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754/97 AI generated

754/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 754/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.

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754/97 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, porque o recorrente invoca, como fundamento do pedido, a ocorrência de irregularidades em algumas mesas de voto, mas, desde logo, não faz mínima prova da existência dessas mesmas irregularidades, dado que delas não há eco – nem tinha de haver – na acta da Assembleia de Apuramento Geral, e o recorrente não junta as actas das operações eleitorais nas mesas de voto em que essas invocadas irregularidades teriam ocorrido.

Keywords

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electoral fraud right to a recount election monitoring organisation of elections turnout of voters striking from the electoral list
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727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.
TC_19930856
A., primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), nas eleições autárquicas de 12 de Dezembro corrente à assembleia de freguesia de Cervães (concelho de Vila Verde), vem interpor o presente recurso (por requerimento entrado neste Tribunal no último dia 22 de Dezembro, pelas 16.45 horas) da decisão da respectiva assembleia de apuramento geral, que, não obstante a reclamação e o protesto que apresentou, entendeu proceder à reapreciação de votos, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e contado para a lista que ele integrava, apesar de, nessas assembleias, a validade de tais votos não ter sido objecto de reclamação ou protesto.
TC_19940009
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu legal representante, A., inter­pôs recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, no concelho de Vimioso, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e com os seguintes fundamentos:
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
557/2007
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.

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Acórdão 7/98

ACÓRDÃO Nº 7/98

Processo nº 754/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional :

1. O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.

A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral fundou-se no facto de a referida reclamação se basear “na existência de eventuais irregularidades que não concretiza, sendo certo que os dois exemplos apontados, como se diz na própria reclamação foram, de imediato, ultrapassados dado que se procedeu, também de imediato, à respectiva correcção".

2. Na petição de recurso apontam-se outras alegadas irregularidades não referidas na reclamação apresentada à Assembleia de Apuramento Geral. E, à mencionada petição, juntou-se cópia da denúncia-crime apresentada pelo Partido Socialista ao Ministério Público, contra os eventuais autores das aludidas irregularidades, que ali se identificam.

3. O recurso tem necessariamente de improceder.

Em primeiro lugar, porque o recorrente invoca, como fundamento do pedido, a ocorrência de irregularidades em algumas mesas de voto, mas, desde logo, não faz mínima prova da existência dessas mesmas irregularidades, dado que delas não há eco – nem tinha de haver – na acta da Assembleia de Apuramento Geral, e o recorrente não junta as actas das operações eleitorais nas mesas de voto em que essas invocadas irregularidades teriam ocorrido.

Ora, como decorre no preceituado no nº 3 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a petição de recurso tem de ser "acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".

Mas, por outro lado, a pretensão do recorrente é ilegal, já, que, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante e uniforme, "entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acórdão n.° 16/90" (Acórdão n.° 729/97, ainda inédito).

4. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1998

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República, nº 35, II Série de 12 de Fevereiro