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TC_19970714 AI generated

TC_19970714 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970714
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., candidatos da lista da Coligação Democrática Unitária (C.D.U.), nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à Câmara Municipal de Loures e à Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião (Concelho de Loures), respectivamente, interpuseram o presente recurso, mediante requerimento entrado neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 1997, pelas 13 horas e 17 minutos.

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TC_19970714 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto de uma decisão proferida sobre um protesto apresentado, entre outros, pelos ora recorrentes, na Assembleia de Apuramento Geral. No âmbito de tal protesto, os recorrentes sustentaram que a invocada não existência de elementos relativos a cinco secções de voto da Freguesia de Odivelas para a eleição da respectiva Assembleia de Freguesia não constituiria fundamento para impedir o início e o prosseguimento dos trabalhos de apuramento geral, por força do artigo 96º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Deste modo, os recorrentes possuem legitimidade para recorrer da decisão a quo, ao abrigo do artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Keywords

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invalidity of an election preparation of votes electronic voting turnout of voters optional referendum votes cast
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331/85
Jorge Manuel dos Santos Pisco, mandatário concelhio de Loures da Aliança Povo Unido – APU interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia do apuramento geral do Município de Loures, relativa à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, realizada no dia 15 de Dezembro de 1985, que se pronunciou sobre um protesto apresentado, pelo mandatário concelhio da APU.
TC_19930856
A., primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), nas eleições autárquicas de 12 de Dezembro corrente à assembleia de freguesia de Cervães (concelho de Vila Verde), vem interpor o presente recurso (por requerimento entrado neste Tribunal no último dia 22 de Dezembro, pelas 16.45 horas) da decisão da respectiva assembleia de apuramento geral, que, não obstante a reclamação e o protesto que apresentou, entendeu proceder à reapreciação de votos, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e contado para a lista que ele integrava, apesar de, nessas assembleias, a validade de tais votos não ter sido objecto de reclamação ou protesto.
852/93
Nos presentes autos, ANTÓNIO PEREIRA DOS PENEDOS, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata nas eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Boticas, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral de Boticas que não anulou as eleições para a assembleia de Freguesia de Bobadela, naquele concelho, face às irregularidades alegadamente cometidas no decurso da correspondente votação nas assembleias de voto nº 1 (Bobadela) e nº 2 (Nogueira).
832/01
A ..., com os sinais identificadores dos autos e “na qualidade de mandatário da lista LICO - Lista Independente de Covelães concorrente às Eleições Autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Covelães, do concelho de Montalegre”, veio, “com base no disposto no artigo 158º da Lei Orgânica número 1/2001, de 14 de Agosto” (doravante LEOAL) interpor recurso contencioso para este Tribunal Constitucional “da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Montalegre que considerou nulo um voto na referida lista LICO - Lista de Independentes de Covelães para a Assembleia de Freguesia de Covelães, voto este que havia sido validado na respectiva Secção de Voto – Secção de Voto número 1 da freguesia de Covelães”, invocando, em resumo, o seguinte:
1086/17
Maria Paula Mendonça Sales Rato de Matos, na qualidade de mandatária das candidaturas do PCTP/MRPP à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Odivelas e das Assembleias de Freguesia de Odivelas e da Pontinha-Famões e representante do mesmo Partido na assembleia de apuramento geral de Odivelas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 158.º e ss. da LEOAL, recorrer das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Odivelas que recaíram sobre os protestos ali apresentados.

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Full text

Acórdão 714/97

ACÓRDÃO Nº 714/97

Proc. nº 719/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. e B., candidatos da lista da Coligação Democrática Unitária (C.D.U.), nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à Câmara Municipal de Loures e à Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião (Concelho de Loures), respectivamente, interpuseram o presente recurso, mediante requerimento entrado neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 1997, pelas 13 horas e 17 minutos.

Tal recurso (interposto ao abrigo do artigo 102º-B, da Lei do Tribunal Constitucional, mas devolvido pelo Secretário de Apuramento Geral aos recorrentes, tendo em atenção o disposto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76) vem da deliberação da Assembleia de Apuramento de voto, de 18 de Dezembro de 1997 publicitada por edital afixado na mesma data nos Paços do Município do Concelho de Loures. Nessa deliberação, constante de despacho ditado pela Presidente da Assembleia de Apuramento de voto decidiu-se não dar início aos trabalhos de apuramento geral devido à circunstância de em cinco das cinquenta e nove secções de voto da Freguesia de Odivelas se não ter exercido o direito de voto na eleição da respectiva Assembleia.

2. Em síntese, os recorrentes alegam que a Presidente da Assembleia de Apuramento Geral não procedeu à realização da Assembleia de Apuramento Geral, quando a ela devia ter procedido, por força do disposto nos artigos 94º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). Entendem, para tanto, que a circunstância de faltarem, alegadamente, elementos respeitantes a cinco secções de voto da Freguesia de Odivelas, onde não terá ocorrido a eleição da respectiva Assembleia, não constitui razão bastante para não se iniciar o apuramento com base nos elementos existentes, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 96º do já citado Decreto‑Lei nº 701-B/76.

Consequentemente, os recorrentes pedem a revogação do despacho impugnado, que reputam de ilegal, e a convocação e a realização imediata da Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Loures.

3. Os recorrentes instruíram o seu requerimento de recurso com os seguintes documentos:

a - Fotocópia do edital que designou os membros da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Loures;

b - Fotocópia do edital pelo qual a Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Loures tornou pública a afixação da acta relativa aos trabalhos daquela Assembleia;

c - Fotocópia da acta da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Loures.

II

Fundamentos

4. O recurso vem interposto de uma decisão proferida sobre um protesto apresentado, entre outros, pelos ora recorrentes, na Assembleia de Apuramento Geral. No âmbito de tal protesto, os recorrentes sustentaram que a invocada não existência de elementos relativos a cinco secções de voto da Freguesia de Odivelas para a eleição da respectiva Assembleia de Freguesia não constituiria fundamento para impedir o início e o prosseguimento dos trabalhos de apuramento geral, por força do artigo 96º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Deste modo, os recorrentes possuem legitimidade para recorrer da decisão a quo, ao abrigo do artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Por outro lado, a petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e vem acompanhada dos necessários elementos de prova, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Finalmente, o recurso é tempestivo, uma vez que foi observado o prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que tornou pública a acta da Assembleia de Apuramento Geral, prazo esse prescrito no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Assim sendo, há-de ter-se por irrelevante a circunstância de o recurso ter sido interposto sob invocação do artigo 102º-B, da Lei do Tribunal Constitucional.

5. A deliberação recorrida (impropriamente designada como despacho pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral) concluiu que não haveria qualquer utilidade em se dar início aos trabalhos de apuramento por duas razões:

a) O artigo 96º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76 determina a designação de nova reunião, no prazo de 48 horas, para conclusão dos trabalhos, ordenando que se tomem entretanto as providências necessárias para que a falta de elementos seja reparada - ora, tal falta não poderia ser reparada dentro desse prazo, uma vez que não se encontrava designado novo dia para a votação;

b) A eventual apreciação pelo Tribunal Constitucional das reclamações poderia pôr em causa as decisões divergentes tomadas pelas secções de voto da Freguesia de Odivelas - cinquenta e quatro optaram pela prossecução do acto eleitoral e cinco permitiram que apenas se realizassem votações para a Câmara e Assembleia Municipais.

Por outra parte, a Presidente da Assembleia de Apuramento Geral sustenta que se terá de recorrer ao artigo 77º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, conquanto tal preceito se não aplique directamente à situação em apreço, por ele ser o único a referir‑se aos casos de ausência de votação. E pronuncia-se, por último, pela suspensão da Assembleia de Apuramento Geral, que, alegadamente, se deverá reunir no dia seguinte ao da nova votação ou ao do reconhecimento da impossibilidade de votação, nos termos do artigo 96º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

6. Nenhum dos argumentos invocados no despacho a quo é, todavia, procedente e a decisão de não iniciar o apuramento geral viola, efectivamente, as normas contidas no artigo 96º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Com efeito, os preceitos legais citados analisam-se, rigorosamente, em várias normas:

a) Na primeira parte do artigo 96º, nº 2, determina-se o início do apuramento com base nos elementos existentes;

b) Na segunda parte do artigo 96º, nº 2, estabelece-se que o presidente designará nova reunião dentro das 48 horas seguintes;

c) Na terceira e última parte do artigo 96º, nº 2, estipula-se que o presidente tomará, entretanto, as providências necessárias para que a falta de elementos seja reparada;

d) No artigo 96º, nº 3, prevê-se que, em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação, a Assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da impossibilidade para completar as operações de apuramento do círculo.

Ora, tanto o nº 2, como o nº 3 do artigo 96º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 impõem, claramente, o início do apuramento geral. De um juízo prognóstico que conclua pela impossibilidade de dar cumprimento às segunda e terceira partes do artigo 96º, nº 2, por ser impossível obter elementos em falta no prazo de 48 horas, não se pode inferir qualquer permissão legal de não iniciar imediatamente o apuramento imposto pela primeira parte do nº 2 do artigo 96º. Por outro lado, considerando-se que não está em causa apenas a falta de elementos, mas antes um inevitável adiamento da votação para a Assembleia de Freguesia, que não se realizou sequer em cinco secções de voto, também será forçoso concluir que as operações de apuramento devem ser imediatamente iniciadas, visto que a reunião no dia seguinte ao da votação (ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade) se destina apenas a "completar as operações de apuramento", nos termos do artigo 96º, nº 3.

Deste modo, a Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Loures tinha o dever de cumprir o disposto no artigo 96º, nºs 2 e 3, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, na exacta medida em que o podia fazer: dando início ao apuramento geral, directamente imposto pela primeira parte do artigo 96º, nº 2, e pressuposto pelo artigo 96º, nº 3.

7. Por seu turno, o segundo argumento aduzido no despacho recorrido - a potencial inutilidade do apuramento, dada a possibilidade de invalidação do acto eleitoral pelo Tribunal Constitucional - também não procede, justamente por se situar num plano puramente hipotético.

Na verdade, não se pode garantir, ex ante, que o Tribunal Constitucional invalide, no seu todo, tal acto eleitoral e só se uma tal decisão fosse contemporânea da própria Assembleia de Apuramento Geral esta perderia a utilidade.

III

Decisão

8. Ante o exposto, decide-se:

a) Conceder provimento ao recurso;

b) Anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Loures pela qual se determinou a não realização da Assembleia de Apuramento Geral, por violar o disposto no artigo 96º, nº 2, primeira parte, e nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 25 de Setembro, devendo, em consequência, a Assembleia de Apuramento Geral iniciar os seus trabalhos.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1997

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes (com a declaração de que entendo que os recorrentes podiam legalmente ter interposto recurso contencioso de acto de administração eleitoral, nos termos do art. 102º-A da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que a deliberação impugnada se limitou a suspender sine die os trabalhos de apuramento)

Maria da Assunção Esteves

Guilherme da Fonseca (com a mesma declaração de voto do Exmº Cons. Ribeiro Mendes)

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso