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TC_19980014 AI generated

TC_19980014 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M..., candidato pelo CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo nas eleições autárquicas realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, apresentou "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo, "designadamente", a anulação do escrutínio secreto para eleição da Mesa daquela Assembleia de Freguesia.

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artigo 113º da Constituição; TC_19980014 · Tribunal Constitucional: - edital com as listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, de onde consta o nome do reclamante, na lista do CDS-PP.

Keywords

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right to stand for election registration of voters constituency assembly of delegates objections to an election result right of membership

Cited Legislation

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artigo 113º da Constituição
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210/85
O Partido Social – Democrata (PSP) reclamou da admissão, pelo Mm.º Juiz, da lista de candidatos apresenta pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Assembleia de Freguesia de Medelo, concelho de Fafe, bem como de despacho de mesmo Magistrado que mandou suprir, ao mandatário daquele segundo partido, a “irregularidade” consistente na não indicação de candidatos efectivos em número igualado dos membros da mencionada assembleia de freguesia.
825/2017
O grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
180/02
- J..., invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira e "de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia" vem "reclamar", perante o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.
00690/05.8BEBRG
Pela sentença a fls. 61 e seguintes o TAF de Braga, julgando procedente a acção interposta pelo Ministério Público (MP), declarou a perda do mandato do réu, J…, como membro da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura. O Ministério Público veio interpor recurso da decisão do TAF de Braga, na parte da sentença relativa a custas, deste teor:
233/85.
1 - Por entender que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por violar o disposto no artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Cons­tituição, era inconstitucional, o juiz da comarca de Montemor-o-Velho in­deferiu a reclamação da Aliança Povo Unido contra a admissão da candi­datura de António Monteiro Galvão, proposto em quarto lugar pela lista de candidatos apresentados pelo Partido Socialista para a eleição da as­sembleia de freguesia de Carapinheira, concelho de Montemor-o-Velho, candidato com o qual a câmara municipal desse concelho havia celebrado alguns contratos de empreitada.

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Full text

Acórdão 14/98

ACÓRDÃO Nº 14/98

Proc. nº 6/98

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. M..., candidato pelo CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo nas eleições autárquicas realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, apresentou "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo, "designadamente", a anulação do escrutínio secreto para eleição da Mesa daquela Assembleia de Freguesia.

O "reclamante" alega que, tendo sido eleito para a Assembleia de Freguesia de Moledo (em virtude de o candidato que ocupava o primeiro lugar da lista ter sido nomeado secretário da Junta de Freguesia e de a Assembleia de Freguesia ser composta por nove elementos), não foi convocado para a eleição, por escrutínio secreto, da Mesa da Assembleia de Freguesia, em que participaram apenas oito votantes.

No entendimento do "reclamante", tais factos consubstanciam uma violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março. Em consequência, "vem dar conhecimento" ao Presidente do Tribunal Constitucional das ocorrências descritas, "para os fins que achar ter por convenientes, designadamente" a referida anulação da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo.

2. O "reclamante" instruiu o processo com os seguintes documentos:

- "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional;

- declaração da Câmara Municipal de Castro Daire certificativa de que o reclamante foi candidato das listas do CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, realizada no dia 14 de Dezembro de 1997; e

- edital com as listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, de onde consta o nome do reclamante, na lista do CDS-PP.

3. Cumpre decidir, colocando-se, desde logo, a questão prévia da competência do Tribunal Constitucional para tomar conhecimento do objecto da denominada reclamação.

II

Fundamentação

4. Em matéria eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional "julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei" [artigo 223º, nº 2, alínea c), da Constituição]. Ora, segundo o artigo 8º, alínea d), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local. Por outro lado, o artigo 102º do mesmo diploma, sob a epígrafe "contencioso eleitoral", estabelece a competência do Tribunal Constitucional para apreciar os recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local. Tais recursos são regulados pelo Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Dos preceitos mencionados resulta que a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de contencioso eleitoral, se estende a todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo eleitoral, desde o seu início até à fase do apuramentos geral dos resultados.

5. Não significa o exposto que a fase posterior ao apuramento dos resultados finais das eleições fique judicialmente desprotegida. Com efeito, a jurisdicionalidade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida nesse momento, como decorre do artigo 116º, nº 7, da Constituição. Porém, a competência para apreciar tais recursos cabe aos tribunais administrativos e não ao Tribunal Constitucional [artigos 51º, alínea i), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 59º e ss. e 114º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho].

Tal limitação justifica-se na medida em que a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral, que é manifestada, em regra, através do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 113º da Constituição. Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.

Neste sentido, o Tribunal Constitucional já decidiu, aliás, uma questão semelhante à dos presentes autos (cf. o Acórdão nº 88/94, D.R., II Série, de 13 de Maio de 1994).

6. Deste modo, conclui-se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a eventual ilegalidade da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo. Nessa medida, afigura-se inútil apreciar outras questões, tais como a tempestividade do requerimento apresentado pelo reclamante ou a suficiência da documentação que juntou.

III

Decisão

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1998.

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa