Legislator Case Law & Legislation
TC_19970703 AI generated

TC_19970703 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970703
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B. fosse retirado do primeiro lugar da lista apresentada pelo Partido Social Democrata para a eleição da Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão, em virtude de ser funcionário da Câmara Municipal de Celorico da Beira. O fundamento invocado foi o de que o candidato em causa, por ser cabeça de lista, poderia vir a ter assento na Assembleia Municipal como Presidente da Junta de Freguesia, nos termos dos artigos 31º, nº 1, e 23º, do Decreto-Lei nº 100/84, sendo, por isso, aplicável a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que prevê a inelegibilidade dos funcionários dos órgãos representativos dos municípios.

Legislator headnote

AI generated

TC_19970703 · Tribunal Constitucional: Em 10 de Novembro de 1997, procedeu-se à afixação das listas, nos termos do disposto no artigo 22º, nº 5, do Decreto‑Lei nº 701‑B/76.

Keywords

AI generated
right to stand for election registration of voters political party affiliation striking from the electoral list exclusion from public-sector employment lack of standing of association
AI generated
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".
637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
TC_20010505
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, C..., mandatário para o concelho de Celorico da Beira das listas da Coligação eleitoral PPD/PSD - CDS-PP, denominada "Um concelho para todos", impugnou, entre o mais, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, em 30 de Outubro de 2001, a elegibilidade do candidato M..., que figura como cabeça de lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, proposta pelo Movimento O Partido da Terra.
623/97
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições de 1997 para os órgãos das autarquias locais da área do concelho de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do Mmº juiz da respectiva comar­ca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 2666, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à as­sembleia de freguesia de Ratoeira, B." (em requerimento posterior rectifica o recorrente que "o mesmo é candidato à Câmara Municipal de Celorico da Beira", tratando-se de "erro manifesto e a todo o tempo rectificável", o que foi admitido por despacho do juiz a quo, datado de 18 de Novembro).
605/97
A., Manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moura da Serra, A., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, como operário‑cantoneiro de vias municipais, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 703/97

ACÓRDÃ0 Nº 703/97

Proc. nº 625/97

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B. fosse retirado do primeiro lugar da lista apresentada pelo Partido Social Democrata para a eleição da Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão, em virtude de ser funcionário da Câmara Municipal de Celorico da Beira. O fundamento invocado foi o de que o candidato em causa, por ser cabeça de lista, poderia vir a ter assento na Assembleia Municipal como Presidente da Junta de Freguesia, nos termos dos artigos 31º, nº 1, e 23º, do Decreto-Lei nº 100/84, sendo, por isso, aplicável a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que prevê a inelegibilidade dos funcionários dos órgãos representativos dos municípios.

O juiz do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, por despacho de 31 de Outubro de 1997, considerou que do processo apenas consta que o requerido tem a profissão de calceteiro, afirmando ainda que o vínculo laboral à Câmara Municipal não consta do elenco taxativo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro.

O Partido Socialista fez juntar aos autos, por requerimento de fls. 2618, uma declaração da Câmara Municipal de Celorico da Beira certificativa do vínculo laboral entre B. e a referida Câmara, apresentando, de seguida (fls. 2622) nova reclamação, requerendo o afastamento de B. do primeiro lugar da lista apresentada pelo Partido Social Democrático, com o fundamento anteriormente invocado.

O juiz do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, por despacho de fls. 2628, manteve o despacho de fls. 2612, em virtude de a circunstância invocada não constar do elenco taxativo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

2. Em 10 de Novembro de 1997, procedeu-se à afixação das listas, nos termos do disposto no artigo 22º, nº 5, do Decreto‑Lei nº 701‑B/76.

Nessa mesma data, o Partido Socialista recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho que não atendeu a reclamação quanto à não elegibilidade do candidato B. (fls. 2659).

Na sequência do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o juiz do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira revogou os despachos de fls. 2612 e 2628, considerando inelegível B., por ser funcionário da Câmara Municipal (despacho de fls. 2666 e 2667, de 12 de Novembro de 1997).

3. C., mandatário das listas do Partido Social Democrata às Eleições Autárquicas de 1997, requereu, a fls. 2672, a passagem de B. do primeiro para o segundo lugar da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão, passando a lista a ser encabeçada pelo candidato que ocupava o segundo lugar.

Porém, tal requerimento foi indeferido por despacho de 14 de Novembro de 1997 (fls. 2679), por não existir fundamento legal para a requerida rectificação.

4. C., mandatário das listas do Partido Social Democrata às Eleições Autárquicas de 1997, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento de rectificação da lista, de 14 de Novembro de 1997.

II

Fundamentação

5. O recurso é admissível porque é interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro) e é tempestivo, na medida em que foi interposto nas 48 horas seguintes ao despacho que o indeferiu (artigo 25º, nº 2, do referido diploma).

6. O despacho recorrido indeferiu a rectificação da lista de candidatos do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão, nos termos da qual se requereu a troca de lugares entre os candidatos que ocupavam os dois primeiros lugares naquela lista, uma vez que o primitivo cabeça de lista foi considerado inelegível.

Porém, assentava tal inelegibilidade, anteriormente declarada, no facto de B., funcionário da Câmara Municipal de Celorico da Beira, por ser o cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão, poder vir a ter assento na Assembleia Municipal como Presidente da Junta de Freguesia.

Ora, ocupando o candidato B. o segundo lugar da lista, o fundamento da inelegibilidade já não se verificaria, uma vez que só o Presidente da Junta de Freguesia (que será o nº 1 da lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia) terá assento na Assembleia Municipal.

O juiz do Tribunal Judicial de Celorico da Beira indeferiu tal pedido de rectificação, afirmando que dos artigos 10º, 12º e 13º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, não resulta fundamento legal para a alteração requerida.

7. Contudo, tal fundamento legal existe, já que da rejeição de um candidato inelegível, é imediatamente notificado o mandatário da lista para que se proceda à respectiva substituição (artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro). A lei não impede, assim, que a alteração da lista se faça por troca, desde que não se mantenha a situação de inelegibilidade.

Dado que a inelegibilidade em causa nestes autos apenas se verifica no caso de o candidato B. ocupar o primeiro lugar da lista, não há impedimento algum a que se proceda à sua substituição pelo candidato que ocupava o segundo lugar, passando aquele para o lugar do seu substituto.

Assim, deve concluir-se que a rectificação requerida a fls. 2672 devia ter sido atendida. Com efeito, ela foi apresentada pelo mandatário da lista dentro dos três dias posteriores à notificação da rejeição do candidato inelegível, não existindo qualquer outro fundamento legal para o seu indeferimento.

III

Decisão

8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional concede provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando, consequentemente, a rectificação da lista do Partido Social Democrata candidata à Assembleia de Freguesia de Maçal do Chão nos seguintes termos: o primeiro lugar será ocupado pelo candidato D. que ocupava o segundo lugar; o candidato B. ocupará o segundo lugar da lista.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1997

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida