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TC_19970717 AI generated

TC_19970717 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970717
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.1.- A. e B., na qualidade de candidatos pelo Partido Popular (CDS-PP) às eleições para a assembleia municipal e câmara muni­cipal de Loures, realizadas no passado dia 14 de Dezembro, re­correram contenciosamente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (do­ravante "Lei Eleitoral") das decisões tomadas pelas mesas das secções de voto da freguesia de Odivelas que desatenderam o pedido de anulação da votação, formulado, sob a forma de pro­testo, pelo delegado do seu partido político, e, bem assim, da deliberação da Assembleia Geral de Apuramento, na parte em que não decidiu quanto à invalidade do acto eleitoral.

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artigo 279º do Código de Processo Civil; TC_19970717 · Tribunal Constitucional: 1.2.- Uma vez que na Assembleia de Apuramento Geral se determinou suspender os trabalhos até à data prevista no nº 3 do artigo 96º da Lei Eleitoral, afigura-se aos recorrentes dever ser declarada a nulidade da eleição nas assembleias de voto da freguesia de Odivelas - para a assembleia municipal, câmara municipal de Loures e assembleia de freguesia de Odive­las - com base na violação dos artigos 23º, nº 3, e 82º, nº 2, da Lei Eleitoral, e nº 1 do artigo 105º, conjugado com o artigo 103º do mesmo diploma, e, em consequência, ser ordenada a repetição de todo o acto eleitoral na freguesia de Odivelas.

Keywords

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election campaign publicity turnout of voters polling station votes cast party-list vote referendum campaign

Cited Legislation

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artigo 279º do Código de Processo Civil
Na verdade, o nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 149º-A da Lei Eleitoral, permite-o, "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado".
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322/85.
1 - Carlos Alberto Sobral de Abrantes, candidato pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para a assembleia de freguesia de Espinho, concelho de Mangualde, e José Amândio Carvalho Monteiro, mandatário do CDS às eleições dos órgãos autárquicos do con­celho de Mangualde, recorreram, nos termos do artigo 103º do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para o Tribunal Constitucional, pedindo a anulação, na moldura do artigo 105º daquele diploma, da eleição da assembleia de freguesia de Espinho. Em resumo, alegaram:
TC_19970716
A., invocando a qualidade de candidato à presidência da câmara da Meda pelo Partido Popular Monárquico, interpõe recurso ao abrigo do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pedindo que seja "anulado o acto eleitoral nas mesas onde ocorreram as eleições ou, se assim se não entender", que se determine "a recontagem dos boletins de voto, a fim de que haja um apuramento exacto".
819/01
- H..., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 16 de Dezembro último, no município da Lousã, interpôs recurso contencioso, previsto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, dos resultados finais do acto eleitoral, obtidos na respectiva Assembleia de Apuramento Geral, por considerar que esta teve como nulos vários votos que, no entanto, em seu entender, foram expressos de forma inequívoca, desde logo tendo lavrado os respectivos protestos.
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
TC_19930840
O Partido Socialista, como partido concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município de Sines, através de advogado mandatado, recorreu para este Tribunal, com os seguintes fundamentos, em síntese: - os elementos das mesas da CDU conferiram os números de elei­tores dos cadernos eleitorais das respectivas mesas para depois se deslocarem à Junta de Freguesia respectiva para apurarem os nomes e a residência dos cidadãos eleitores, a fim de os irem buscar à residência para votarem; deste facto foi apresentado protesto rejeitado pela mesa de apuramento geral;

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Full text

Acórdão 717/97

ACÓRDÃO Nº 717/97

Processos nºs. 720/91

721/97

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.1.- A. e B., na qualidade de candidatos pelo Partido Popular (CDS-PP) às eleições para a assembleia municipal e câmara muni­cipal de Loures, realizadas no passado dia 14 de Dezembro, re­correram contenciosamente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (do­ravante "Lei Eleitoral") das decisões tomadas pelas mesas das secções de voto da freguesia de Odivelas que desatenderam o pedido de anulação da votação, formulado, sob a forma de pro­testo, pelo delegado do seu partido político, e, bem assim, da deliberação da Assembleia Geral de Apuramento, na parte em que não decidiu quanto à invalidade do acto eleitoral.

Para o efeito, deduziram fundamentação assim sinte­tizável:

a) os boletins de voto respeitantes à eleição para a assembleia de freguesia de Odivelas continham, no espaço destinado à lista apresentada pelo CDS-PP, um erro de identifi­cação: à denominação "Partido Popular" e à sigla CDS-PP, acres­cia o símbolo de outro partido político, o Partido da Democra­cia Cristã (PDC) que, aliás, nem sequer concorreu ao acto elei­toral;

b) detectada a falha, o delegado da lista do CDS-PP "imediatamente apresentou protestos orais em praticamente todas as mesas das secções de voto da freguesia, formalizadas por escrito a partir das 15 horas";

c) nos protestos, solicitou-se a anulação do acto eleitoral com base na ocorrência de irregularidade na votação tida por grave, susceptível de influir no resultado geral da eleição, atendendo à possibilidade de o erro confundir o elei­tor, levando-o a não votar na lista cujo símbolo não correspon­dia à denominação e sigla ou, até, em votar em lista diferente pelo facto de não encontrar o símbolo equivalente à sua opção;

d) não obstante, 54 das 59 secções de voto exis­tentes na freguesia de Odivelas optaram pela prossecução do acto eleitoral, tendo as restantes 5 circunscrito esse acto às votações para a assembleia e a câmara municipais;

e) o erro dos boletins de voto afecta não só a eleição para o órgão autárquico assembleia de freguesia mas também para os dois restantes órgãos, cuja votação ocorria si­multaneamente;

f) tanto mais que, ao longo do dia, a comunicação social - como as estações de rádio TSF, Antena 1 e Nova Ante­na e de televisão RTP - anunciaram que as eleições em Odive­las, perante o ocorrido, poderiam ser anuladas e repetidas, na sua generalidade;

g) os descritos factos são do conhecimento públi­co.

1.2.- Uma vez que na Assembleia de Apuramento Geral se determinou suspender os trabalhos até à data prevista no nº 3 do artigo 96º da Lei Eleitoral, afigura-se aos recorrentes dever ser declarada a nulidade da eleição nas assembleias de voto da freguesia de Odivelas - para a assembleia municipal, câmara municipal de Loures e assembleia de freguesia de Odive­las - com base na violação dos artigos 23º, nº 3, e 82º, nº 2, da Lei Eleitoral, e nº 1 do artigo 105º, conjugado com o artigo 103º do mesmo diploma, e, em consequência, ser ordenada a repetição de todo o acto eleitoral na freguesia de Odivelas.

Segundo alegam, as decisões tomadas sobre a matéria - ou a falta delas - são recorríveis por terem sido objecto de protestos oportunamente apresentados, sendo certo que, de qualquer modo, a questão em causa é de ordem pública e de co­nhecimento oficioso pelo Tribunal Constitucional.

Juntaram fotocópia da acta da Assembleia de Apura­mento Geral realizada em 18 de Dezembro de 1997, e, posterior­mente, requereram ainda a junção de duas cassettes contendo gravações das notícias difundidas, mais pedindo se diligencie no sentido de se obterem certidões das actas das diversas mesas de voto, em poder daquela Assembleia, tendo nesse sentido for­mulado idênticos pedidos dirigidos à Presidente desse órgão e à Comissão Nacional de Eleições. Pretendem ainda que o Tribunal obtenha oficiosamente as actas e gravações em falta.

2.- O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses - PCTP/MRPP, concorrente com listas próprias à eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Loures, interpôs recurso "da decisão da Presidente da Assembleia de Apuramento Geral", reunida no citado dia 18, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, verificados que estão, em seu entender, os pressupostos legais fixados pelo nº 1 do arti­go 103º da Lei Eleitoral, com a legitimidade que lhe advém do preceituado no final do nº 2 do mesmo artigo.

Discorda-se do decidido naquela Assembleia não quanto à suspensão dos trabalhos, em si, mas por não inaceitar‑se "[...a] limitação às irregularidade ocorridas em cinco Secções de Voto de Odivelas como fundamento da decisão - por entender o recorrente que as irregularidades (designadamen­te, não se ter realizado o Acto Eleitoral nessas Secções) tive­ram por origem uma irregularidade, ou ilegalidade, antecedente - a do 'erro' de impressão nos Boletins de Voto do símbolo de um dos Partidos concorrentes - cuja divulgação, no próprio dia do Acto Eleitoral, designadamente através das Rádios Lo­cais, bem como a divulgação da notícia de que as Secções de Voto encerrariam, por tal motivo, e a que não faltou mesmo a publi­cação (nesse mesmo dia) de um Edital assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures, levou a que grande parte dos Eleitores da Freguesia de Odivelas não fosse votar, tomando por certo que, naquelas condições, a eleição não se faria, não nas ditas cinco Secções, mas em todas as Secções de Voto de Odive­las".

Conclui-se do seguinte modo:

"1ª Os despachos recorridos fundamentam-se em irregularidades eleito­rais verificadas em cinco Secções de Voto da Freguesia de Odivelas do Concelho de Loures.

2ª Todavia tais irregularidades tornaram-se imediatamente extensivas a toda a Freguesia, dissuadindo os Eleito­res de se dirigirem às Secções de Voto, por virtude da difusão radiofónica da notícia de que - por erro de impressão nos boletins - as Secções (todas; e não apenas 4 ou 5) estavam a encerrar.

3ª Pelo que o Acto Eleitoral, as­sim viciado, deve se repetido, não apenas nas 5 Secções a que aludem os despachos recorridos, mas em todas as Secções da Freguesia.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o teor dos despachos recor­ridos na parte em que restringem apenas a cinco Secções de Voto o fundamento da suspensão dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Loures; e, consequentemente, ser o Acto repetido - isto é: ser realizado de novo o Acto Eleitoral viciado - em toda a Freguesia de Odivelas; e tendo em vista a Eleição, não apenas da respectiva Assembleia de Freguesia, mas todos os Órgãos Autárqui­cos do Concelho de Loures."

Juntou o recorrente cópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral bem como de uma certidão emitida pelo Secretá­rio do Tribunal Constitucional comprovativa dos poderes de re­presentação do Partido por parte do signatário do requerimento.

3.- O Presidente do Tribunal Constitucional, por despa­cho de 19 de Dezembro, ordenou a incorporação nos mesmos autos dos dois recursos.

II

1.- É do seguinte teor a primeira deliberação da Assembleia de Apuramento Geral a que se referem os dois recursos:

"Ponto Prévio.

Em cumprimento do disposto no arti­go 94º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, iniciam-se neste momento, os trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral.

Os trabalhos desta Assembleia con­sistem no seguinte (artigos 95º, nº 3, 97º, e 98º):

a) análise dos boletins de voto com votos nulos e adopção de um critério uniforme para os mesmos;

b) decisão sobre se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou pro­testo;

c) verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do respectivo município;

d) verificação do número total de votos obtido por cada lista, do nº. de votos e branco e do nº. de votos nulos;

e) distribuição dos mandatos pelas diversas lista;

f) determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

g) decidir sobre as reclamações, protestos ou contra-protestos apresenta­dos, relativos a irregularidades ocorri­das no decurso das operações e/ou do não atendimento dos protestos apensos às ac­tas efectuados junto das mesas eleito­rais.

Determina ainda o artigo 96º, nº 1, que o Apuramento Geral será realizado com base nas actas das operações das assem­bleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

Sucede todavia que, neste momento, ainda não é possível proceder-se a tal Apuramento Geral, uma vez que em cinco secções da freguesia de Odivelas, não ocorreu o acto eleitoral, no que se refe­re à Assembleia de Freguesia.

Face a esta situação não parece com­petir à Assembleia de Apuramento Geral a decisão de designar novo dia para as eleições, por falta total de competência para o efeito, tendo em atenção a sua natureza, composição e o escopo que a lei lhe define.

Assim sendo e de forma a evitar que a situação (ausência de votação em 5 sec­ções quanto à Assembleia de Freguesia de Odivelas) se prolongue indefinidamente impedindo o apuramento total dos votos, já que de nada serviria fazer recurso ao disposto no artigo 96º, nº 2, do Decreto atrás referido, (pois os elementos não poderiam ser recebidos no prazo de 48 horas) há que procurar a solução legal que mais se aproxima com o caso sub judic­e.

O artigo 77º da Lei Eleitoral prevê situações de não realização de votação, nos casos previstos no seu nº 1.

Tais casos não enquadram directa­mente a situação ora em questão; todavia é este o único preceito legal que direc­tamente estabelece as consequências e forma de suprimento nos casos de ausência de votação, pelo que se considera que aos mesmos se terá de recorrer para solução da questão pendente.

Assim sendo e tendo em atenção ainda o disposto no artigo 96º, nº 3, do Decreto-Lei atrás referido, suspende-se os trabalhos da presente Assembleia de Apuramento Geral que deverá reunir no dia seguinte ao da votação ou do reconheci­mento da sua impossibilidade.

Comunique de imediato o teor da presente Acta à Comissão Nacional de Eleições ao Exmo. Sr. Governador Civil e proceda à afixação de Edital na porta do edifício da Câmara Municipal de Loures."

Seguidamente, e uma vez que foram apresentado pro­testo pelo mandatário da lista da CDU e contra-protesto pelo candidato do CDS-PP, ora recorrente, foi ainda deliberado, em segundo momento, pela Assembleia de Apuramento Geral:

"Relativamente aos protestos apre­sentados determine-se a seguinte decisão com o voto contra da C.:

Não se vê qualquer benefício em se dar início aos trabalhos de apuramento, por duas ordens de razões:

Em primeiro lugar porque o artigo 96º, nº 2, da Lei Eleitoral determina a designação de nova reunião, no prazo de 48 horas, para conclusão dos trabalhos tomando-se entretanto as providências necessárias para que a falta de elementos seja reparada. Ora, tal falta não pode obviamente ser reparada dentro de tal prazo, uma vez que não se encontra de­signado novo dia para votação.

Em segundo lugar, porque a eventual apreciação do Tribunal Constitucional sobre estas reclamações, poderá hipoteti­camente, ter de pôr em questão as duas decisões tomadas pelas Assembleias de voto da Freguesia de Odivelas, 54 das quais optaram pela prossecução do acto eleitoral e as cinco restantes apenas pela votação para a Câmara a Assembleia Municipal, conforme informação fornecida pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Sr. Governador Civil; ora, a decisão de tal matéria poderá acarretar ou não a invalidade do acto eleitoral em Odivelas. A ocorrer tal situação todo o eventual trabalho de apuramento já efectuado seria um mero acto inútil.

Por esses razões, desatendem-se as reclamações apresentadas."

2.1.- A deliberação adoptada pela Assembleia de Apuramen­to Geral do concelho de Loures (melhor, as duas deliberações constantes da respectiva acta, sob a designação de despachos) foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, nos ter­mos e ao abrigo do disposto no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), por parte de dois candidatos da lista apresentada pela Coliga­ção Democrática Unitária (CDU) aos órgãos autárquicos daquele concelho, na medida que tem por ilegal o decidido, por violação dos artigos 94º e seguintes da Lei Eleitoral, pelo que pedem a sua revogação e que se ordene a convocação e a realização ime­diata da Assembleia.

O requerimento de interposição de recurso deu lugar ao processo nº 719/97 e foi apreciado pelo plenário do Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 714/97, desta data, aí se de­cidindo no sentido do provimento do recurso, anulando-se "a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Loures pela qual se determinou a não realização da Assembleia de Apuramento Geral, por violar o disposto no artigo 96º, nº 2, primeira parte, e nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 25 de Setembro, devendo, em consequência, a Assembleia de Apuramento Geral iniciar os seus trabalhos".

2.2.- O primeiro recurso ora em apreço, o dos candidatos da lista do CDS-PP, interposto ao abrigo do artigo 103º da Lei Eleitoral, expressa e implicitamente invocado, é um recurso do contencioso eleitoral de anulação, incidente, como tal, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apura­mento parcial e geral, proporcionando eventualmente a anulação do acto eleitoral, nos termos do artigo 105º do mesmo diploma.

Pressupõe este tipo de recurso que as invocadas irregularidades tenham sido objecto de prévia reclamação ou protesto (parte final do nº 1 do artigo 103º), constituindo requisito formal da sua admissão a junção da cópia integral das actas das assembleias em que as ditas irregularidades terão praticado, uma vez que só desse modo se proporciona um conheci­mento integral dos factos ocorridos no acto eleitoral, habilitando-se a entidades julgadora a conhecer adequadamente do objecto do recurso e a declarar a nulidade desse acto se, e na medida, em que a votação irregularmente processada possa influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico (nº 1 do artigo 105º). Neste sentido, aliás, se tem consolidado a jurisprudência do Tribunal Constitucional como, entre tantos outros, o ilustram os acórdãos nºs. 859/93 e 868/93, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Maio e 30 de Abril de 1994, respectivamente).

Perfila-se, assim, face à especificidade subjacente do contexto factual e ao seu controlo contencioso, uma ideia de prejudicialidade, decorrente, antes de mais, da necessidade de a Assembleia de Apuramento Geral proceder às operações prelimi­nares e de apuramento geral da sua competência, lavrando segui­damente acto do apuramento geral, na qual devem constar "os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra-protestos apresentados de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 95º e as decisões que sobre eles tenham recaído" (cfr., o nº 1 do artigo 100º da Lei Eleitoral).

Com efeito, não é possível, neste momento, além do mais, conhecer dos protestos ou reclamações alegados, como, na circunstância, não será exigível que o ónus da prova que recai sobre os recorrentes implique a prova desses protestos, nem tão pouco apreciar, face à verificação de irregularidades ou ilega­lidade, se estas contêm a virtualidade de poderem influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

Perante este quadro, poderia o Tribunal, em certa leitura, utilizar o expediente processual da suspensão da ins­tância até se efectuar o apuramento geral e os respectivos re­sultados se proclamarem e publicitarem. Na verdade, o nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 149º-A da Lei Eleitoral, permite-o, "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado".

No entanto, o certo é que o recurso se mostrou pre­maturo. E, por outro lado, não ficam os recorrentes impedidos de apreciação contenciosa das irregularidades invocadas, uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital a que se re­fere o artigo 99º da Lei citada, no prazo previsto no nº 1 do artigo 104º, sendo certo que só as operações de apuramento ge­ral podem contribuir para o esclarecimento das questões susci­tadas no decurso dos apuramentos parciais e só efectuado esse apuramento geral será possível obter os documentos necessários comprovativos dos formalismos indispensáveis ao prosseguimento e conhecimento do recurso.

Neste sentido, aliás, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional: cfr., o acórdão nº 814/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994.

Assim sendo, não se pode apreciar o presente recur­so.

2.3.- O segundo recurso interposto pelo PCTP-MRPP ao abrigo do artigo 102º da Lei nº 28/82, na suposição de verifi­cação dos pressupostos legais fixados nos nºs. 1 e 2 do artigo 103º da Lei Eleitoral, merece o mesmo destino.

Independentemente de quaisquer outros problemas que se possam aqui colocar sempre será exacto que o objectivo pre­tendido implica a anulação do acto eleitoral alegadamente vi­ciado, situação que, de igual modo, só após o apuramento geral é sindicável.

Também neste caso, por conseguinte, o recurso foi prematuramente apresentado.

III

Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento dos recursos.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa