732/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDomingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.
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Acórdão 724/97
ACÓRDÃO Nº 724/97
Processo nº 732/97
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Domingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.
O recorrente sustenta que se verificaram as seguintes irregularidades no decurso do acto eleitoral:
a) Nas secções de voto, vários cidadãos votaram apenas com o cartão de eleitor;
b) Nas secções de voto, vários eleitores votaram por intermédio de terceiros, sem que tivessem apresentado as respectivas credenciais médicas;
c) Em algumas mesas, vários eleitores entregaram dois boletins de voto correspondentes à Freguesia;
d) Na secção de voto número seis, a urna foi transportada por três membros da mesa, mediante solicitação e autorização da candidatura da C. D.U., para a via pública, onde uma pessoa que se encontrava no interior de um veiculo automóvel terá votado;
e) No decorrer da contagem de votos, o candidato da C.D.U. deslocava-se às mesas de voto e apontava os resultados que mostrava, através do vidro, às pessoas que se encontravam no átrio da escola.
2. O recorrente instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Requerimento de recurso;
b) Acta da Assembleia de Apuramento Geral.
II
Fundamentação
3. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso (a interpor no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral - artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
Têm legitimidade para interpor o recurso, além do apresentante da reclamação ou protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes (artigo 103º nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
Ora, nos presentes autos, o signatário do requerimento de recurso não faz prova da sua qualidade de mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida e também que não foi feita prova da apresentação de protesto ou reclamação das irregularidades arguidas.
É certo que, relativamente à saída da urna da assembleia de voto, é referido, a fls. 3 e 4, que da acta da secção nº 6 consta tal protesto. Porém, tal acta não foi junta ao presente processo. Refira-se ainda que, dos autos, não consta qualquer prova dos factos que consubstanciam a aludida irregularidade.
4. Assim, tendo presente que, nos termos do artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impende sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de facto da sua pretensão (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 8/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., 1990, p. 597 e ss.), conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
III
Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Publicado no Diário da República nº 29, Série II, de 4 de Fevereiro de 1998