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722/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 722/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Proveniente do Tribunal da Relação de Coimbra, a cujo Juiz Presidente tinha sido endereçado, deu entrada no Tribunal Constitucional em 19 de Dezembro de 1997 um recurso interposto pela candidatura do Partido Socialista de Proença-a-Nova, no qual se solicita também a recontagem dos votos, quanto aos resultados eleitorais das passadas eleições autárquicas de 14 de Dezembro para a Câmara Municipal.

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722/97 · Tribunal Constitucional: - Basta a simples leitura do que antecede para se chegar à conclusão de que o presente recurso não se encontra em condições de ser apreciado.

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objections to an election result right to a recount polling station political voting rights organisation of elections voting intentions
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895/2021
Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas relativos à Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Partido Socialista (PS) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) do despacho judicial de 2 de setembro de 2021 que indeferiu a sua reclamação de 1 de setembro de 2021.
TC_19890615
Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
1064/13
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013, no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação).
TC_19930841
A., primeiro candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António nas eleições de 12 de Dezembro em curso, vem interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 103º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, invocando irregularidades que - diz - são susceptíveis de influir o resultado final do escrutínio, por isso que peça a repetição das eleições nas mesas onde elas se verificaram.

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Acórdão 712/97

ACÓRDÃO nº 712/97

Processo nº 722/97

Plenário

Relatório: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. - Proveniente do Tribunal da Relação de Coimbra, a cujo Juiz Presidente tinha sido endereçado, deu entrada no Tribunal Constitucional em 19 de Dezembro de 1997 um recurso interposto pela candidatura do Partido Socialista de Proença-a-Nova, no qual se solicita também a recontagem dos votos, quanto aos resultados eleitorais das passadas eleições autárquicas de 14 de Dezembro para a Câmara Municipal.

Em termos de fundamentação do pedido, refere-se no correspondente requerimento o seguinte:

... "l - Temos fortes suspeitas de que existiram irregularidades na contagem dos votos, sobretudo nas mesas seguintes : n° 6 de Proença-a-Nova; nº l de Montes da Senhora e n° 7 de Sobreira Formosa.

2 - Porque, devido a estas suspeitas queríamos ter apresentado reclamação, quer no acto da votação, quer na assembleia de apuramento geral, não tivemos possibilidade de o fazer por razões a que somos alheios e contra as quais nos insurgimos."

2. - Basta a simples leitura do que antecede para se chegar à conclusão de que o presente recurso não se encontra em condições de ser apreciado.

Na verdade, os recursos interpostos em matéria de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 19 de Setembro - LEOAL) dizem respeito a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral que só poderão ser apreciadas «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» (artigo 103º, n° 1). Trata-se de uma exigência uniformemente reiterada na jurisprudência deste Tribunal -cfr. por todos e por mais recente, o Acórdão n° 867/93, in DR IIª Série, de 31 de Março de 1994.

Ora não se mostra que tal reclamação ou reclamações tenham sido feitas e, mais do que isso, são os próprios recorrentes que dizem não as terem apresentado, sendo irrelevantes as referências à impossibilidade da sua apresentação, tão genéricas e desacompanhados de qualquer elemento de prova que, nessa parte, não podem considerar-se merecedoras de alguma atenção

A esta luz, nem sequer haverá que averiguar se os demais pressupostos, exigidos pelo n° 3 do artigo 103° citado, para efeitos de interposição do recurso, estão reunidos.

Pelas razões apresentadas, importa decidir, de forma sumária, pelo não conhecimento do recurso interposto.

II – DECISÃO:

Termos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso interposto quanto aos resultados eleitorais das eleições para a Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 27, II Série, de 2 de Fevereiro de 1998