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TC_19970698 AI generated

TC_19970698 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970698
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Aguçadoura, concelho da Póvoa de Varzim, o mandatário do Partido Social-Democrata reclamou da lista com a denominação "Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura" (LISDA), por essa denominação ser confundível com a do Partido Social-Democrata.

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TC_19970698 · Tribunal Constitucional: Na Relação, em despacho de 4 de Novembro de 1997, determinou-se: "Atento o disposto no nº 1 do art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 10 de Julho, remeta o requerimento e documento junto á Comarca da Póvoa de Varzim".

Keywords

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excessive procedural duration time limits for seeking redress timeliness of filing postponement of trial late recusal request amendment of the claim
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823/15.6BELLE-R1
M...., LDA., veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 652.º do CPC, do despacho proferido pela relatora, em 14/03/2022, que rejeitou liminarmente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho proferido em 09/11/2021 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual não admitiu o recurso deduzido pela reclamante, com fundamento em extemporaneidade do mesmo, por se mostrar extemporânea.
886/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2014 (fls. 81), que não admitiu, porque extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
463/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
198/07
«1. Por despacho do Tribunal Judicial de Odemira de 14 de Julho de 2006, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação em que é arguida A., LDA., de fls. 156 (797 dos autos principais), foi decidido: Dispõe o artº 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações que [o recurso d]as decisões definitivas ou transitadas em julgado, em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto no artº 449.º e seguintes do Código de Processo Penal.

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Acórdão 698/97

ACÓRDÃO Nº 698/97

Proc. nº 622/97

Plenário

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Aguçadoura, concelho da Póvoa de Varzim, o mandatário do Partido Social-Democrata reclamou da lista com a denominação "Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura" (LISDA), por essa denominação ser confundível com a do Partido Social-Democrata.

Notificado, o mandatário da LISDA, "Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura", argumentou que essa denominação "é insusceptível de se confundir com Partido Social Democrata, PPD/PSD". Concluiu, então, que a reclamação, não tendo sentido, devia ser indeferida. Depois, disse: "Por mera cautela, e sem conceder, para o caso de se entender procedente a reclamação, desde já se requer a alteração da denominação para: 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'".

O juiz da comarca, em 29 de Outubro de 1997, decidiu assim a reclamação:

"Conforme se lê do art. 23 nº 4 do D.L. nº 701-B/76 de 29 de Setembro as listas propostas por grupos de cidadãos eleitores serão identificadas por uma denominação composta por palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos com existência legal.

Ora a denominação da 'Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura' contém palavras que fazem parte da denominação oficial do partido reclamante.

Daí que tal reclamação seja pertinente, sendo por isso deferida.

Porém, verifica-se dos autos que o mandatário da lista em crise veio requerer a alteração da denominação da mesma para 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'.

A ser admitida, verificando-se preenchidos os demais pressupostos legais, sê-lo-á com a alteração da denominação requerida.

* * *

O processo é regular, os documentos são autênticos e os candidatos elegíveis.

Assim, admito definitivamente a lista apresentada com a alteração da sua denominação para 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'.

Cumpra-se o disposto no art. 24º do D.L. nº 701-B/76 de 29/9".

O mandatário da LISDA - Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura, em 31 de Outubro, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, reiterando os argumentos em que fundara a reclamação e requerendo que se mantivesse a denominação originária "LISDA - Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura".

Na Relação, em despacho de 4 de Novembro de 1997, determinou-se: "Atento o disposto no nº 1 do art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 10 de Julho, remeta o requerimento e documento junto á Comarca da Póvoa de Varzim".

E na comarca da Póvoa de Varzim, o juiz, em 11 de Novembro de 1997, proferiu o seguinte despacho: "Por ser tempestivo, a decisão ser recorrível e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto, a subir ao Tribunal Constitucional, nos próprios autos. Notifique imediatamente o mandatário da lista referida a fls. 399, para responder, querendo, no prazo de dois dias".

Depois, em 18 de Novembro, ordenou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional.

II - Nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "1 - das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional" e "2 - o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4".

O mandatário da LISDA - Lista Independente Social e Democrata da Aguçadoura impugnou a decisão do juiz da comarca de Póvoa de Varzim - que deferiu a pretensão do mandatário do Partido Social-Democrata e fixou para essa lista a nova denominação requerida - apresentando o recurso no Tribunal da Relação do Porto e dirigindo-o ao seu Presidente.

Por essa via, o recurso só chegou ao tribunal em que haveria de ser interposto - o tribunal de comarca - no dia 10 de Novembro de 1997, logo, excedendo o prazo de quarenta e oito horas que deve mediar entre a afixação das listas - que teve lugar em 30 de Outubro de 1997 - e a interposição do recurso.

O recurso é, pois, extemporâneo.

III - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa