Legislator Case Law & Legislation
TC_19970715 AI generated

TC_19970715 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970715
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., Mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos órgãos autárquicos do Município de Ílhavo, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103º, 104º e 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "contra ilegalidades ocorridas na véspera do acto eleitoral e que viciaram o mesmo", solicitando que se "ordene a repetição do acto eleitoral em todo o município de Ílhavo".

Legislator headnote

AI generated

TC_19970715 · Tribunal Constitucional: e) A votação deve ser julgada nula em toda a área do Município de Ílhavo, uma vez que a ilegalidade verificada influiu no resultado geral da eleição.

Keywords

AI generated
campaigning in elections and referendums electoral rights invalidity of an election voting intentions official voting pamphlet announcement of candidacy
AI generated
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
TC_19970719
A., residente em Ílhavo, invocando a qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista candidatas às eleições autárquicas no município de Ílhavo, veio recorrer, nos termos do art.
1064/13
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013, no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação).
1092/2013
Maria da Luz Pinto Machado, na qualidade de candidata à Presidência da Junta de Freguesia de Lufrei, município de Amarante, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto várias irregularidades ocorridas no decurso da votação para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Amarante, a saber:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 715/97

ACÓRDÃO Nº 715/97

Procº nº 726/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., Mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos órgãos autárquicos do Município de Ílhavo, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103º, 104º e 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "contra ilegalidades ocorridas na véspera do acto eleitoral e que viciaram o mesmo", solicitando que se "ordene a repetição do acto eleitoral em todo o município de Ílhavo".

O requerimento foi enviado, por fax, o qual deu entrada no dia 21 de Dezembro de 1997, às 20 h 53m.

O recurso alicerça‑se nos seguintes fundamentos:

a) Na véspera do dia das eleições, ocorreram factos gravíssimos, em violação da lei eleitoral, e que mereceram a competente participação à Comissão Nacional de Eleições - juntando o recorrente um documento corporizador da queixa à Comissão Nacional de Eleições, onde se transcrevem declarações do Vice‑Presidente do Illiabum Clube, B., produzidas no dia 13 de Dezembro de 1997, na emissão desportiva da Rádio Terra Nova, nas quais se critica o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, eleito pelo Partido Socialista nas eleições de 1993, e se apela a que todas as pessoas que assistiram ao jogo de basquetebol, as quais "estão, efectivamente, tristes e chateadas, por nós estarmos efectivamente nesta situação [...], votem amanhã de forma a que o PS não mereça da nossa parte um voto de reconhecimento pelo trabalho que não desenvolveram";

b) Na mencionada participação, terminava‑se, requerendo àquela entidade a abertura dos competentes inquéritos, com as consequências legais;

c) Mais se requeria a impugnação do acto eleitoral, por clara viciação dos resultados eleitorais, e consequente repetição do mesmo;

d) Em face da factualidade descrita, pode concluir‑se, objectivamente, que as declarações proferidas na véspera do dia das eleições, além de flagrante violação de lei, viciaram os resultados eleitorais;

e) A votação deve ser julgada nula em toda a área do Município de Ílhavo, uma vez que a ilegalidade verificada influiu no resultado geral da eleição.

2. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

3. O relato anterior deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.

Na verdade, como resulta dos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 e do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional apenas tem competência para conhecer do recurso contencioso contra "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral", desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

Ora, o que o recorrente traz a este Tribunal não é um recurso contra um facto ou um acto irregular ocorrido no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral da votação. Traz, antes, um recurso contra um acto relativo à propaganda eleitoral, ocorrido no dia anterior às eleições (e, por isso, já depois de encerrada a campanha eleitoral), e não no decurso da votação, para o conhecimento do qual o Tribunal Constitucional não tem competência, e que, nos termos das disposições legais, não constitui matéria que possa ser impugnada contenciosamente, nos termos dos artigos 102º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76. Tal matéria constitui, antes, um ilícito eleitoral, cuja consequência não é a invalidade de actos, mas sanções de outra natureza.

Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso.

III - Decisão.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1997

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa E Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa