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TC_19970729 AI generated

TC_19970729 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970729
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., candidato na lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova interpôs recurso de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impugnando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que determinou a suspensão definitiva da recontagem dos votos válidos apurados em todas as assembleias de apuramento parcial.

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TC_19970729 · Tribunal Constitucional: Não se verifica, assim, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, pelo que há que o apreciar e decidir.

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right to a recount objections to an election result invalid ballot paper voting intentions suspension of corporate voting rights votes cast
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866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.

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Full text

Acórdão 729/97

ACÓRDÃO Nº 729/97

Proc. nº 737/97

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

1. A., candidato na lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova interpôs recurso de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impugnando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que determinou a suspensão definitiva da recontagem dos votos válidos apurados em todas as assembleias de apuramento parcial.

Alega o recorrente que, iniciada essa recontagem por deliberação da assembleia de apuramento geral, não se lhe pode já vir a pôr termo e que qualquer deliberação no sentido de ser rejeitada a recontagem tinha de ser tomada logo no início dos trabalhos, devendo nesse mesmo momento ser solicitados quaisquer esclarecimentos sobre a legitimidade de tal prática.

2. O Tribunal Constitucional é competente para o conhecimento do presente recurso (artigo 102º, nºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e o recorrente tem legitimidade para a sua interposição (artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

Por outro lado, o recurso foi tempestivamente interposto (artigo 104º, nº 1), já que se encontra certificado nos autos que a afixação do edital com os resultados do apuramento geral ocorreu no dia 22 de Dezembro e o recurso foi enviado para o Tribunal Constitucional, por via de telecópia, no dia 23, pelas 18 horas, dando assim entrada na secretaria no dia 26, pela hora de abertura dos serviços (dia 25 foi feriado e no dia 24 houve tolerância de ponto).

A petição de recurso veio instruída com a acta da assembleia de apuramento geral (onde se invoca ter ocorrido a irregularidade suscitada), à qual se encontra anexada o protesto ali oportunamente apresentado pelo próprio recorrente.

Não se verifica, assim, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, pelo que há que o apreciar e decidir.

3. Resulta dos autos que, no início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o ora recorrente, que ali se encontrava presente na sua qualidade de candidato, requereu "uma contagem de todos os votos, de todas as Assembleias e Secções de voto do concelho de Idanha-a-Nova", por haver "suspeição na contagem de votos e para que não subsistam quaisquer dúvidas".

A assembleia, por unanimidade, deliberou deferir aquele requerimento, tendo ainda deliberado "que os votos reclassificados ganhem a validade ou a nulidade que a Mesa de Apuramento agora lhes atribuiu". Porém, e consoante consta da acta, depois de "iniciados os trabalhos e quando se procedia à contagem dos votos nos moldes supra deliberados, surgiram dúvidas acerca da desconformidade com a lei do procedimento que se havia deliberado adoptar", pelo que se reapreciou a questão e, tendo em conta a jurisprudência firmada no Acórdão nº 322/85 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), se deliberou, ainda por unanimidade, dar sem efeito a anterior deliberação e não proceder à recontagem dos votos válidos apurados nas mesas de apuramento parcial.

Esta deliberação foi objecto de um protesto apresentado pelo ora recorrente, o qual veio a ser indeferido por unanimidade.

4. Da matéria de facto acabada de referir extrai-se, face ao disposto na lei eleitoral, que a pretensão do recorrente não pode proceder.

Com efeito, entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acordão nº 16/90 (Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1990).

Ora, no caso vertente, a assembleia de apuramento geral deliberou proceder à recontagem apenas para afastar suspeições não fundamentadas, para que dúvidas não subsistissem sobre a contagem efectuada nas mesas de voto; e, do teor da acta, extrai-se que pretendia reanalisar os votos considerados válidos no apuramento parcial, o que este Tribunal já considerou ilegal no citado Acordão nº 322/85.

Assim sendo, porque a recontagem se apresentava ilegal - quando associada à reclassificação dos votos considerados válidos pelas mesas de voto - ou inútil - quando destinada apenas a conferir esses votos, sem proceder à alteração dos resultados dos apuramentos parciais -, bem se compreende que a assembleia de apuramento geral, ao dar-se conta desse facto, tenha posto fim à referida recontagem. Não praticou ela, pois, qualquer ilegalidade.

5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa