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744/97 AI generated

744/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 744/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A., candidato pelo Partido Socialis­ta à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Mu­nicipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bis­po.

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744/97 · Tribunal Constitucional: c) esses votos devem ser julgados nulos, pois que falsearam o resultado eleitoral aos vários órgãos autárquicos e influíram no resultado geral, dado o universo eleitoral em cau­sa e a exígua diferença de votos entre os dois partidos políti­cos mais votados (Partido Socialista e Partido Social Democra­ta), tanto na eleição para a Câmara Municipal (68 votos) como para a Assembleia Municipal (30 votos).

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electoral fraud invalid ballot paper ballot proposal early voting political voting rights right to stand for election
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Acórdão 737/97

ACÓRDÃO Nº 737/97

Processo nº 744/97

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1.- A., candidato pelo Partido Socialis­ta à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Mu­nicipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bis­po.

Fundamenta de facto e de direito o pedido, assim concluindo, e síntese:

a) foram descarregados no caderno eleitoral da secção de voto daquela assembleia de voto, e introduzidos na respectiva urna, boletins de voto correspondentes a uma pessoa falecida, B., não abatida na lista de eleitores;

b) foi lavrado protesto na secção da assembleia de apuramento geral, constando da respectiva acta, só não o tendo sido antes "por ausência de fiscalização do acto eleito­ral por delegados de lista, e porque só posteriormente o recor­rente teve conhecimento da situação que teve de comprovar com certidão de óbito (que teve de obter na respectiva conservató­ria) de eleitor inscrito e com votos descarregados no respecti­vo caderno eleitoral";

c) esses votos devem ser julgados nulos, pois que falsearam o resultado eleitoral aos vários órgãos autárquicos e influíram no resultado geral, dado o universo eleitoral em cau­sa e a exígua diferença de votos entre os dois partidos políti­cos mais votados (Partido Socialista e Partido Social Democra­ta), tanto na eleição para a Câmara Municipal (68 votos) como para a Assembleia Municipal (30 votos).

Acompanham o requerimento vários documentos, certi­ficados, como sejam as actas de apuramento parcial da assem­bleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo e de apuramento geral, com os protestos e documentos apensos, certidão do as­sento de óbito do eleitor em causa e, bem assim, certidão do edital a que se refere o artigo 99º da Lei Eleitoral Autárquica, onde consta ter sido feita a respectiva afixação às 16 horas do dia 23 de Dezembro de 1997.

2.- O presente recurso mostra-se extemporâneo.

Com efeito, dispõe o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 que o mesmo deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere aquele artigo 99º.

Ora, tendo o edital em referência sido afixado pe­las 16 horas do dia 23, o prazo de 48 horas terminaria pelas 16 horas do dia 25. Porém, como este foi feriado nacional, o termo do prazo para recorrer terminou no dia 26, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal.

Assim, o requerimento apresentado pelas 10,05 horas desse dia 26 foi-o a destempo.

Neste sentido, aliás, é explícita, uniforme e rei­terada a jurisprudência deste Tribunal (citem-se, por todos, os acórdãos nºs. 4/90 e 841/93, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1994, respec­tivamente).

3.- Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa