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TC_19970694 AI generated

TC_19970694 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970694
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., na qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos da área do município da Covilhã, reclamou da admissão da lista do Partido Popular (CDS-PP) candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, por a mesma ter sido intempestivamente apresentada no passado dia 21 de Outubro, quando o prazo para a mesma apresentação havia findado na véspera (dia 20 de Outubro), por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

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TC_19970694 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, na resposta que juntou, o mandatário do CDS-PP sustenta a integral confirmação do despacho recorrido.

Keywords

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late filing statutory deadline striking from the electoral list unjustified procedural delay untimely request for extension late notice of dismissal
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620/97
1.- A., mandatário da lista de candidatos à Assembleia Municipal da Covilhã pelo PPD/PSD - Partido Social Democrata, reclamou da admissão da lista de can­didatos ao mesmo órgão autárquico apresentada pelo Partido Po­pular, CDS-PP, por entender que este partido político, ao en­tregar a lista referida em 21 de Outubro último, o fez intem­pestivamente, com violação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
619/97
Álvaro Rascão Ferreira Pinto, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD -, apresentou uma reclamação, em 27 de Outubro de 1994, contra a admissão das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Renovador Democrático - PRD - à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã.
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
293/85.
1 - Em 26 de Outubro de 1985, a Mmo.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.

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Full text

Acórdão 694/97

ACÓRDÃO Nº 694/97

Procº nº 618/97

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. A., na qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos da área do município da Covilhã, reclamou da admissão da lista do Partido Popular (CDS-PP) candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, por a mesma ter sido intempestivamente apresentada no passado dia 21 de Outubro, quando o prazo para a mesma apresentação havia findado na véspera (dia 20 de Outubro), por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Respondeu o mandatário das listas do CDS, sustentando a tempestividade da respectiva apresentação, tendo em conta que o dia 20 de Outubro foi feriado municipal na Covilhã, pelo que o tribunal se encontrava encerrado nessa data, sendo de aplicar, portanto, o preceituado nos artigos 143º, nº 1, e 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que implica que o termo do prazo se transferiu para o mencionado dia 21 de Outubro, primeiro dia útil seguinte.

O juiz julgou improcedente a reclamação do mandatário do PPD/PSD, condenando este partido como litigante de má-fé na multa de cento e vinte mil escudos, «quer pelas afirmações menos verdadeiras que ali se fazem, quer por tudo o que está por detrás de tal reclamação»

2. Deste despacho do juiz veio o mandatário do PPD/PSD a recorrer para o Tribunal Constitucional, requerendo que "não seja admitida a lista" do CDS-PP e que se "anule a condenação em multa, ao Partido Social Democrata como litigante de má-fé".

Por seu turno, na resposta que juntou, o mandatário do CDS-PP sustenta a integral confirmação do despacho recorrido.

Cumpre decidir.

3. A questão a que se refere o presente recurso é em tudo idêntica à que este Tribunal, nesta mesma data, analisou no Acórdão nº 692/97, de que se ordena junção de cópia aos autos, referente a recurso interposto pelo mandatário do PPD/PSD da admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Assembleia Municipal da Covilhã.

A solução a dar ao presente recurso tem, assim, de ser a mesma que foi dada ao que constituiu objecto do mencionado Acórdão nº 692/97, pelos fundamentos nele indicados.

Com efeito, não existem razões para afastar, in casu, o disposto no artigo 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável como direito subsidiário, por força do preceituado no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que claramente resulta dos autos que o tribunal da Covilhã se encontrou efectivamente encerrado no dia 20 de Outubro, feriado municipal. O termo do prazo para a apresentação das listas de candidatos transferiu-se, pois, para o primeiro dia útil seguinte - o dia 21 de Outubro.

Finalmente, para o efeito de se apreciar a eventual ocorrência de má-fé apenas é lícito ter em conta a actuação processual do litigante, e não «o que está por detrás de tal reclamação»; por outro lado, no domínio do contencioso da apresentação de candidaturas, como do contencioso eleitoral, só em casos muito especiais de particular contumácia ou dolosa alteração da verdade dos factos é visionável a condenação como litigante de má-fé. Nesta conformidade, entende-se que se não deve manter a dita condenação do PPD/PSD como litigante de má-fé.

4. Nestes termos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso, na parte que se refere à admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, assim se confirmando a admissão da mesma lista;

b) Conceder provimento ao recurso, na parte que se refere à condenação por litigância de má-fé, que se dá sem efeito.

Lisboa, 26 de Novembro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra (com a declaração de que, em processos de jaez do presente, tendo dúvidas sobre a questão de saber se é possível, sem mais, defender a aplicação dos normativos que prescrevem a condenação por litigância de má-fé das forças concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos).

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração à do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra).