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TC_19980017 AI generated

TC_19980017 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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G..., F... e R..., invocando a "qualidade de membros da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Vilas Boas, designada por Lista de Independentes - Por Vilas Boas com o símbolo I" resolveram "impugnar os resultados eleitorais apurados na assembleia de voto de Meireles" daquela freguesia, com fundamento em várias irregularidades que ali teriam ocorrido, "praticadas pela mesa que conduziu o acto eleitoral".

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TC_19980017 · Tribunal Constitucional: O recurso eleitoral em causa foi endereçado ao Tribunal da Relação do Porto em 23 de Dezembro de 1997, tendo o respectivo presidente ordenado que os autos baixassem à comarca de Vila Flor. O juiz da comarca viria, em 6 de Janeiro de 1998, a remeter os mesmos autos a este Tribunal, onde deram entrada no dia 14.

Keywords

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objections to an election result election result indirect election striking from the electoral list registration of voters organisation of elections
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785/2017
Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
788/01
M ..., mandatária da lista independente denominada “Pela Ribeira”, candidata à Assembleia de Freguesia da Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, interpôs recurso contencioso, nos termos do artigo 156º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 por alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação da referida Assembleia de Freguesia na eleição do dia 16 de Dezembro de 2001 dos titulares dos órgãos das autarquias locais, tendo apresentado as seguintes conclusões:
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

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Full text

Acórdão 17/98

ACÓRDÃO Nº 17/98

Procº nº 13/98

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

1. G..., F... e R..., invocando a "qualidade de membros da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Vilas Boas, designada por Lista de Independentes - Por Vilas Boas com o símbolo I" resolveram "impugnar os resultados eleitorais apurados na assembleia de voto de Meireles" daquela freguesia, com fundamento em várias irregularidades que ali teriam ocorrido, "praticadas pela mesa que conduziu o acto eleitoral".

O recurso eleitoral em causa foi endereçado ao Tribunal da Relação do Porto em 23 de Dezembro de 1997, tendo o respectivo presidente ordenado que os autos baixassem à comarca de Vila Flor. O juiz da comarca viria, em 6 de Janeiro de 1998, a remeter os mesmos autos a este Tribunal, onde deram entrada no dia 14.

2. Nos termos do preceituado nos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral, desde que tais irregularidades hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo a petição de recurso ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

3. No caso vertente, os recorrentes não fizeram acompanhar a petição de recurso da acta da assembleia onde invocam ter ocorrido a irregularidade, não fazem prova da tempestividade do recurso, nem tão-pouco da sua própria legitimidade para o interpor, e, para além disso, não demonstram que as invocadas irregularidades tenham sido objecto de qualquer reclamação ou protesto.

Tanto basta para concluir que falecem vários requisitos essenciais do recurso.

4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro 1998

Luis Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa