Legislator Case Law & Legislation
TC_19970706 AI generated

TC_19970706 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970706
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros pelos fundamentos do Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República - II Série de 11/11/96, para os quais se remete, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.

Legislator headnote

AI generated

artº 40º do Código de Processo Penal, artigo 215º do Código de Processo Penal; TC_19970706 · Tribunal Constitucional: e recorridos o Ministério Público e outros pelos fundamentos do Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República - II Série de 11/11/96, para os quais se remete, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.

Keywords

AI generated
procedural nullity procedural revision impartiality concerns judicial bias procedural objections effects of an annulling judgment

Cited Legislation

AI generated
artº 40º do Código de Processo Penal
artigo 215º do Código de Processo Penal
AI generated
03P1497
II - Tais seriedade e gravidade de motivo causador do sentimento ou sensação de desconfiança a respeito daquela imparcialidade hão-de ser encarados objectivamente, logo sendo de afastar convencimentos meramente subjectivos dos sujeitos processais, isto porque o simples receio ou temor de que o juiz haja já estruturado um convencimento prévio àcerca do “thema decidendum” não potencializa quer a razão de ser da recusa, quer fundamento bastante e válido para a reclamar.
629/12.4JACBR.C1.S1
Tendo-se por verificados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, há que determinar a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos.
164/23.5JAFAR-E.E1
Tratando-se de decretamento pelo tribunal superior de nulidade parcial de Acórdão proferido em 1ª Instância, tem de ser o mesmo tribunal a proferir nova decisão devidamente expurgada do vício assinalado, pois só o mesmo assistiu integralmente à produção de prova e pode pronunciar-se, obedecendo ao princípio da imediação, sobre o fundo da causa.
19/05.5JELSB.S1
I -No caso dos autos, o STJ anulou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação, porquanto entendeu que este Tribunal não se tinha pronunciado em relação a matéria de facto cuja sindicância lhe tinha sido solicitada pelo recorrente. Ao mesmo Tribunal foi, então, solicitado que apreciasse matéria em relação à qual não o tinha feito, tendo omitido qualquer juízo valorativo.
202/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 706/97

ACÓRDÃO Nº 706/97

Proc.nº 506/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros pelos fundamentos do Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República - II Série de 11/11/96, para os quais se remete, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.

b) Em consequência conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa