Legislator Case Law & Legislation
8/98 AI generated

8/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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D..., invocando a qualidade de "eleitor nº 1 naquela freguesia (a freguesia de Contim), candidato à eleição da Junta de Freguesia no dia 28 de Dezembro de 1997", veio interpor "recurso contencioso", para este Tribunal Constitucional "em relação à decisão do tribunal de Montalegre que considerou nulo um dos votos da eleição no Plenário da Freguesia de Contim, realizada no dia 28 de Dezembro de 1997", alegando o que a seguir se transcreve:

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8/98 · Tribunal Constitucional: - no dia 28 de Dezembro de 1997, pelas 10 horas, "reuniu o plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Contim para se proceder à eleição da Junta de freguesia e da mesa do Plenário", e foram apresentadas duas listas, a A e a B, cuja composição está identificada pelos nomes dos candidatos, seguindo-se a votação, cujo resultado deu 63 votos para a lista A, 62 votos para a lista B e 1 voto nulo (e ainda 0 votos brancos no universo de 126 votantes), tudo conforme consta da respectiva acta.

Keywords

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invalidity of an election casting of votes political voting rights candidacy proposal right to a recount right to stand for election
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19/98
J... e M..., invocando, respectivamente, a qualidade de presidente da mesa do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Contim, concelho de Montalegre, e de candidato à junta de freguesia, interpõem o presente recurso, para que o Tribunal decida se o voto, que, no acto eleitoral realizado em 28 de Dezembro de 1997, a mesa do plenário, por maioria, considerou válido, atribuindo-o à lista A, deve ser, efectivamente, julgado válido ou se deve, antes, ser havido como nulo.
TC_19970734
A., na qualidade de primeiro candidato da CDU-Coligação Democrática Unitária na lista concorrente à Câmara Municipal da Moita, veio apresentar recurso de contencioso eleitoral relativamente à "não consideração da validade, pela Assembleia ao Círculo Eleitoral da Moita, de 3 votos onde o eleitor demonstra, de forma inequívoca, a sua intenção de voto" (quanto à eleição da assembleia de freguesia de Gaio-Rosário).
847/93
Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no pretérito dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso para este Tribunal das "graves irregularidades" ocorridas na Secção de Voto nº 1 da referida freguesia, pedindo a declaração de nulidade das eleições para aquele órgão autárquico.
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
1085/17
Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, candidato à assembleia de freguesia de Arrouquelas pelo “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso «relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto» que o ora Recorrente tem como válido (cfr. fls. 2).

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Full text

Acórdão 16/98

ACÓRDÃO Nº 16/98

Processo nº 8/98

Plenário/Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. D..., invocando a qualidade de "eleitor nº 1 naquela freguesia (a freguesia de Contim), candidato à eleição da Junta de Freguesia no dia 28 de Dezembro de 1997", veio interpor "recurso contencioso", para este Tribunal Constitucional "em relação à decisão do tribunal de Montalegre que considerou nulo um dos votos da eleição no Plenário da Freguesia de Contim, realizada no dia 28 de Dezembro de 1997", alegando o que a seguir se transcreve:

"1. Após o apuramento, da Mesa do Plenário no acto eleitoral, os candidatos da lista B, M..., S... e R... apresentaram um voto de protesto cujo teor aqui se dá como reproduzido, dizendo, em síntese, que um dos boletins considerados para a lista A era duvidoso e apresentava riscos sobrepostos;

2. Na documentação entregue, não consta qualquer boletim rubricado ou identificado como tendo recaído sobre ele qualquer protesto;

3. No dia 5 de Janeiro, deu entrada no Tribunal Judicial de Montalegre uma exposição, requerendo que se declare nulo o voto protestado, sem qualquer atenção ao estipulado no Artigo 103º do Dec-Lei 701-B/76, sendo seus proponentes R... e M..., ambos candidatos da lista B:

4. No dia 7 de Janeiro de 1998 o Meretíssimo Juiz do Tribunal de Montalegre sem que para o acto tenha qualquer competência, decidiu considerar nulo um voto, não se sabendo qual;

5. Atendendo a que houve violação dos artigos 90º do Dec-Lei 701-B/76, do Artigo 225º da alínea a) da CRP e Artigo 102º da Lei 28/82, vem requerer que, por incompetência absoluta do Tribunal de Montalegre e por não terem sido cumpridas as formalidades exigidas por Lei, designadamente a rubrica do boletim duvidoso e a remessa, para análise, à Assembleia de Apuramento Geral, se considere nula a decisão ou impugnada e recorrida e se declare válido o resultado eleitoral do Plenário da Freguesia de Contim, realizado no dia 28 de Dezembro de 1997, de acordo com a acta da Assembleia Eleitoral".

Com a petição de recurso, que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 9 de Janeiro de 1998, pelas 16H44, por via de telecópia, foram juntas as cópias seguintes:

"- cópia da acta de eleição da Junta e protesto anexo

- Cópia do Requerimento apresentação dos can­didatos da lista B no Tribunal de Montalegre

- Cópia da decisão sobre o assunto do Tribunal da Comarca de Montalegre

- Cópia dos Boletins de voto existentes no processo"

2. Não oferecendo duvidas que a presente hipótese respeita a um plenário de cidadãos eleitores, por se tratar da freguesia com menos de 200 eleitores (mais precisamente 199 eleitores), sendo a assembleia de freguesia substituída por esse plenário, o qual se rege, "com as necessárias adapta­ções, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa" (artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, a LAL, regulando os artigos 4º a 9º desta Lei a matéria relativa à assembleia de freguesia), importa colher dos autos a sequência - diga-se já incomum - dos actos do respectivo processo eleitoral e que é esta:

- no dia 28 de Dezembro de 1997, pelas 10 horas, "reuniu o plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Contim para se proceder à eleição da Junta de freguesia e da mesa do Plenário", e foram apresentadas duas listas, a A e a B, cuja composição está identificada pelos nomes dos candidatos, seguindo-se a votação, cujo resultado deu 63 votos para a lista A, 62 votos para a lista B e 1 voto nulo (e ainda 0 votos brancos no universo de 126 votantes), tudo conforme consta da respectiva acta.

- com a mesma data de 28 de Dezembro, foi apresentado manuscrito um voto de protesto, assinado por 3 eleitores, relativamente à validação de um voto para a lista A, dizendo-se que a "Mesa do Plenário, por maioria, com o voto vencido do seu Presidente, decidiu considerar o voto duvidoso, que apresenta vários traços sobrepostos, como válido para a lista A" (e na citada acta está manuscrito o seguinte: "Terminada a votação, a mesa recebeu um protesto considerando um voto reclamado ou duvidoso mas que a mesa do plenário considerou válido por maioria para a lista A, porque já tinha considerado outros vo­tos pelas mesmas razões para a lista B pois todos são claros na intenção do voto") ".

- com a data de entrada em 5 de Janeiro de 1998 na secretaria judicial de Montalegre, foi dirigido à "Senhora Juíza de Direito do Tribunal Judicial de Montalegre" um requerimento subscrito pela advogada S... e em nome de R..., invocando a qualidade de "Presidente da Mesa de Voto da freguesia de Contim", e M..., na qualidade de "candidato à junta de freguesia pela lista B", em que se vem "expor" o que já ficou relatado quanto ao acto eleitoral em causa e "requerer" que seja declarado "nulo o voto protestado" e fixados "os resultados defenitivos na referida eleição", com o fundamento de que "o voto em questão é nulo, uma vez que o eleitor fez vários riscos no boletim, não é possível saber qual a intenção de voto".

- com a data de 7 de Janeiro de 1998 foi proferida pela Mmª Juíza o seguinte despacho, conhecendo do dito "protesto":

"Analisado o boletim sobre o qual recaiu o protesto o tribunal entende que o mesmo deve ser considerado nulo. Com efeito, o inscrito sobre o boletim de voto em questão não aponta nem para a lista A (um traço) nem para a lista B (dois traços). A pessoa em causa desenhou vários traços, deixando dúvida sobre a sua intenção de voto. Comparando o boletim em causa com os restantes mais ficamos convictos de que o boletim deve ser considerado nulo, uma vez que em todos eles foram desenhados ou um traço ou dois, consoante a intenção de voto.

Concluindo, a existência de vários traços sobrepostos deixa sérias dúvidas sobre qual teria sido a intenção de voto, pelo que o tribunal decide considerá-lo nulo.

É o que se determina" (despacho notificado àquela advogada em 8 de Janeiro de 1998).

3. Desde logo interessa ter em conta a competência do Tribunal Constitucional em matéria de regularidade e validade dos actos de processo eleitoral, na óptica da aplicabilidade das disposições sobre contencioso eleitoral autárquico constantes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, como é entendimento do Tribunal Constitucional (cfr. os acórdãos nºs 2/ /94, 6/94 e 11/94, publicados todos no Diário da República, II Série, nº 111, de 13 de Maio de 1994).

É que, de acordo com aquele regime legal, e por força do disposto no artigo 103º, as irregularidades ocorridas no apuramento dos resultados da votação - aqui seria a irregu­laridade relacionada com a caracterização de um voto como válido ou nulo - podem ser apreciadas em recurso contencioso, cujo objecto é a decisão incidente sobre a reclamação ou protesto (e in casu houve protesto e ele foi recebido e decidido, melhor, implicitamente decidido, pela Mesa do Plenário, no sentido desfavorável aos apresentante do protesto).

Em parte alguma do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 (remetendo para ele o artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) se prevê "recurso contencioso" de decisão de juiz de comarca, como é a hipótese sub judicio, tomada sobre um reque­rimento, decorridos oito dias sobre o acto eleitoral, subscrito por advogada, e em nome de dois dos apresentantes do citado protesto, e na qual expressamente se decidiu considerar nulo um voto.

No entanto, sendo competente o Tribunal Constitucional, em matéria de contencioso eleitoral relativo a órgãos do poder local, competindo-lhe julgar "em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei" (artigo 223º, nº 2, c), da Constituição), cabe-lhe conhecer do presente recurso que tem por objecto uma decisão proferida por juiz de comarca (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 424/87, nos Acórdãos, 10º volume, pág. 645). Conhecer in casu para apurar se tal decisão foi proferida "sem que o juiz seu autor tivesse competência para a emitir", talqualmente se expressa o citado acórdão.

A resposta é a mesma a que se chegou nesse aresto:

"Em verdade, o Tribunal Constitucional é o único competente para conhecer do recurso previsto nos artigos 103º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, para tanto intervindo em primeira e única instância (cf. artigo 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 143/ /85, de 26 de Novembro).

Havendo assim a decisão recorrida sido proferida por quem era absolutamente incompetente para o fazer - e mais: por quem devia oficiosamente ter-se julgado incompetente (cf. o artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil) -, é a mesma írrita e nula.

Por isso mesmo, tudo se deve passar como se tal decisão não tivesse sido proferida - conclusão a que não obsta o facto de aquela incompetência não haver sido arguida nesta instância.

É que, não vigorando neste tipo de processos os princípios do dispositivo e do contraditório, não podem neles aplicar-se as regras do processo civil que disciplinam a incompetência absoluta do tribunal"

Também aqui, por consequência, tem de se declarar nula a decisão recorrida, sem haver lugar a tomar conhecimento do resultado da eleição do Plenário da freguesia de Contim.

4. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e declara-se nula a decisão recorrida.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa