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753/97 AI generated

753/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 753/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J ..., invocando a "qualidade de mandatário das Listas do Partido Socialista concorrente às Eleições Autárquicas no Concelho de Seia", veio recorrer para o Tribunal Constitucional "da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Concelho, constante da respectiva acta e do Edital que se anexa (Docs. 1 e 2) relativa aos resultados eleitorais da Assembleia de Freguesia de Alvoco da Serra, nos termos Do artº 104º do D.L. 701-B/76 de 29/09, conjugado com o disposto no artº 102º da Lei 28/82 de 15/11".

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753/97 · Tribunal Constitucional: 4- Ora, na situação em apreço não foram detectadas quaisquer ilegalidades que justifiquem a repetição de eleições pelo que a aplicação analógica atrás referenciada deverá improceder.

Keywords

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equality of votes validity of elections re-election of public officials right to a recount periodic election double-ballot voting system
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838/05
1 – Miguel Elísio Capinha Alves, mandatário da candidatura do Partido Socialista aos Órgãos Autárquicos do Concelho do Redondo, e Rui Calisto Ramalho, candidato pelo Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Montoito, Concelho do Redondo, nas eleições gerais realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, recorrem contenciosamente para o Tribunal Constitucional da decisão do Governador Civil de Évora, de 20 de Outubro de 2005, que fixou o dia 30 de Outubro de 2005 para o acto eleitoral de repetição de eleições para a Assembleia de Freguesia de Montoito.
TC_19930846
1 — Manuel Bonifácio Pereira Rebola, mandatário da CDU-Coligação Democrática Eleitoral, PCP-PEV — no município de Alcácer do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (doravante designada Lei Eleitoral), da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais daquele concelho, de 16 de Dezembro último, na qual se decidiu proceder a «recontagem» dos votos expressos na freguesia de Torrão, relativamente à assembleia de freguesia.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
812/98
Por requerimento entrado na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira no dia 9 de Julho de 1998, J..., membro da Assembleia de Freguesia do Vale, interpôs recurso contencioso de anulação “do acto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, de 1.Junho.1998 ... que marcou novas eleições na freguesia do Vale, para o dia 13.Setembro.1998”.

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Full text

Acórdão 3/98

ACÓRDÃO Nº 3/98

Processo nº 753/97

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. J ..., invocando a "qualidade de mandatário das Listas do Partido Socialista concorrente às Eleições Autárquicas no Concelho de Seia", veio recorrer para o Tribunal Constitucional "da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Concelho, constante da respectiva acta e do Edital que se anexa (Docs. 1 e 2) relativa aos resultados eleitorais da Assembleia de Freguesia de Alvoco da Serra, nos termos Do artº 104º do D.L. 701-B/76 de 29/09, conjugado com o disposto no artº 102º da Lei 28/82 de 15/11".

Invocou para tanto os fundamentos que, por comodidade, se passam a transcrever:

"1- Na atribuição do 7º Mandato daquela Assembleia de Freguesia e na sequência da aplicação do método de Hondt verificou-se uma situação de empate entre as listas do Partido Popular - C.D.S./PP e da C.D.U. - Coligação Democrática Unitária, uma vez que ambas obtiveram 57 votos.

2- Face a estes resultados e à circunstância de a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - D.L. nº 701-B/76 de 20/09 ser omissa relativamente a este tipo de situações, a Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, a repetição das eleições para aquele Órgão, aplicando, assim, por analogia o disposto no nº 2 do artº 105 daquele normativo.

3- Ora e salvo melhor opinião, tal decisão não foi devidamente fundamentada tanto mais que, a repetição das eleições só deverá ter lugar nos casos em que a votação seja considerada nula o que só ocorrerá verificando-se a existência de ilegalidades (Nº 1 do Artº 105º do referido D.L.).

4- Ora, na situação em apreço não foram detectadas quaisquer ilegalidades que justifiquem a repetição de eleições pelo que a aplicação analógica atrás referenciada deverá improceder.

5- Por outro lado, a repetição deste acto eleitoral poderá desvirtuar o sentido de voto validamente expresso pelos eleitores daquela Freguesia no passado dia 14 de Dezembro, sendo certo e como já se disse, que tal votação decorreu com toda a normalidade.

6- Para além disso, não existem quaisquer garantias de que, repetindo-se aquela eleição, não se venha a verificar nova situação de empate impossibilitando-se assim, e por tempo indeterminado, a instalação daquele órgão autárquico.

7- Assim, face à inequívoca existência de uma lacuna da lei e, no nosso entender, à improcedência do seu preenchimento através da integração analógica proposta pela Assembleia de Apuramento Geral requer-se que v. exª se pronuncie sobre este assunto no sentido de ser feita, JUSTIÇA".

Juntou a acta da dita assembleia de apuramento geral e do edital subsequente, relativo à assembleia de freguesia de Alvoco da Serra.

2. Não oferece dúvidas, no quadro do presente contencioso eleitoral, que o recorrente é parte legítima, por ser mandatário dos candidatos do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1997 do concelho de Seia (nº 2 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante LEOAL), mas o recurso não se mos­tra atempadamente interposto, à luz do nº 1 do artigo 104º da LEOAL, visto que não foi respeitado o prazo de quarenta e oito horas, "a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º". Com efeito, este tem a data de 23 de Dezembro de 1997, sub­sequente à acta da assembleia de apuramento geral lavrada na véspera, tendo sido "encerrados os trabalhos" pelas dezoito horas e trinta minutos, mas a petição só deu entrada na secre­taria deste Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês de Dezembro, por via postal (remetido o expediente nos CTT de Seia no dia anterior).

Ora, é manifesto que o tal prazo de quarenta e oito horas consumou-se no dia 26 de Dezembro de 1997, independentemente de saber a que horas, sendo largamente ultrapassado com a entrada da petição no dia 30 do mesmo mês (e 29 foi segunda-feira), sem que o recorrente tenha invocado a seu favor qualquer circunstância relativa ao cumprimento do prazo legal, nomeadamente relacionada com a afixação do edital.

Daí que não se possa conhecer do presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa