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623/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições de 1997 para os órgãos das autarquias locais da área do concelho de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do Mmº juiz da respectiva comar­ca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 2666, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à as­sembleia de freguesia de Ratoeira, B." (em requerimento posterior rectifica o recorrente que "o mesmo é candidato à Câmara Municipal de Celorico da Beira", tratando-se de "erro manifesto e a todo o tempo rectificável", o que foi admitido por despacho do juiz a quo, datado de 18 de Novembro).

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623/97 · Tribunal Constitucional: Só deverá conhecer-se do recurso interposto, se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Novembro de 1997) for a decisão final relativa à apresentação de candidatu­ras para a câmara municipal de Celorico da Beira.

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right to stand for election participation certificate holder political party affiliation registration of voters lack of shareholder standing leave for political activities
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Acórdão 702/97

ACÓRDÃO Nº 702/97

Processo nº 623/97

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições de 1997 para os órgãos das autarquias locais da área do concelho de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do Mmº juiz da respectiva comar­ca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 2666, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à as­sembleia de freguesia de Ratoeira, B." (em requerimento posterior rectifica o recorrente que "o mesmo é candidato à Câmara Municipal de Celorico da Beira", tratando-se de "erro manifesto e a todo o tempo rectificável", o que foi admitido por despacho do juiz a quo, datado de 18 de Novembro).

O recorrente - depois de sustentar que o recurso só cabia do mencionado despacho de 12 de Novembro de 1997, por só ele constituir decisão final, uma vez que foi aí que se de­cidiu a reclamação por si apresentada contra a rejeição, pelo também referido despacho de 7 de Novembro de 1997, da dita can­didatura - alega que o candidato, não é gerente da socieda­de a quem a Câmara Municipal de Celorico da Beira adjudicou uma empreitada em curso, e é apenas "sócio da referida sociedade e a sua posição de sócio dá-lhe os direitos e deveres previstos na lei mas, atendendo a que tem uma posição minoritária no ca­pital social, a sua influência na sociedade é de acordo com a sua posição social", sendo, assim, elegível.

E invoca:

"O artº 4º, nº 1, al. f), do Dec-Lei nº 701-B/ /76 distingue entre membros de órgãos sociais e gerentes de sociedades e proprietários de em­presas. Uma coisa é ser-se proprietário de em­presa outra é ser-se sócio. Como sócio não ge­rente não se encontra numa situação de inelegi­bilidade. Se assim não fosse, então teríamos também todos os accionistas de sociedades anó­nimas numa situação de inelegibilidade e, neste caso, pergunta-se: Quem não tem acções com to­das as privatizações que tem havido? Ora, se­guindo a tese constante da decisão recorrida, todos esses accionistas têm interesses na so­ciedade da qual detêm acções e neste caso, nenhum podia candidatar-se. Temos quase a cer­teza que, sendo assim, não havia candidatos elegíveis".

2. Responde o mandatário das listas do Partido Socialista às mencionadas eleições que deve ser "negado provi­mento ao recurso".

3. Cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.

4. Só deverá conhecer-se do recurso interposto, se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Novembro de 1997) for a decisão final relativa à apresentação de candidatu­ras para a câmara municipal de Celorico da Beira.

De facto, só uma decisão deste tipo é impugnável perante o Tribunal Constitucional, como claramente decorre do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal (cfr., por último, o acórdão nº 697/93, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994).

Decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.

É que, como se escreveu no acórdão nº 240/85 (Diá­rio da República, II série, de 4 de Março de 1986), "o conten­cioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclama­ção, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cfr., no mesmo sentido, o citado acórdão nº 697/93 e o acórdão nº 249/ /85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Março de 1986).

5. No presente caso, a decisão final é o despacho de 7 de Novembro de 1997, em que o juiz rejeitou a candidatura de B., e não o despacho de que se recorre (ou seja, o proferido pelo mesmo juiz a quo, em 12 de Novembro de 1997).

De facto, depois de o juiz a quo ter mandado afi­xar as listas (despacho de 20 de Outubro de 1997, a fls. 2529), de estas terem sido afixadas nos termos do nº 3 do artigo 17º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (certidão de afixação de fls. 2529) e de, em 24 de Outubro de 1997, o mesmo juiz ter convidado os mandatários das listas a suprir irregularidades

por si notadas (fls. 2555), o mandatário das listas do Partido Socialista veio reclamar na data de 28 de Outubro (fls. 2575) contra a admissibilidade da candidatura do referido B., na base de que "sendo o mesmo, sócio da firma C., firma esta com contrato com a autar­quia (Construção do Centro de Camionagem), não integralmente cumprido e por consequência de execução continuada está inibido de procurar ser candidato a tal órgão, em face do disposto no artº 4 do Dec-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro e demais Le­gislação subsequente". E foi decidindo essa reclamação que o juiz a quo, em 7 de Novembro de 1997, proferiu despacho a de­clarar esse candidato inelegível (fls. 2650).

Nesse mesmo despacho de 7 de Novembro de 1997, mandou o mesmo juiz dar cumprimento ao artigo 22º, nºs 4 e 5, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. Ou seja: mandou ele pro­ceder à afixação definitiva das listas, isto é, nos dizeres da lei, à afixação de "uma relação completa de todas as listas admitidas".

Esse despacho foi cumprido no dia 10 de Novembro de 1997, como consta de fls. 2650 verso dos autos.

O prazo para recorrer da rejeição da candidatura aqui em causa, que é de 48 horas, contava-se, pois, da data desta afixação de listas, ou seja de 10 de Novembro de 1997, como resulta do que se dispõe no artigo 25º, nº 2 do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Ora, o recurso foi apresentado na secretaria do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no dia 14 de Novembro de 1997, às 11.30 horas - portanto, fora de prazo (assim se decidiu no acórdão nº 696/97, inédito, relativo às eleições em causa, no que toca a outro candidato, sendo o mesmo o percurso processual e ditado o mesmo tipo de decisão). E acrescenta-se ainda naquele acórdão nº 696/97:

"É certo que o mencionado despacho de 7 de No­vembro de 1997 foi notificado ao mandatário do PSD, em 10 de Novembro seguinte, e que este reclamou para o juiz da rejeição daquela candi­datura. E certo é ainda que o juiz, por despa­cho de 12 de Novembro de 1997, embora acentuan­do que 'a admissibilidade legal de tal reclama­ção seria duvidosa [...] pois nesta fase o ex­pediente utilizável é já o recurso e não a rec­lamação', manteve a sua decisão anterior de julgar inelegível o dito candidato".

O circunstancialismo acabado de assinalar não tem, porém, a virtualidade de conferir a este despacho, de 12 de Novembro de 1997, a natureza de decisão final. De contrário, o prazo para recorrer, que se esgotou no dia 12 de Novembro de 1997 (recorda‑se que as listas definitivas foram afixadas no dia 10), iria reabrir-se. E mais, contrariamente ao que a lei dispõe, esse prazo passaria a contar-se da notificação da decisão confirmativa do despacho de rejeição da candidatura, e não, como a lei impõe, da data da afixação das listas a que se refere o nº 5 do mencionado artigo 22º".

6. O despacho recorrido, talqualmente se concluiu naquele aresto, não constitui, pois, a decisão final passível de ser impugnada perante este Tribunal. O recurso, esse foi apresentado fora de prazo.

O Tribunal não pode, por isso, conhecer do recur­so.

7. Termos em que, DECIDINDO, não se conhece do recurso.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1997

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida