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TC_19970696 AI generated

TC_19970696 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970696
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".

Legislator headnote

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TC_19970696 · Tribunal Constitucional: De facto, só uma decisão deste tipo é impugnável perante o Tribunal Constitucional, como claramente decorre do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal (cf., por último, o acórdão nº 697/93, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994).

Keywords

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right to stand for election striking from the electoral list registration of voters invalidity of an election candidacy proposal leave for political activities
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637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
TC_19970703
A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B.
623/97
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições de 1997 para os órgãos das autarquias locais da área do concelho de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do Mmº juiz da respectiva comar­ca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 2666, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à as­sembleia de freguesia de Ratoeira, B." (em requerimento posterior rectifica o recorrente que "o mesmo é candidato à Câmara Municipal de Celorico da Beira", tratando-se de "erro manifesto e a todo o tempo rectificável", o que foi admitido por despacho do juiz a quo, datado de 18 de Novembro).
605/97
A., Manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moura da Serra, A., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, como operário‑cantoneiro de vias municipais, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).
591/97
A., mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Fafe, reclamou contra a inclusão de B.

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Full text

Acórdão 696/97

ACÓRDÃO Nº 696/97

Proc. nº 624/97

Cons. Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".

O recorrente - depois de sustentar que o recurso só cabia do mencionado despacho de 12 de Novembro de 1997, por só ele constituir decisão final, uma vez que foi aí que se decidiu a reclamação por si apresentada contra a rejeição, pelo também referido despacho de 7 de Novembro de 1997, da dita candidatura - alega que o candidato, embora seja gerente de uma sociedade a quem a Câmara Municipal de Celorico da Beira adjudicou uma empreitada em curso, é elegível, pois que concorre a uma assembleia de freguesia, sem ser como cabeça de lista, e não a qualquer dos órgãos do município.

Responde o mandatário das listas do Partido Socialista às mencionadas eleições que deve ser negado provimento ao recurso.

2. Cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

3. Só deverá conhecer-se do recurso interposto, se o despacho recorrido (ou seja, o despacho de 12 de Novembro de 1997) for a decisão final relativa à apresentação de candidaturas para a assembleia de freguesia de Ratoeira, do concelho de Celorico da Beira.

De facto, só uma decisão deste tipo é impugnável perante o Tribunal Constitucional, como claramente decorre do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal (cf., por último, o acórdão nº 697/93, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994).

Decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.

É que, como se escreveu no Acórdão nº 240/85 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1986), "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cf., no mesmo sentido, o citado Acórdão nº 697/93 e o Acórdão nº 249/85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Março de 1986).

4. No presente caso, a decisão final é o despacho de 7 de Novembro de 1997, em que o juiz rejeitou a candidatura de B., e não o despacho de que se recorre (ou seja, o proferido pelo mesmo juiz, em 12 de Novembro de 1997).

De facto, depois de o juiz ter mandado afixar as listas (despacho de 20 de Outubro de 1997, a fls. 2529), de estas terem sido afixadas nos termos do nº 3 do artigo 17º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (certidão de afixação de fls. 2529) e de, em 24 de Outubro de 1997, o mesmo juiz ter convidado os mandatários das listas a suprir irregularidades por si notadas (fls. 2555), o mandatário das listas do Partido Socialista veio reclamar contra a admissibilidade da candidatura do referido B.. E foi decidindo essa reclamação que o juiz, em 7 de Novembro de 1997, proferiu despacho a declarar esse candidato inelegível (fls. 2650).

Nesse mesmo despacho de 7 de Novembro de 1997, mandou o juiz dar cumprimento ao artigo 22º, nº 5, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. Ou seja: mandou ele proceder à afixação definitiva das listas, isto é, nos dizeres da lei, à afixação de "uma relação completa de todas as listas admitidas".

Esse despacho foi cumprido no dia 10 de Novembro de 1997, como consta de fls. 2650 verso dos autos.

O prazo para recorrer da rejeição da candidatura aqui em causa, que é de 48 horas, contava-se, pois, da data desta afixação de listas, ou seja de 10 de Novembro de 1997, como resulta do que se dispõe no artigo 25º, nº 2 do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Ora, o recurso foi apresentado na secretaria do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no dia 14 de Novembro de 1997, às 11.30 horas - portanto, fora de prazo.

5. É certo que o mencionado despacho de 7 de Novembro de 1997 foi notificado ao mandatário do PSD, em 10 de Novembro seguinte, e que este reclamou para o juiz da rejeição daquela candidatura. E certo é ainda que o juiz, por despacho de 12 de Novembro de 1997, embora acentuando que "a admissibilidade legal de tal reclamação seria duvidosa [...] pois nesta fase o expediente utilizável é já o recurso e não a reclamação", manteve a sua decisão anterior de julgar inelegível o dito candidato.

O circunstancialismo acabado de assinalar não tem, porém, a virtualidade de conferir a este despacho, de 12 de Novembro de 1997, a natureza de decisão final. De contrário, o prazo para recorrer, que se esgotou no dia 12 de Novembro de 1997 (recorda‑se que as listas definitivas foram afixadas no dia 10), iria reabrir-se. E mais, contrariamente ao que a lei dispõe, esse prazo passaria a contar-se da notificação da decisão confirmativa do despacho de rejeição da candidatura, e não, como a lei impõe, da data da afixação das listas a que se refere o nº 5 do mencionado artigo 22º.

6. O despacho recorrido não constitui, pois, a decisão final passível de ser impugnada perante este Tribunal. O recurso, esse foi apresentado fora de prazo.

O Tribunal não pode, por isso, conhecer do recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não conhecer do recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa