TC_19970736 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., candidato à eleição da Câmara Municipal do concelho de Paços de Ferreira pela lista apresentada pelo Centro Democrático e Social/Partido Popular, veio, por intermédio de requerimento entrado, via telecópia, neste Tribunal pelas 23 horas e 21 minutos do dia 23 do corrente mês de Dezembro, interpor recurso da deliberação tomada em 18 do mesmo mês pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos das autarquias locais daquele concelho e cujos resultados foram publicitados por «edital» afixado em 23 seguinte.
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AI generatedTC_19970736 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição de recurso - cujas tempestividade e legitimidade de quem o formulou se não põem em crise -, objecto do mesmo é a deliberação que acima se encontra transcrita.
Full text
Acórdão 736/97
ACÓRDÃO Nº 736/97
Procº nº 738/97.
Plenário.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. A., candidato à eleição da Câmara Municipal do concelho de Paços de Ferreira pela lista apresentada pelo Centro Democrático e Social/Partido Popular, veio, por intermédio de requerimento entrado, via telecópia, neste Tribunal pelas 23 horas e 21 minutos do dia 23 do corrente mês de Dezembro, interpor recurso da deliberação tomada em 18 do mesmo mês pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos das autarquias locais daquele concelho e cujos resultados foram publicitados por «edital» afixado em 23 seguinte.
Pretende o recorrente que a impugnada deliberação venha a ser revogada por este Tribunal, a fim de ser substituída por outra "que ordene as providências adequadas para esclarecer o que se passou nas secções de voto n. UM e TRES da Freguesia de FERREIRA, concelho de PAÇOS DE FERREIRA ou caso assim se não entenda, dado a duvida insanável subsistir e a impossibilidade pratica de publicar os resultados finais por partido e ou candidato, bem como as irregularidades cometidas terem INFLUENCIADO o resultado final, devem ser ANULADAS as eleições efectuadas".
2. Na «acta» daquela Assembleia de Apuramento Geral, de que cópia foi junta ao petitório, pode ler-se, a dado passo:-
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3. De acordo com o requerimento de interposição de recurso - cujas tempestividade e legitimidade de quem o formulou se não põem em crise -, objecto do mesmo é a deliberação que acima se encontra transcrita.
E, sendo assim, como a mesma se reporta, e tão só, a um «protesto» que foi efectuado por um candidato do Centro Democrático e Social/Partido Popular e que incidiu, também unicamente, sob determinadas «ocorrências» que se teriam verificado na secção de voto nº 3 da Freguesia de Ferreira, torna--se por demais claro que, tocantemente a outras «ocorrências» que porventura sucederam na secção de voto nº 1 da mesma Freguesia, não pode o vertente recurso sobre estas incidir, de harmonia com o que se prescreve no nº 1 do artº 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por isso que a deliberação tomada respeitantemente a tal secção de voto não foi alvo de qualquer «reclamação» ou «protesto».
Ficará, desta arte, circunscrito o presente recurso à transcrita deliberação na parte em que tange ao indeferimento da pretensão, formulada pelo candidato do Centro Democrático e Social/Partido Popular, consistente em a Assembleia de Apuramento Geral ouvir "todos os intervenientes da mesa de voto número três da freguesia de Ferreira, membros da mesa e delegados dos partidos, com o fim de estes se pronunciarem quanto à diferença dos oito votos" entre o total do número de cidadãos eleitores descarregados nos cadernos eleitorais (684) e o total do número de votos constante da acta das operações eleitorais daquela mesa (676).
4. De acordo com o estatuído no artº 96º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, "[o] apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem", comandando, por seu turno, o artº 98º que o apuramento geral consiste, por entre o mais, na verificação "do número total de eleitores inscritos e dos votantes na área do respectivo município", "do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos".
Por outra banda, o nº 3 do artº 88º, ainda do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que "[e]m caso de divergência entre o número dos votantes apurados (pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais - cfr. nº 1) nos termos do nº 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números".
Sendo assim, e tendo em atenção as disposições legais já citadas, a efectivação da peticionada audição, cujo indeferimento é desejado pôr sob censura deste Tribunal, não tinha qualquer razão de ser.
5. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa