Legislator Case Law & Legislation
716/97 AI generated

716/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 716/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

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716/97 · Tribunal Constitucional: A reclamação para o Presidente da Câmara Municipal foi apresentada ao abrigo do disposto no nº 5 do já referido artigo 37º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, que atribui àquela entidade competência para decidir. E, dessa decisão, por dimanar de um órgão da administração eleitoral, cabe recurso para este tribunal, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (artigo aditado pela Lei nº 85/83, de 7 de Setembro), regulando— se tal recurso pelo preceituado no mesmo artigo 102º-B.

Keywords

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472/2025
José Carlos Pinto Martins, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas, veio, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE»), de 23 de abril de 2025, adotada no âmbito do processo n.º AR.P-PP/2025/185-CH (cf. fls. 3-4, 7-8 e 12 dos autos – tal como as ulteriores referências a paginação salvo expressa indicação em contrário), relativa ao procedimento de escolha dos membros das mesas das assembleias de voto nas eleições legislativas para a Assembleia da República agendadas para o dia 18 de maio de 2025.
703/11
José Avelino Rodrigues da Silva, eleitor inscrito na Freguesia do Arco da Calheta, Município da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, dirigiu ao Tribunal o seguinte pedido: José Avelino Rodrigues da Silva eleitor inscrito na freguesia do Arco da Calheta com o n.º A 1500, e delegado do CDS/PP nas eleições regionais de 9 de Outubro próximo, vem nos termos do 102º-B n.º 7 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis números 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 89/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 28 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do não deferimento da reclamação apresentada pela designação dos membros da mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta, com os seguintes fundamentos:
TC_19990531
- M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.
TC_19890606
1 — Em 15 de Dezembro de 1989 foi recebido pelo correio directamente na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por José Hildebrando Montes, cabeça de lista do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Mouçós, do concelho e distrito de Vila Real, dirigido ao presidente deste Tribunal, através do qual é interposto um recurso contencioso de anulação da «deliberação do vereador em regime de permanência da Câmara de Vila Real, constante do documento anexo, sob os n.os 1 e 2», ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
TC_19900020
1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».

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Acórdão 707/97

ACÓRDÃO Nº 707/97

Processo nº 716/97

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

A mencionada reclamação veio a ser indeferida pelo Presidente da Câmara, tendo essa decisão sido notificada ao reclamante por telecópia, em 3 de Dezembro, pelas 15 horas e 53 minutos, para o número que indicara para ser contactado durante as horas de expediente desse mesmo dia.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para Tribunal Constitucional, por via de telecópia recebida às 17 horas 57 minutos do dia 4 de Dezembro. Como. porém, a essa hora se achava já encerrada a secretaria judicial, a entrada do papel só veio a ser registada no dia seguinte, quando da abertura daquela secretaria.

A reclamação para o Presidente da Câmara Municipal foi apresentada ao abrigo do disposto no nº 5 do já referido artigo 37º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, que atribui àquela entidade competência para decidir. E, dessa decisão, por dimanar de um órgão da administração eleitoral, cabe recurso para este tribunal, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (artigo aditado pela Lei nº 85/83, de 7 de Setembro), regulando— se tal recurso pelo preceituado no mesmo artigo 102º-B.

Assim sendo, o recurso havia de ter sido interposto mediante requerimento apresentado na autoridade recorrida, no prazo de 1 dia a contar da data do conhecimento da decisão impugnada (cfr. Artigo 102º -B, nºs 1 e 2 ).

Ora, acontece que o requerimento de recurso foi directamente enviado a este Tribunal, onde só deu entrada já depois de esgotado o prazo fixado na lei para a sua interposição, pelo que desnecessário se tornou, aliás, a correspondente -remessa à autoridade recorrida, para se cumprir a tramitação processualmente devida., pois que sempre teria de ser o mesmo recurso considerado extemporâneo.

Efectivamente, tendo o recorrente sido notificado em 3 de Dezembro da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Melgaço que indeferira a reclamação por ele apresentada, teria o recurso de ser interposto no dia imediato - ou seja, em 4 de Dezembro. Todavia, para poder ser tido como interposto nesse dia, teria o requerimento que lhe dá corpo de dar entrada nos serviços da - autoridade recorrida até á hora do respectivo encerramento; e, para que pudesse esse requerimento ser remetido por este Tribunal, ainda naquele dia (aliás, em qualquer caso, já depois daquele encerramento), á autoridade -recorrida, haveria de ter sido transmitido por telecópia ao Tribunal Constitucional até à hora de encerramento da secretaria .judicial (isto é. até ás 17 horas), o que não aconteceu.

Consequentemente, tem o presente recurso de ser julgado extemporâneo, pelo que se decide dele não tomar conhecimento.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 12, Série II de 15 de Janeiro de 1998