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TC_19980011 AI generated

TC_19980011 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:

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TC_19980011 · Tribunal Constitucional: O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento.

Keywords

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party-list vote striking from the electoral list candidacy proposal political voting rights political party affiliation registration of voters
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TC_19980020
– D..., mandatário da lista independente "Pela Nossa Terra" à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, concelho de Braga, veio recorrer da deliberação constante da acta da reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga, realizada a 6 de Janeiro de 1998, por entender que a mesma deliberação viola o artigo 11º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e o nº 5 do artigo 116º, o nº 2 do artigo 241º e a alínea h), do artigo 288º, todos da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, como resulta da leitura da referida deliberação, a mesma faz uma interpretação do método de Hondt contraditória com o princípio da proporcionalidade, referido nos artigos atrás mencionados da Constituição.
736/93
I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.
216/85.
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.
TC_19970738
I - A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata nas eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional "dos termos da acta de apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à freguesia de Ruilhe". Assim:
219/85
Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

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Full text

Acórdão 11/98

ACÓRDÃO Nº 11/98

Proc.nº 4/98

Plenário

Rel.: Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:

P.S. - 458

Independentes - 144

C.D.U. - 93

P.S.D. - 72

O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento.

II

Trata-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, regulado nos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, em que incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do artigo 103º).

Ora o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou.

III

Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1998

José de Sousa e Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa