Legislator Case Law & Legislation
5/98 AI generated

5/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 5/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- F ..., que apresentou fotocópia de credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde dando-o como delegado pelo Partido Popular, CDS-PP, à secção de voto nº 1 da assembleia de voto da freguesia de Cervães, daquele concelho, dirigiu-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por carta que deu entrada nos respectivos Serviços em 30 de Dezembro de 1997, pretendendo, por esse meio e em síntese, impugnar as eleições autárquicas realizadas nessa freguesia em 14 do mesmo mês, "em virtude dos resultados adul­terados a coberto de quem de Direito", ilegalidades lesivas para o CDS-PP na distribuição de mandatos para a respectiva assembleia de freguesia.

Legislator headnote

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5/98 · Tribunal Constitucional: 2.- Afirma o exponente terem-se praticado, no decurso do acto eleitoral, "irregularidades monstruosas", alvo de protestos registados na acta respectiva, como seja terem sido admi­tidos dois votos de eleitores não inscritos nos cadernos e que vieram a ser considerados válidos, e outras mais, como aceitação do voto de dementes ou de pessoas não residentes e propaganda política junto das mesas, tudo genericamente aludido, sem concretizar.

Keywords

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validity of elections invalid ballot paper early voting right to stand for election registration of voters votes cast
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TC_19900011
1 — José Leite Machado, mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD), com poderes para proceder à nomeação de mandatários concelhios na área do distrito de Braga, veio interpor «recurso contencioso, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, no concelho de Vila Verde, distrito de Braga», alegando para tanto, em síntese, o que a seguir se expõe:
930/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o MUNICÍPIO DE VILA VERDE e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 14 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19 com verso).
TC_19930857
A., mandatário do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) no concelho de Vila Verde interpõe o presente recurso da decisão da assembleia de apuramento geral de Vila Verde, que desatendeu uma reclamação, que ali apresentou, com a qual visava "a contagem, de novo, dos votos relativamente a todas as freguesias do concelho para que sejam conferidos os resultados apresentados".
774/05.
Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia, alegando a qualidade de mandatário financeiro e delegado suplente a todas as assembleias de voto do concelho de Tábua da candidatura do CDS - Partido Popular nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e 2, e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na Assembleia de Voto da Freguesia de Ázere, Concelho de Tábua.
1026/13
O Partido Social Democrata, representado por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, veio, através de mensagem eletrónica dirigida a este Tribunal pelas 16:00h do dia 3 de outubro de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), apresentar recurso “sobre as irregularidades ocorridas na fase de apuramento geral” do concelho de Peso da Régua.

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Full text

Acórdão 9/98

ACÓRDÃO Nº 9/98

Processo nº 5/98

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

1.- F ..., que apresentou fotocópia de credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde dando-o como delegado pelo Partido Popular, CDS-PP, à secção de voto nº 1 da assembleia de voto da freguesia de Cervães, daquele concelho, dirigiu-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por carta que deu entrada nos respectivos Serviços em 30 de Dezembro de 1997, pretendendo, por esse meio e em síntese, impugnar as eleições autárquicas realizadas nessa freguesia em 14 do mesmo mês, "em virtude dos resultados adul­terados a coberto de quem de Direito", ilegalidades lesivas para o CDS-PP na distribuição de mandatos para a respectiva assembleia de freguesia.

Tendo a Comissão Nacional de Eleições devolvido a sua exposição, com a observação de que o pedido de apreciação das alegadas ilegalidades deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional, o exponente remeteu-a então a este Tribunal - onde deu entrada no dia 8 do corrente - acompanhada da referida credencial e da fotocópia de um protesto que terá sido apresen­tado no dia 14 de Dezembro na secção nº 2 da assembleia de voto de Cervães, subscrito por quem se apresenta como delegado daquele partido político, relativo à admissão ao voto de cidadão não inscrito no respectivo caderno eleitoral, documento este onde igualmente consta, manuscritamente, que este e outro protesto igual foram registados em acta e também na "acta de recontagem de voto na Câmara Municipal", sem qualquer sucesso (tudo caindo em "saco roto" e no "caixote de lixo").

2.- Afirma o exponente terem-se praticado, no decurso do acto eleitoral, "irregularidades monstruosas", alvo de protestos registados na acta respectiva, como seja terem sido admi­tidos dois votos de eleitores não inscritos nos cadernos e que vieram a ser considerados válidos, e outras mais, como aceitação do voto de dementes ou de pessoas não residentes e propaganda política junto das mesas, tudo genericamente aludido, sem concretizar.

3.- Nos termos do disposto no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), o recurso contencioso eleitoral deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma (publicação dos resultados eleitorais).

Mas, sendo assim, considerando não ter sido feita qualquer prova quanto ao dia e hora exacta da afixação desse edital - e o respectivo ónus competia ao recorrente, como decorre do nº 3 do artigo 103º daquele diploma - o recurso é manifestamente extemporâneo (e tudo aponta, aliás, para que já o seria ao dar entrada na Comissão Nacional de Eleições, não obstante constar nele ter sido subscrito em 17 de Dezembro, data anterior à da própria assembleia de apuramento geral, dado o disposto na parte final do artigo 94º da Lei Eleitoral).

Não pode, assim, dele conhecer-se.

Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que assim não fosse, teria o recurso necessariamente de improceder, dado não se ter apresentado a mínima prova das alegadas irregularidades nem tão pouco se ter junto a acta da operação eleitoral na mesa de voto onde as mesmas teriam sido praticadas (registe-se, nomeadamente, que, invocando o requerente a sua qualidade de delegado à sec­ção de voto nº 1 da assembleia de voto de Cervães, o documento apresentado como protesto respeita à secção de voto nº 2 da mesma assembleia e, como tal, está subscrito por terceiro).

4.- Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa