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TC_19970708 AI generated

TC_19970708 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970708
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Candidatura do CDS/PP - Partido Popular às eleições para os órgãos autárquicos do Município da Póvoa de Lanhoso reclamou, no dia 2 de Dezembro de 1997, para o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso da decisão da constituição das mesas de voto no concelho da Póvoa de Lanhoso.

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TC_19970708 · Tribunal Constitucional: Na sequência desta remessa, o Presidente da Câmara Municipal veio responder, via fax, tendo suscitado a questão prévia da intempestividade do recurso; e, complementarmente, foi prestada informação, também por fax, pelos serviços da mesma Câmara, da qual resulta que, anteriormente à remessa da petição de recurso feita por este Tribunal, esta não tinha dado entrada naquele órgão autárquico.

Keywords

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716/17
Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Carlos Romeira S. C. de Almeida Lopes, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Mandatário substabelecido do MPT, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acordos de coligação celebrados entre os referidos partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Loulé, de Alcanena, de Alpiarça e da Chamusca, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
TC_19980036
- José Manuel Almeida Ribeiro, invocando a sua qualidade de primeiro candidato pelo Partido Social Democrata, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à assembleia de freguesia de Póvoa do Concelho, Trancoso, dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de "recurso contencioso" com o objectivo de se anular o processo eleitoral no tocante ao acto de instalação da assembleia de freguesia e a correspondente reposição da legalidade quanto ao número de elementos da lista do PSD.
703/11
José Avelino Rodrigues da Silva, eleitor inscrito na Freguesia do Arco da Calheta, Município da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, dirigiu ao Tribunal o seguinte pedido: José Avelino Rodrigues da Silva eleitor inscrito na freguesia do Arco da Calheta com o n.º A 1500, e delegado do CDS/PP nas eleições regionais de 9 de Outubro próximo, vem nos termos do 102º-B n.º 7 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis números 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 89/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 28 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do não deferimento da reclamação apresentada pela designação dos membros da mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta, com os seguintes fundamentos:
3/98
A ..., invocando a "qualidade de mandatário pelo CDS-PP Partido Popular para as eleições autárquicas de Mondim de Basto", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da decisão constante da "ACTA AVULSA DA REUNIÃO DE FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DOS CIDADÃOS ELEITORES DA FREGUESIA DE PARDELHAS" ("ELEIÇÃO DA JUNTA DE FRE­GUESIA E MESA DO PLENÁRIO PARA O QUADRIÉNIO DE 1998/2001)" que, conforme invoca, "incidiu sobre um protesto por si apresentado relacionado com irregularidades cometidas durante as eleições para os órgãos autárquicos da freguesia" (aquela freguesia da Pardelhas, com menos de 200 eleitores, do concelho de Mondim de Basto).
TC_19990531
- M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.

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Acórdão 708/97

ACÓRDÃO Nº 708/97

Procº nº 717/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A Candidatura do CDS/PP - Partido Popular às eleições para os órgãos autárquicos do Município da Póvoa de Lanhoso reclamou, no dia 2 de Dezembro de 1997, para o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso da decisão da constituição das mesas de voto no concelho da Póvoa de Lanhoso.

2. A mencionada reclamação foi indeferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 3 de Dezembro de 1997 e transmitida, por fax, nesse mesmo dia ao Presidente da Comissão Política Distrital de Braga do CDS/PP - Partido Popular.

3. Desta decisão recorreu o mesmo Partido Político para o Tribunal Constitucional, dizendo que, em todas as freguesias do Município da Póvoa de Lanhoso, os membros das Assembleias e Secções de voto que por sorteio haviam sido atribuídos àquela candidatura "foram usurpados e de seguida preenchidos por nomes de elementos do Partido Socialista", tendo o requerimento corporizador do recurso entrado no Tribunal Constitucional no dia 9 de Dezembro de 1997.

4. Tendo em vista o disposto no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), foi o requerimento remetido, por fax, naquele mesmo dia, ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.

Na sequência desta remessa, o Presidente da Câmara Municipal veio responder, via fax, tendo suscitado a questão prévia da intempestividade do recurso; e, complementarmente, foi prestada informação, também por fax, pelos serviços da mesma Câmara, da qual resulta que, anteriormente à remessa da petição de recurso feita por este Tribunal, esta não tinha dado entrada naquele órgão autárquico.

5. Remetido o recurso a este Tribunal, por fax, com entrada às 17.h 08m do dia 10 de Dezembro, cumpre, então, apreciar e decidir, começando, desde logo, pela análise da referida questão prévia.

II - Fundamentos.

6. A reclamação para o Presidente da Câmara Municipal foi apresentada ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 37º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, que atribui àquela entidade competência para decidir. E, dessa decisão, por dimanar de um órgão da administração eleitoral, cabe recurso para este Tribunal, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (artigo aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), regulando-se tal recurso pelo preceituado no mesmo artigo 102º-B.

Assim sendo, o recurso havia de ter sido interposto mediante requerimento apresentado na autoridade recorrida, no prazo de 1 dia a contar da data do conhecimento da decisão impugnada (cfr. artigo 102º-B, nºs. 1 e 2).

Ora, acontece que o requerimento de recurso foi directamente enviado a este Tribunal, onde, como resulta do relato anteriormente apresentado, só deu entrada já depois de esgotado o prazo fixado na lei para a sua interposição.

Efectivamente, tendo a recorrente sido notificada em 3 de Dezembro da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso que indeferira a reclamação por ela apresentada, teria o recurso de ser interposto no dia imediato - ou seja, em 4 de Dezembro. Todavia, a petição de recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 9 de Dezembro de 1997.

Consequentemente, tem o presente recurso de ser julgado extemporâneo, pelo que se decide dele não tomar conhecimento.

III - Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1997

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa