleger um vogal, ao determinar os seus dois votos para uma única pessoa.

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electoral fraud double-ballot voting system votes cast invalid ballot paper polling station equality of votes

Cited Legislation

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artigo 223º, nº 2, alínea b) da Constituição
artigo 223º, nº 2, alínea b) da Constituição).
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1048/13
O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.
788/01
M ..., mandatária da lista independente denominada “Pela Ribeira”, candidata à Assembleia de Freguesia da Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, interpôs recurso contencioso, nos termos do artigo 156º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 por alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação da referida Assembleia de Freguesia na eleição do dia 16 de Dezembro de 2001 dos titulares dos órgãos das autarquias locais, tendo apresentado as seguintes conclusões:
TC_19890607
João Gonçalves Vitorino, mandatário da lista de candidatos do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Curopos, do concelho de Vinhais, apresentou, em 20 de Dezembro de 1989, na Secretaria do Tribunal Constitucional, requerimento de impugnação das respectivas eleições, realizadas em 17 deste mês e ano, invocando que três candidatos a essa assembleia de freguesia (Claudina dos Prazeres Morais, Clotilde dos Reis Morais e Ilda Maria Morais) foram impedidos de exercer o seu direito de voto, por terem sido riscados os respectivos nomes dos cadernos de recenseamento, conforme terá sido alegado pelo presidente dessa junta de freguesia, não obstante a circunstância de os mesmos terem certidões da sua inscrição no recenseamento juntas ao processo eleitoral que correu no tribunal judicial de Vinhais.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
01853/13.8BEBRG
JFVMS... e MRT... , devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.11.2013, proferida na presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FREGUESIA DE VITORINO DAS DONAS”, MSDC... , APCLA... , CARFC... , JCLF... , JDF... , AATA... e AMVT... , bem como contra os contrainteressados ADR... , e JHPAQ... , todos igualmente identificados nos autos, que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e, dada a impossibilidade de convolação para a forma processual adequada, que indeferiu liminarmente a pretensão deduzida de “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.

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Full text

Acórdão 21/98

ACÓRDÃO Nº 21/98

Proc. nº 15/98

Relator: Cons.Sousa e Brito

Plenário

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

F..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.S.D.- Partido Social Democrata nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, município de Penafiel e L..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.P. - Partido Popular nas eleições para a mesma Assembleia, apresentaram à já referida Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:

"

I - O método adoptado pelo presidente da assembleia de freguesia de Duas Igrejas, concelho de Penafiel, em exercício na reunião destinada a eleger os vogais da Junta de Freguesia e Mesa da Assembleia não foi o correcto;

II - Ao distribuir dois boletins de voto iguais aos presentes para eleição de vogais, a depositar na mesma urna, para uma eleição conjunta de ambos os vogais, determinando que seriam eleitos os dois presentes mais votados, o presidente em exercício, com este método, permitiu que a mesma pessoa votasse no mesmo cidadão nos dois boletins de voto, impedindo que a votação fosse separada.

III - Ou seja, com este método, permitia-se que apenas três ou quatro pessoas presentes pudessem eleger um vogal, ao determinar os seus dois votos para uma única pessoa.

IV - Violou, assim, entre o mais, o presidente em exercício da assembleia o disposto no artigo 7º do D.L.Nº 100/84, de 29 de Março, com as respectivas posteriores alterações,

V - Pelo que vai impugnada a referida eleição dos vogais da junta de freguesia de Duas Igrejas e eventual eleição da mesa da assembleia de freguesia, devendo ser julgadas nulos os actos impugnados e ordenada a sua repetição,"

O requerimento de interposição requeria a junção, para instruir o recurso, da "acta do apuramento geral dos resultados eleitorais para a freguesia de Duas Igrejas" e da acta da instalação da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas e eventual acta da primeira reunião e indicava os nomes e morada de cinco testemunhas.

O requerimento chegou ao conhecimento do Tribunal através de novo requerimento dos recorrentes, este apresentado ao Tribunal Constitucional por telecópia de 19 de Janeiro de 1998, pedindo a notificação da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, na pessoa do Senhor Presidente em exercício "para fazer subir o recurso". Com este segundo requerimento foi junta fotocópia do primeiro, bem como a prova da respectiva entrega por correio acelerado em 8 de Janeiro.

O relator ordenou a notificação pedida no mesmo dia 19, mas independentemente dela, deu entrada no dia seguinte ofício, datado de 16 de Janeiro, do Presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas com o requerimento do recurso.

II

É claro que o Tribunal Constitucional não tem competência para julgar do recurso. A competência que o artigo 102º B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, confere ao Tribunal Constitucional limita‑se a actos de administração eleitoral (cfr. artigo 223º, nº 2, alínea b) da Constituição). Não são tal os actos praticados pela Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, instalada na sequência das eleições autárquicas de 14 de Dezembro, ou do presidente da sua primeira reunião de funcionamento, previstos no artigo 7º do Decreto‑Lei nº 100/84 de 29 de Março (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 88/94, Diário da República, II Série, nº 111, de 13 de Maio de 1994 e nº 14/98, inédito). Os recursos de actos posteriores ao apuramento geral dos resultados são da competência dos tribunais administrativos.

III

Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1998

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa