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TC_19980008 AI generated

TC_19980008 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ..., delegado da Coligação "Lisboa Cidade" na secção de voto nº 7 da Freguesia de S. Domingos de Benfica, dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa recurso contencioso da decisão relativa ao protesto formulado na referida secção de voto, pedindo a anulação do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Benfica.

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artigo 535º do Código de Processo Civil; TC_19980008 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal nº 5/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990), os instrumentos que devem instruir a petição, se não forem juntos com ela, têm de ser apresentados até ao momento em que o Tribunal decidir ou até ao termo do prazo que o Tribunal tem para o fazer - e tal junção não ocorreu.

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Full text

Acórdão 8/98

ACÓRDÃO Nº 8/98

Procº nº 2/98

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A ..., delegado da Coligação "Lisboa Cidade" na secção de voto nº 7 da Freguesia de S. Domingos de Benfica, dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa recurso contencioso da decisão relativa ao protesto formulado na referida secção de voto, pedindo a anulação do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Benfica.

Em tal requerimento, entrado na Secretaria do Tribunal Constitucional às 12 horas do dia 5 de Janeiro de 1998, remetido pelo seu original destinatário "em obediência ao disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", alega‑se que o edital a que se refere o artigo 99º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi afixado na tarde do dia 22 de Dezembro de 1997, pelo que tal recurso, [supostamente] apresentado no dia 23 de Dezembro, seria tempestivo.

2. O fundamento do recurso reside, por um lado, na protestada distribuição de secções de voto na escola Delfim Santos, da Freguesia de São Domingos de Benfica, onde, em resultado da aglomeração de secções num espaço exíguo, se gerou na votação alguma confusão, o que teria levado alguns eleitores a desistirem do exercício do seu dever cívico e, por outro lado, na existência de cadernos de recenseamento na referida freguesia com mais de oitocentos eleitores (um dos quais - o da secção de voto nº 7 - com mil duzentos e cinquenta e um eleitores).

3. Com o requerimento de interposição do recurso apresenta-se um rol de testemunhas, solicita‑se requisição, "nos termos do artigo 535º do Código de Processo Civil, à Câmara Municipal de Lisboa, cópia da acta e respectivos documentos do acto eleitoral da secção de voto número sete da Freguesia de São Domingos de Benfica", e junta‑se cópia de um documento manuscrito (comunicação da primeira testemunha arrolada à Comissão Nacional de Eleições sobre a aglomeração de votantes na referida escola), que se não sabe se configura o invocado protesto apresentado "pelo ora recorrente", uma vez que é assinado por J ..., e não pelo recorrente.

4. Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

5. Do que acaba de expor‑se logo resulta que não pode conhecer‑se do recurso.

Em primeiro lugar, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal nº 5/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990), os instrumentos que devem instruir a petição, se não forem juntos com ela, têm de ser apresentados até ao momento em que o Tribunal decidir ou até ao termo do prazo que o Tribunal tem para o fazer - e tal junção não ocorreu.

Em segundo lugar, cabendo ao recorrente o ónus da prova da tempestividade do recurso (Cfr. o Acórdão nº 621/89, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990), não se juntou prova da data de afixação do edital referido no artigo 99º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, antes se referindo que este "foi afixado na tarde do dia 22 de Dezembro" - que é quanto basta para ter por extemporâneo o presente recurso.

É que, como uniforme e repetidamente decidiu o Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 328/85, 329/85, 330/85, 6/86, 612/89, 2/90 e 856/93, publicados,

respectivamente, no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1996 - os três primeiros -, de 21 de Abril de 1986 - os dois seguintes - e de 6 de Abril de 1990, 23 de Abril de 1990 e de 31 de Março de 1994 - os restantes), o prazo (de horas) previsto no artigo 104º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, conta‑se de hora a hora (descontando a hora inicial) e não se suspende nem nos sábados, nem nos domingos, nem nos feriados, transferindo‑se, porém, para o primeiro dia útil subsequente, pela hora de abertura da secretaria.

No caso, e embora não haja registo da entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, para onde o recurso foi inicialmente dirigido, resulta evidente que, tendo dado entrada no tribunal legalmente competente às 12 horas do dia 5 de Janeiro de 1998, o recurso é intempestivo, porquanto qualquer que tenha sido a hora e data de entrada no Tribunal da Relação tal resulta indiferente, já que cabe manifestamente aos recorrentes o ónus de apresentarem os recursos no tribunal competente.

6. O que vem de ser exposto é quanto basta para se concluir pelo não conhecimento do recurso, prescindindo de outras considerações.

III- Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 7 de Janeiro de 1998

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa