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732/97 AI generated

732/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 732/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Domingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.

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732/97 · Tribunal Constitucional: e) No decorrer da contagem de votos, o candidato da C.D.U. deslocava-se às mesas de voto e apontava os resultados que mostrava, através do vidro, às pessoas que se encontravam no átrio da escola.

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TC_19900021
Em 24 de Janeiro de 1990, pelas dez horas e trinta minutos, deu entrada neste Tribunal petição de recurso contencioso referente às eleições ocorridas na freguesia de Nozelos, concelho de Valpaços, subscrita por Raimundo da Silva Videira e por Amílcar Augusto Fernandes Veloso, candidatos àquela eleição.
788/01
M ..., mandatária da lista independente denominada “Pela Ribeira”, candidata à Assembleia de Freguesia da Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, interpôs recurso contencioso, nos termos do artigo 156º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 por alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação da referida Assembleia de Freguesia na eleição do dia 16 de Dezembro de 2001 dos titulares dos órgãos das autarquias locais, tendo apresentado as seguintes conclusões:
TC_19930859
1 — António Martins da Silva, António Soares da Silva e José Eugénio Barbosa da Silva, respectivamente, nas qualidades de candidato e cabeça de lista da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, de mandatário designado dessa Lista e delegado da Lista à mesa de secção de voto e também candidato daquela Lista às eleições autárquicas do dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso contencioso relativamente aos resultados da assembleia de apuramento geral reportados ao acto eleitoral ocorrido naquele dia 12, e com relação à votação da secção de voto da freguesia de Cendufe, Arcos de Valdevez.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).

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Full text

Acórdão 724/97

ACÓRDÃO Nº 724/97

Processo nº 732/97

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Domingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.

O recorrente sustenta que se verificaram as seguintes irregularidades no decurso do acto eleitoral:

a) Nas secções de voto, vários cidadãos votaram apenas com o cartão de eleitor;

b) Nas secções de voto, vários eleitores votaram por intermédio de terceiros, sem que tivessem apresentado as respectivas credenciais médicas;

c) Em algumas mesas, vários eleitores entregaram dois boletins de voto correspondentes à Freguesia;

d) Na secção de voto número seis, a urna foi transportada por três membros da mesa, mediante solicitação e autorização da candidatura da C. D.U., para a via pública, onde uma pessoa que se encontrava no interior de um veiculo automóvel terá votado;

e) No decorrer da contagem de votos, o candidato da C.D.U. deslocava-se às mesas de voto e apontava os resultados que mostrava, através do vidro, às pessoas que se encontravam no átrio da escola.

2. O recorrente instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) Requerimento de recurso;

b) Acta da Assembleia de Apuramento Geral.

II

Fundamentação

3. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso (a interpor no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral - artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

Têm legitimidade para interpor o recurso, além do apresentante da reclamação ou protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes (artigo 103º nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

Ora, nos presentes autos, o signatário do requerimento de recurso não faz prova da sua qualidade de mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida e também que não foi feita prova da apresentação de protesto ou reclamação das irregularidades arguidas.

É certo que, relativamente à saída da urna da assembleia de voto, é referido, a fls. 3 e 4, que da acta da secção nº 6 consta tal protesto. Porém, tal acta não foi junta ao presente processo. Refira-se ainda que, dos autos, não consta qualquer prova dos factos que consubstanciam a aludida irregularidade.

4. Assim, tendo presente que, nos termos do artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impende sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de facto da sua pretensão (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 8/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., 1990, p. 597 e ss.), conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 29, Série II, de 4 de Fevereiro de 1998