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734/97 AI generated

734/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 734/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., na qualidade de candidata pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, no concelho de Moita, nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro, recorreu para o Tri­bunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alicerçando-se, em síntese nos seguintes fundamentos:

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734/97 · Tribunal Constitucional: e) a recorrente apresentou protesto oportunamen­te, nos termos do nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Keywords

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validity of elections invalid ballot paper casting of votes election result ballot proposal right to stand for election
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1015/2013
Fernando José Machado Gomes, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Marvão, que considerou nulo um voto a favor do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria de Marvão, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
TC_19890610
1 — No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».
TC_19970734
A., na qualidade de primeiro candidato da CDU-Coligação Democrática Unitária na lista concorrente à Câmara Municipal da Moita, veio apresentar recurso de contencioso eleitoral relativamente à "não consideração da validade, pela Assembleia ao Círculo Eleitoral da Moita, de 3 votos onde o eleitor demonstra, de forma inequívoca, a sua intenção de voto" (quanto à eleição da assembleia de freguesia de Gaio-Rosário).
1072/2017
Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves, na qualidade de Mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos de Vila do Porto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 2-9):
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".

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Full text

Acórdão 725/97

ACÓRDÃO Nº 725/97

Processo nº 734/97

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.- A., na qualidade de candidata pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, no concelho de Moita, nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro, recorreu para o Tri­bunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alicerçando-se, em síntese nos seguintes fundamentos:

a) encerrada a votação e contados os votos nas duas secções que funcionaram na freguesia do Gaio-Rosário, verificou-se que em ambas as secções a CDU - Coligação Democrá­tica Popular (PCP-PEV) ganhou o escrutínio por um voto de dife­rença relativamente ao Partido Socialista (PS), apurando-se quatro votos nulos na secção de voto nº 1;

b) na respectiva assembleia de apuramento par­cial, foi considerado como nulo um voto em cujo boletim a cruz excede os limites do quadrado correspondente ao PS, para a es­querda do mesmo;

c) idêntico entendimento foi acolhido pela assem­bleia de apuramento geral que, preliminarmente, adoptou um cri­tério uniforme para avaliação dos votos considerados nulos que se considera demasiadamente restrito, atido apenas aos aspectos formais do voto;

d) desse modo, não se teve como válido um voto que, apesar de exceder os limites da figura, não deixa dúvidas como expressão da intenção do eleitor em assinalar com a cruz o quadrado correspondente ao PS;

e) a recorrente apresentou protesto oportunamen­te, nos termos do nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Pede-se que, procedendo o recurso, passe a ser con­siderado válido o voto considerado nulo nas assembleias de apu­ramento parcial e geral, face ao disposto no artigo 85º, nºs. 2 e 3 daquela Lei Eleitoral o que, a acontecer, implicando um empate, determinaria subsequentemente a repetição do acto elei­toral.

2.- O recurso foi instruído com os seguintes documen­tos: fotocópia do edital afixado em 22 de Novembro de 1997, onde constam as listas dos candidatos à eleição da assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, nelas figurando na lista do Par­tido Socialista, o nome da recorrente, em segundo lugar; cópia da acta da assembleia de apuramento geral que teve lugar nos dias 18, 19, 22 e 23 de Dezembro, acompanhada de dois protestos que não respeitam ao caso em apreço; cópia do bilhete de iden­tidade da recorrente; cópia do boletim de voto cuja validação se pede.

3.- O recurso foi interposto tempestivamente: tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 104º da Lei Eleitoral, mostram os autos que o edital com os resultados do apuramento geral, a que o artigo 99º do mesmo diploma se refere, foi afixado no dia 23 de Dezembro, sendo certo que o requerimento de interposição de recurso deu entrada, por telecópia, na se­cretaria do Tribunal Constitucional, pelas 16,50 horas do mesmo dia.

Também não está em causa a legitimidade da recor­rente, que lhe advém da sua qualidade, invocada e suficiente­mente demonstrada, de candidata à eleição para o órgão autár­quico em causa.

Por outro lado, sendo este um recurso de contencio­so eleitoral, nos termos do nº 1 do artigo 103º da "Lei Eleito­ral", as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral só poderão ser apreciadas "desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".

De igual modo, decorre do estatuído no nº 1 do ar­tigo 105º do mesmo diploma que "a votação em qualquer assem­bleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respecti­vo órgão autárquico".

Em qualquer caso - como se escreveu no acórdão nº 11/90, publicado no Diário da República, II Série, que se cita paradigmaticamente - impende sobre o recorrente o ónus da prova, "pois que a ele é atribuído por lei o encargo de demons­trar a exactidão dos fundamentos de facto alegados no recurso".

Vejamos se, na circunstância, se congregaram os requisitos formais necessários para apreciação da admissibili­dade do recurso, de cujo objecto só se conhecerá se se concluir afirmativamente.

II

1.- Resulta do exame da acta de apuramento geral que a respectiva assembleia, preliminarmente, deliberou, por unanimi­dade, adoptar como critério de qualificação dos votos como vá­lidos todos aqueles em "que o eleitor haja assinalado no qua­drado, através de uma cruz inscrita nele, mesmo que não perfei­tamente desenhada ou excedendo os limites do mesmo, desde que não haja dúvidas da lista escolhida".

Igualmente consta da acta em referência que, no tocante à mesa um da freguesia do Gaio-Rosário, a ora recorren­te, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 95º, nº 3, da Lei Eleitoral Autárquica, "um protesto no que se refere ao cri­tério adoptado quanto à validação dos votos considerados nulos, porquanto não foi, salvo melhor opinião, colocado o acento tó­nico na vontade inequívoca do eleitor", tendo a Assembleia, no entanto, deliberado manter o critério inicialmente estipulado.

Se bem que o teor do protesto não conste da acta - nem a sua formalização por escrito foi apresentada pela recor­rente à consideração deste Tribunal - o certo é que resulta com suficiência - mormente da deliberação da assembleia e também do contra-protesto apresentado pela candidata à Câmara Municipal pelo mesmo Partido Político - estar em causa a apreciação da validade do voto considerado nulo na mesa número um da freguesia do Gaio-Rosário.

Quanto a esta questão, diz-nos a acta, "foi delibe­rado por unanimidade manter o voto em causa como nulo, porquan­to no boletim respectivo se encontra assinalada uma cruz fora do quadrado, sendo que intercepta o mesmo apenas parte de um dos traços do mesmo, salientando-se ainda que o boletim em cau­sa, se encontra assinalado com outros traços menos perceptíveis e fora também do respectivo quadrado, não cabendo assim no dis­posto no artigo 85º, nº 3, do Diploma acima mencionado".

Comprova-se, deste modo, a existência de protesto perante a assembleia de apuramento geral, nos termos do citado artigo 95º, pelo que nada obsta, assim, nesta concreta situação, ao conhecimento do recurso.

2.- A esta luz se dirá que, nos termos do nº 4 do arti­go 84º da Lei Eleitoral, o eleitor expressa a sua vontade mar­cando "com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico", prescrevendo o artigo 85º, no seu nº 2, que corresponde a voto nulo o boletim de voto no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvi­das sobre o quadrado assinalado [alínea a)]; ou tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha de­sistido das eleições [alínea b)]; ou, ainda, tenha sido feito no boletim qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra [alínea c)]. O nº 3 do preceito, por sua vez, determina que não será considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequi­vocamente a vontade do eleitor.

Analisando o boletim de voto cuja validade vem im­pugnada, a assembleia de apuramento geral reiterou a sua quali­ficação como voto nulo vinda do apuramento parcial, dado a tal conduzir a observância do critério por si fixado para a deter­minação de um voto como válido: a inscrição de uma cruz no quadrado, ainda que imperfeitamente desenhada ou excedendo os limites do mesmo, desde que não haja dúvidas sobre a lista es­colhida.

Ora, no caso em apreço, mostra-nos o boletim de voto que a cruz, de traço irregular, foi assinalada fora do quadrado, nomeadamente no tocante ao seu ponto de intersecção, prolongando-se um dos braços para o interior do quadrado que só nessa parte é atingido, além de ser visível, também, na área exterior àquela figura geométrica, uma outra cruz, em traço mais regular (registada na acta como "outros traços menos per­ceptíveis e fora também do respectivo quadrado").

Tudo visto, tem-se por inquestionável que a decla­ração de vontade que o voto traduz tem de ser feita através de uma cruz assinalada no quadrado correspondente à lista concor­rente, se bem que essa cruz possa não estar perfeitamente dese­nhada e exceder os limites do quadrado, sendo, em todo o caso, indispensável que assinale inequivocamente a vontade do eleitor (cfr., v.g., o Acórdão nº 320/85, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 15 de Abril de 1986).

Nesta perspectiva, entende-se não ser válido o voto se a cruz for assinalada completamente no exterior do quadrado, ou pelo menos a sua quase totalidade, quando, como é o caso, o ponto de intersecção das duas linhas da cruz se situa fora da figura (cfr., com interesse, v.g., os Acórdãos nºs. 326/85, 864/93 e 8/94, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 16 de Abril de 1986, 31 de Março de 1994, os dois últimos).

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa