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TC_19970728 AI generated

TC_19970728 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970728
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).

Legislator headnote

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TC_19970728 · Tribunal Constitucional: Cumpre decidir, uma vez que, tendo o edital com os resultados eleitorais sido afixado no dia 22 de Dezembro em curso, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, uma vez que foi recebido, por fax, às 17,14 horas do dia 23, tendo o original aqui entrado no dia 29, pelas 12,40 horas (o carimbo do correio é do dia 23) - portanto, dentro das 48 horas fixadas no artigo 104º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Keywords

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invalid ballot paper validity of elections votes cast political voting rights voting material right to a recount
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819/01
- H..., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 16 de Dezembro último, no município da Lousã, interpôs recurso contencioso, previsto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, dos resultados finais do acto eleitoral, obtidos na respectiva Assembleia de Apuramento Geral, por considerar que esta teve como nulos vários votos que, no entanto, em seu entender, foram expressos de forma inequívoca, desde logo tendo lavrado os respectivos protestos.
1043/2013
Fernando Manuel Resende Mouta, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º a 158.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a fim de que: 1) «sejam reapreciados/verificados todos os votos nulos que foram considerados como tal na operação do Apuramento Local em todas as Assembleias de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e restantes órgãos»; 2) «seja declarada nula a validação posterior dos votos para a Assembleia de Freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, não passando a constar mais um voto para a Coligação Juntos por Cinfães (PPD/PSD-CDS/PP) para cada órgão indicado (…)»; e 3) «sejam removidas todas as irregularidades/ilegalidades para a final se proceder corretamente a todas as operações de apuramento, nos termos do artigo 146.º da LEOAL.
1015/2013
Fernando José Machado Gomes, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Marvão, que considerou nulo um voto a favor do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria de Marvão, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".
792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:

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Full text

Acórdão 728/97

ACÓRDÃO Nº 728/97

Proc. nº 736/97

Plenário

Cons. Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).

De facto, nesse boletim de voto, foi colocada "uma cruz no espaço destinado ao Partido Socialista, plenamente demonstrativo da vontade e convicção do eleitor", acrescendo que, "em casos análogos, os votos foram considerados válidos" e, com a pretendida validação, os resultados eleitorais para a dita assembleia de freguesia, "se alteram substancialmente".

Requer que, "para o efeito pretendido e caso (o Tribunal) julgue necessário", se obtenha "oficiosamente o boletim de voto objecto da controvérsia".

Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento e cópia do edital com os resultados do apuramento relativos à assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).

2. Cumpre decidir, uma vez que, tendo o edital com os resultados eleitorais sido afixado no dia 22 de Dezembro em curso, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, uma vez que foi recebido, por fax, às 17,14 horas do dia 23, tendo o original aqui entrado no dia 29, pelas 12,40 horas (o carimbo do correio é do dia 23) - portanto, dentro das 48 horas fixadas no artigo 104º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

II. Fundamentos:

3. O que importa decidir é se o mencionado voto deve ou não ser considerado válido.

Da acta de apuramento consta que se definiram critérios para a decisão de votos nulos nos seguintes termos: "com uma cruz no símbolo do partido, com uma cruz no nome do partido e com uma cruz no espaço destinado ao partido". Nela não se diz, porém, em que caso o voto é de considerar válido.

Face à jurisprudência do Tribunal, os votos só poderiam ser julgados válidos, na última situação descrita, uma vez que "a função identificadora que a cruz deve cumprir só poderá ser realizada se a mesma se encontrar no respectivo quadrado, e não em qualquer outro local do boletim, designadamente no símbolo de um partido concorrente" (cf. Acórdão nº 862/93, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Maio de 1994); e, quando essa "cruz está na sua quase totalidade fora do quadrado", localizando-se no exterior do mesmo "a intersecção das suas linhas", o voto é nulo (cf. Acórdão nº 8/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994).

No presente caso, o recorrente, que, conforme consta da acta, apresentou um protesto "para a recontagem dos votos" da dita assembleia de freguesia, limita-se a dizer que "foi colocado num dos respectivos boletins uma cruz no espaço destinado ao Partido Socialista". Não diz, porém, se essa cruz foi aposta dentro do respectivo quadrado, nem se a intersecção das respectivas linhas se localiza no seu interior.

Ora, é sobre o recorrente que impende o ónus da prova, para o que deve especificar na petição de recurso "os fundamentos de facto e de direito" e fazer acompanhar tal petição "de todos os elementos de prova".

Por isso, se o Tribunal não dipuser dos necessários elementos de prova, tem que julgar improcedente o recurso.

Face ao que vem de dizer-se, não tendo o recorrente juntado o voto controvertido, o recurso tem que improceder (cf., neste sentido, o acórdão nº 1/94, publicado no Diário da República, de 13 de Maio de 1994).

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa