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544/97 AI generated

544/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 544/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrido e a que o recorrente não respondeu - decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

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artº 127º do CPP, artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 206º da Constituição; 544/97 · Tribunal Constitucional: Os art°s. 433°, 432° al. c) e 410º nº 2 do CPP estão assim feridos de inconstitucionalidade material, por in­fringir as normas contidas no art. 329. n° l da Constituição da república Portugue­sa.

Keywords

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criminal sentence serious criminal record maximum penalty felony criminal recidivism sentencing for robbery

Cited Legislation

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artº 127º do CPP
1559 e segs.), igualmente não enferma de inconstitucionalidade o normativo do artº 127º do CPP, que expressamente reconhece o principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo.
artigo 410º do Código de Processo Penal
artigo 206º da Constituição
c) Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).
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641/2022
A. e B. (ora recorrentes) foram condenados, entre outros arguidos, em primeira instância (processo n.º 85/15.5GEBRG, do Juízo Central Criminal de Braga), nas seguintes penas: [A.] o arguido A. na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida; e
TC_19940549
A. foi condenado, por Acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal da Comarca de Barcelos, de 29 de Setembro de 1992, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 306º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º do mesmo Código, com referência ao artigo 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, e, bem assim, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena única de quatro anos e três meses de prisão e 45 mil escudos de multa, esta com 30 dias de prisão em alternativa.
1025/15
A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de diversos crimes, e no que ora releva, numa pena única de dois anos de prisão efetiva. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão então recorrida (fls. 51 e ss. do apenso). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando fazê-lo ao abrigo do direito ao recurso enquanto manifestação fundamental do direito de defesa.
158/91
A., tendo sido condenado no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e em 25 dias de multa – à taxa diária de l.000$00 ou, em alternativa, em 16 dias de prisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso de que o Supremo não conheceu.
TC_19940025
A. foi condenado, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea d), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

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Acórdão 705/97

ACÓRDÃO Nº 705/97

Processo nº 544/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção cio Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrido e a que o recorrente não respondeu - decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 3 Dezembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves (vencidas quanto às normas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, nos termos da declaração de voto do Acórdão nº 170/94)

Maria Fernanda Palma(Vencida quanto às normas constantes dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal pelas razões constantes da declaração de voto proferida no Acórdão nº 541/95, a qual se junta ao presente Acórdão)

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1.1.- A., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 21 de Março de 1997, do Tribunal de Júri no 1º Juízo do Tribunal de Circulo de Setúbal:

a) como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 287°, n°s. l e 2, do Código Penal, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena de cinco anos de prisão

b) como autor de quatro crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 329º, nº1, do Código Penal, na mesma redacção, em quatro penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à razão diária de 1.000$00 (mil escudos);

c) co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e g), do Código Penal, na mesma redacção, na pena de dezassete anos de prisão;

d) como co-autor de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 306°, n°s. l e 2, alínea a), do Código Penal, na mesma redacção, na pena de seis anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de vinte (20) anos de prisão e em duzentos e quarenta (240) dias de multa à taxa diária de mil escudos (1.000$00), o que perfaz a multa de duzentos e quarenta mil escudos (240.000S00), que tem como alternativa cento e oitenta (180) dias de prisão.

No recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) logo se equacionou a questão da inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 127º, 410°, nº 2, 432° alínea c), e 433°, todos do Código de Processo Penal.

1.2.- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de l de Outubro de 1997, negou provimento ao recurso do arguido - bem como aos demais interpostos - confirmando na integra o acór­dão recorrido.

Nomeadamente, no que à questão de constitucionalidade respeita, escreveu-se:

"Como repetidamente temos vindo a dizer, a jurisprudência que desde sempre vem fazendo vencimento neste Supremo Tri­bunal e no Tribunal Constitucional - de forma tão reiterada que nos dispensamos de citá-la e de aqui reproduzir desenvolvidamente a respectiva fundamentação, limitando-nos a remeter para o último acórdão do TC publicado: o n° 1164/96, de 96.11.19, in DR II Série n° 62, de 97.O3.14, págs. 3156 e segs., e também para o nº 1165, igualmente de 96.11.19, in DR II Série n° 31, de 97.02.06, págs. 1569 e segs., sobre o art° 127º - é a de que os poderes cognitivos do STJ como Tribunal de recurso em processo penal restringem-se, no que concerne á matéria de facto, a verificar, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se há suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se existe contradição insanável da fundamentação ou se foi co­metido erro notório na apreciação da pro­va ou, ainda, se existe inobservância de requisito cominado de nulidade não sana da; ou seja, unicamente os poderes cognitivos que emergem do estatuído nas disposições conjugadas dos artºs. 410° e 433° do CPP, normas estas que não violam quaisquer princípios ou preceitos consti­tucionais, por o principio do duplo grau de jurisdição, reconhecido como uma das garantias de defesa asseguradas pela Lei Fundamental (art. 32º l da CRP), não abranger o reexame da matéria de facto em termos que permitam a repetição do julga­mento para além dos casos elencados no citado artº 410º.

Por outro lado e como é também en­tendimento pacifico (cfr. por todos o citado acórdão de 96. 11. 19 do TC, in DR II Série n 31, de 97.02.06, págs. 1559 e segs.), igualmente não enferma de inconstitucionalidade o normativo do artº 127º do CPP, que expressamente reconhece o principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo.

Relativamente ao normativo (também indicado pelo recorrente como ferido de inconstitucionalidade material) do art° 432º c) do CPP - recorre-se para o Su­premo Tribunal de Justiça: de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não esclarece o recorrente, nem nós descortinamos, a que propósito vem o mês mo aqui referido, pois o recurso é de decisão final de Tribunal do Júri, ao qual se refere a ai. b) do mesmo artigo; nem o recorrente diz, nem se vislumbra, em quê tal dispositivo pode ferir princi­pio da Lei Fundamental.

Não procede, pois, esta primeira questão."

2.1.- Inconformado, interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15 de No­vembro.

Pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 433º, 410º, nº 2, e 127º do Código de Processo Penal, por alegada violação do artigo 32º, nºs. l e 5, da Constituição da República (CR).

A respeito destas normas concluiu o recorrente na respectiva motivação:

"1) O principio do duplo grau de jurisdição tem consagração constitucional por via do artº 32º nº l da Constituição.

2) Os poderes de cognição conside­rados no art° 433° do CPP apenas permitem o reexame da matéria de facto.

3) Esse artigo encontra-se assim ferido de inconstitucionalidade material por infringir o artigo 32° n° l do Texto Fundamental.

4) No caso sub judice o reexame da matéria de facto não poderia ter lugar porque não se procedeu ao registo da pro­va produzida.

5) Tudo com imponderáveis prejuízos para a dignidade, liberdade e vida do recorrente A..

6) Os art°s. 433°, 432° al. c) e 410º nº 2 do CPP estão assim feridos de inconstitucionalidade material, por in­fringir as normas contidas no art. 329. n° l da Constituição da república Portugue­sa.

7) O comando do art° 127º do CPP encontra-se ferido de inconstitucionali­dade material por violação do artº 32º nº l e n° 5 da C. R. P.

8) Porquanto ao não estabelecer um limite para a livre apreciação e ao socorrer-se de um conceito tão vago e impreciso como o das "regras da experiên­cia comum", viola as garantias de defesa do arguido. "

2.2.- Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, as questões de constitucionalidade ora equa­cionadas têm sido já apreciadas não só por esse Alto Tribunal como pelo Tribunal Constitucional, constituindo, no que respei­ta a este último, objecto de decisões anteriores que permitem a remissão do caso presente à situação contemplada no n° l do artigo 78°-A.

Nesta linha de entendimento e de acordo com o le­galmente preceituado, remete-se para a jurisprudência citada, designadamente, para o acórdão n° 1164/96, onde todas as normas objecto do recurso foram impugnadas em idêntica dimensão, sobre quais se pronunciou o Tribunal Constitucional, decidindo no sentido da sua não inconstitucionalidade (sem prejuízo de o ter feito por maioria)

Nestes termos, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.

Ouçam-se as partes, nos termos do n° l do artigo 78º-A

Lisboa, 7 de Novembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida o presente acórdão pelas seguintes razões:

1ª. Entendo que a Constituição assegura o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1.

Em processo penal, o direito de acesso aos tribunais do arguido concretiza-se imediatamente no direito de recurso, uma vez que o direito penal só é passível de aplicação jurisdicional. O arguido é, evidentemente, titular do direito de (apenas) ser responsabilizado por um tribunal, mas o acesso aos tribunais, por sua iniciativa, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20º, nº 1), postos em causa pela aplicação de penas ou medidas de segurança, só é efectivado em sede de recurso.

O direito a um duplo grau de jurisdição constitui garantia de defesa, ainda que não prevista especificamente (artigo 32º, nº 1). Só serão admissíveis excepções em caso de acordo entre a acusação e a defesa, visando a contenção do exercício do poder punitivo estatal e relativamente a sanções de reduzida gravidade - como sucede no processo sumaríssimo [cf. os artigos 392º, 396º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal].

2ª. Entendo, igualmente, que o duplo grau de jurisdição no processo penal abrange a matéria de facto e a matéria de direito. Um sistema que excluísse em absoluto o recurso penal em matéria de facto continuaria a violar as normas dos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição, visto que não asseguraria ao arguido, de forma plena, a defesa dos seus direitos, denegando-lhe uma garantia de defesa.

Desta exigência não resulta, todavia, que o tribunal ad quem deva reapreciar toda a matéria de facto em obediência ao princípio da imediação que conforma a audiência de julgamento em primeira instância. Um sistema de revista alargada, como o contemplado no artigo 410º do Código de Processo Penal para os casos em que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Relação de sentença precedida de audiência não documentada (artigos 433º e 428º, nº 2, respectivamente, do Código de Processo Penal), pode satisfazer as prescrições constitucionais, até porque permite a realização de novo julgamento, quando, em face dos vícios da decisão recorrida, não for possível decidir a causa (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal).

3ª. Sendo a revista alargada o regime-regra do nosso processo penal [uma vez que abrange todos os casos em que o julgamento decorreu perante tribunal colectivo e de júri e mesmo perante tribunal singular, ressalvadas as hipóteses em que algum dos sujeitos processuais declarou não prescindir da documentação da audiência - artigos 432º, alíneas b) e c), e 364º, nº 1, do Código de Processo Penal], julgo que ela não contempla, plenamente, um duplo grau de jurisdição, atendendo aos concretos limites que lhe são impostos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal:

a) A exigência de que "o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" é incompatível com a tutela assegurada no artigo 18º, nº 2, da Constituição, aos direitos, liberdades e garantias.

Na verdade, o direito de recurso constitui uma garantia fundamental, incluída no Título I da Parte I, só podendo ser restringido na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora, é manifesto que não existe, neste caso, nenhum direito ou interesse que decisivamente imponha tal restrição. O único interesse que vagamente se pode reconhecer é o interesse na economia e celeridade processuais, que aconselharia a dispensa de o tribunal ad quem analisar as várias peças que compõem o processo. Não se vê, porém, como pode este interesse prevalecer sobre o interesse na realização da justiça material, numa hipótese de reformatio in melius.

Apenas se poderia reconhecer a legitimidade da "restrição" se ela, afinal, não constituísse restrição nenhuma - se fosse sempre possível, como no exemplo do documento autêntico não recenseado ou valorado na decisão recorrida fornecido pelo presente acórdão, fundamentar o recurso em nulidade insanável, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Contudo, a limitação do vício ao texto da decisão recorrida constitui uma efectiva restrição. A sentença pode, por exemplo, dar como provado um facto e indicar as provas que permitiram formar a convicção do tribunal sem incorrer em nulidade alguma (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, todavia, cometer uma injustiça que apenas é documentada pelos autos (e não pelo seu próprio texto).

Suponha-se, por exemplo, que do processo constam declarações para memória futura, colhidas durante o inquérito ou a instrução (artigos 271º e 294º, respectivamente, do Código de Processo Penal). Tais declarações podem, porventura, "comprovar", na perspectiva da decisão recorrida (do seu texto), que o arguido esteve em determinado local mas, simultaneamente, serem tão incoerentes que não podem aceitar-se como credíveis (a testemunha pode sustentar que viu o arguido, distintamente, no campo, durante a noite, a uma grande distância ...). Nesta hipótese, a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova não são patenteados necessariamente pelo texto da decisão recorrida e não será admissível proibir o tribunal ad quem de compulsar os autos e reformar essa decisão (ou determinar o reenvio do processo).

Assim, julgo que a norma constante do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição, na medida em que exige que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.

b) A exigência de contradição da fundamentação insanável [alínea b) do nº 2 do artigo 410º] ainda é, a meu ver, passível de uma interpretação segundo a Constituição (artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional): apenas poderá considerar‑se irrelevante a contradição cuja sanação seja absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida.

c) Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).

Deve reconhecer-se, é certo, que a notoriedade do erro se há-de aferir pelo saber, capacidade e experiência de um magistrado judicial de um tribunal superior - e não de um magistrado em início de carreira ou, muito menos, de um leigo. Todavia, mesmo nesta perspectiva, é inaceitável que o tribunal ad quem não possa corrigir aquilo que ele próprio, segundo a sua livre convicção, considera um erro na apreciação da prova, por não constituir erro notório. Esta limitação põe em causa a "independência interna" dos tribunais - a independência de cada tribunal perante os restantes tribunais.

Por outro lado, tal limitação pressupõe, afinal, que no âmbito do recurso ordinário a presunção de inocência do arguido é substituída por uma presunção de legalidade da decisão do tribunal a quo. Ora, a presunção de inocência do arguido vale até ao preciso momento do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e impõe que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando como corolário, na fase da decisão, o princípio in dubio pro reo.

Por conseguinte, julgo que a norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 18º, nº 2, e ainda, autonomamente, os artigos 206º e 32º, nº 2, da Constituição, na medida em que põe em causa a independência dos tribunais e exige que o erro na apreciação da prova seja notório.

Maria Fernanda Palma

Publicado no Diário da República, nº 83, Série II, de 8 de Março de 1998