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TC_19970727 AI generated

TC_19970727 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970727
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., na qualidade de candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no município de Condeixa-a-Nova vem, nos termos do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, "recorrer dos resultados constantes da acta de apuramento geral, relativamente à assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Ega", com os fundamentos seguintes:

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TC_19970727 · Tribunal Constitucional: 4º Aquando do funcionamento da assembleia de apuramento geral, um dos Presidentes de assembleia de voto, designado pelo Presidente da Câmara nos termos da alínea d) do artigo 95º, do Dec.Lei já citado, manifestou alguma estranheza pelos resultados constantes daquela acta e já referidos, por lhe parecer que o Partido Socialista tinha sido o Partido mais votado naquela assembleia de voto.

Keywords

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TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
797/05
José Alberto Ramos Craveiro, mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos Autárquicos Locais do Concelho de Carregal do Sal, veio apresentar o seguinte recurso: “1.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
TC_19930856
A., primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), nas eleições autárquicas de 12 de Dezembro corrente à assembleia de freguesia de Cervães (concelho de Vila Verde), vem interpor o presente recurso (por requerimento entrado neste Tribunal no último dia 22 de Dezembro, pelas 16.45 horas) da decisão da respectiva assembleia de apuramento geral, que, não obstante a reclamação e o protesto que apresentou, entendeu proceder à reapreciação de votos, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e contado para a lista que ele integrava, apesar de, nessas assembleias, a validade de tais votos não ter sido objecto de reclamação ou protesto.
739/97
Manuel Duarte Rodrigues Ferreira, candidato à presidência da Câmara Municipal de Mogadouro nas listas do PPD/PSD, recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Mogadouro de não conhecimento do protesto apresentado à mesma Assembleia relativo à inclusão nos cadernos eleitorais da mesa de voto da Freguesia de Ventuzelo do nome de quatro eleitores.

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Full text

Acórdão 727/97

ACÓRDÃO Nº 727/97

Proc.nº 735/97

Plenário

Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional :

I

1. A., na qualidade de candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no município de Condeixa-a-Nova vem, nos termos do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, "recorrer dos resultados constantes da acta de apuramento geral, relativamente à assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Ega", com os fundamentos seguintes:

" 1º Na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana Freguesia da Ega, deste concelho, houve um erro na inscrição do nº de votos atribuídos ao Partido Socialista e ao Partido Social Democrata.

2º Os votos do Partido Socialista em nº de 193 foram atribuídos ao Partido Social Democrata e o nº de votos do Partido Social Democrata em nº de 65 foram atribuídos ao Partido Socialista.

3º Qualquer dos membros daquela assembleia de voto estão na disposição de assumir esse erro.

4º Aquando do funcionamento da assembleia de apuramento geral, um dos Presidentes de assembleia de voto, designado pelo Presidente da Câmara nos termos da alínea d) do artigo 95º, do Dec.Lei já citado, manifestou alguma estranheza pelos resultados constantes daquela acta e já referidos, por lhe parecer que o Partido Socialista tinha sido o Partido mais votado naquela assembleia de voto.

5º Apesar dessa observação, a assembleia de apuramento geral terá entendido, por consenso, não proceder à contagem dos votos em questão pelo que do facto nada consta na acta respectiva."

Juntou fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral e do edital do apuramento efectuado para a Câmara municipal, de que consta o nome do recorrente como eleito em segundo lugar, e em que se certifica a afixação às 17 horas do dia 22 de Dezembro no átrio do edifício Paços do Concelho.

O recurso foi enviado por telecópia que deu entrada no Tribunal Constitucional pelas 16 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro de 1997.

II

É manifesto que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso.

Com efeito, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, interposto da decisão sobre a reclamação ou protesto, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo, além do mais, a petição ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Ora o recorrente invoca a ocorrência de uma irregularidade "na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana freguesia de Ega", mas não refere a existência de qualquer reclamação ou protesto - antes implicando que os não houve, ao falar na «disposição de assumir esse erro», por parte de «qualquer dos membros daquela assembleia de voto» -, nem junta cópia ou fotocópia da acta respectiva.

Posto isto, não poderia o recorrente invocar irregularidades na assembleia de apuramento geral, por não ter sido nela que ocorreu a pretendida irregularidade. Aliás, da acta respectiva apenas constam os resultados globais da freguesia de Ega, sem que tenha havido qualquer reclamação ou protesto.

III

Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa