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612/97 AI generated

612/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho de Fron­teira, o Partido Social Democrata PPD/PSD apresentou a lista dos candidatos aos órgãos do Município de Alter do Chão no Tri­bunal Judicial da Comarca de Fronteira, juntando a documentação pertinente, e proferido despacho pela Mmª Juíza daquele Tribu­nal, a ordenar a "afixação das cópias das listas apresentadas em conformidade com o disposto no artº 17º, nº 3, do D.L. nº~701-B/76, de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), foi ditado nos autos um despacho da mesma Juíza, com a data de 24 de Outubro de 1997, a rejeitar "a candidatura de A. "e a ordenar a notifica­ção para se "proceder à substituição do referido candidato", ao abrigo "do disposto nos artºs 4, nº 1, al. a) e 21º, nº 1, do D.L. 701-B/76, de 29/9" e com a seguinte fundamentação:

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artigo 50º da CRP; 612/97 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 6 de Novembro, a Mmª Juíza a quo manteve "o despacho reclamado", por entender que "enquanto se mantiver a redacção actual da al. a) do nº 1 do art. 4º do Dec-Lei nº 701-B/76 parece-nos que só com uma interpretação forçada se pode chegar a conclusão diversa da que sustentamos" e, ao mesmo tempo, ordenou que se afixasse "à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas - artº 22º, nº 5 do D.L. nº 701-B/76, de 29.9" (constando da co­ta de 7 de Novembro essa afixação).

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right to stand for election re-election of public officials administrative status of officials elimination of candidates invalidity of an election leave for political activities
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Acórdão 690/97

ACÓRDÃO Nº 690/97

Processo nº 612/97

Plenário/Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho de Fron­teira, o Partido Social Democrata PPD/PSD apresentou a lista dos candidatos aos órgãos do Município de Alter do Chão no Tri­bunal Judicial da Comarca de Fronteira, juntando a documentação pertinente, e proferido despacho pela Mmª Juíza daquele Tribu­nal, a ordenar a "afixação das cópias das listas apresentadas em conformidade com o disposto no artº 17º, nº 3, do D.L. nº~701-B/76, de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), foi ditado nos autos um despacho da mesma Juíza, com a data de 24 de Outubro de 1997, a rejeitar "a candidatura de A. "e a ordenar a notifica­ção para se "proceder à substituição do referido candidato", ao abrigo "do disposto nos artºs 4, nº 1, al. a) e 21º, nº 1, do D.L. 701-B/76, de 29/9" e com a seguinte fundamentação:

"O candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão, A. tem a profissão de perito tributário de 1ª classe (cfr. fls. 5) e como vem referido a fls. 16, desempenha funções de chefia numa Reparti­ção da Direcção-Geral dos Impostos fora do con­celho onde é candidato.

Assim sendo, tal candidato é inelegível, por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. a) do D.L. nº 701-B/76 de 29/9.

Ao contrário do que parece concluir o mandatá­rio da lista em apreço, a fls. 16, o referido impedimento não decorre do local em que o can­didato desempenha funções (dentro ou fora da autarquia), mas da natureza do seu próprio car­go, que se pretende isento, imparcial e inde­pendente para o poder local".

Notificado no dia seguinte este despacho ao manda­tário da lista em causa, veio o mesmo nesse dia reclamar "sobre a não admissão do candidato A., ao abrigo do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701- -B/76 de 29-9", invocando os "Acórdãos do Tribunal Constitu­cional nº 230/85, publicado no Diário da República II Série de 01-03-86, nº 259/85 e nº 261/85, ambos publicados no Diário da Re­pública II Série de 18-03-86" e arguindo que "o impedimento decorre apenas no local onde exerce as funções", mas tal recla­mação não foi objecto de apreciação, por entender a Mmª Juíza a quo que ela "não se mostra apresentada no momento processual próprio, que é aquele que se encontra previsto no art. 22º do DL nº 701-B/76, de 29/9" (despacho de 30 de Outubro, determinando-se ainda que "o lugar desse candidato seja ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de can­didatura preenche a totalidade dos requisitos legais (art. 21º, nº 2, 2ª parte, do citado Dec.-Lei)", porque "o mandatário da lista apresentada pelo PSD à Assembleia Municipal de Alter do Chão apesar de devidamente notificado não procedeu à substitui­ção do candidato A.").

Notificado no dia seguinte este despacho ao mesmo mandatário, voltou este de imediato a reclamar "sobre a não admissão do candidato A., ao abrigo do nº 3 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29.9", repe­tindo o que invocara e arguira na anterior reclama­ção.

Por despacho de 6 de Novembro, a Mmª Juíza a quo manteve "o despacho reclamado", por entender que "enquanto se mantiver a redacção actual da al. a) do nº 1 do art. 4º do Dec-Lei nº 701-B/76 parece-nos que só com uma interpretação forçada se pode chegar a conclusão diversa da que sustentamos" e, ao mesmo tempo, ordenou que se afixasse "à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas - artº 22º, nº 5 do D.L. nº 701-B/76, de 29.9" (constando da co­ta de 7 de Novembro essa afixação).

No mesmo dia 7 veio o Partido Social Democrata PPD/PSD "interpor recurso para o Tribunal Constitucional", pe­dindo o seu provimento e solicitando "a admissibilidade da re­ferida candidatura de A. à Assembleia Municipal de Alter do Chão nas listas do Partido Social Democrata", na base de que - e só - "a inelegibilidade prevista no citado dispositivo legal, diz respeito apenas aos órgãos das autar­quias do concelho onde exercem a sua activida­de, conforme o Acórdão nº 230/85 publicado no Diário da Re­pública II Série de 01-03-86 e Acórdão nº 259 e 261/85, ambos publicados no Diário da República II Série de 18-03-86".

Admitido esse recurso, por despacho de 11 de No­vembro, foi no dia seguinte remetido o processo eleitoral em causa a este Tribunal Constitucional.

2. Vistos os autos e tudo ponderado, cumpre deci­dir.

Não havendo qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito do recurso - a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do nº 1 do artº 25º do Decreto- Lei nº 701-B/76, o recorrente é parte legítima e foi respeita­do o prazo legal -, há que avançar para esse conhecimento, sen­do aqui irrelevante juridicamente que tenham sido utilizadas pelo recorrente duas reclamações, na medida em que, como atrás ficou dito, a primeira não foi objecto de apreciação, por deci­são expressa da Mmª Juíza a quo.

Esta Mmª Juíza deu como assente que o "candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão, A. tem a profissão de perito tributário de 1ª classe (cfr. fls. 5) e como vem referido a fls. 16, desempenha funções de chefia numa Reparti­ção da Direcção Geral dos Impos­tos fora do con­celho onde é candidato", mas, apesar dessa prova assim aceite, considerou, ao arrepio da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (desde o acórdão 230/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs 823 e segs, sempre en­tendendo que a inelegibilidade estabelecida para os funcioná­rios de finanças com funções de chefia "apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a sua actividade"), que o "impedimento não decorre do local em que o can­didato desempenha funções (dentro ou fora da autar­quia), mas da natureza do seu próprio car­go, que se pretende isento, imparcial e inde­pendente para o poder local".

Ora, numa situação similar à destes autos, em re­cente acórdão - com o nº 678/97, ainda inédito - o Tribunal Constitucional voltou a repetir que a "inelegibilidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 para os funcionários de finanças com funções de chefia apenas opera relativamente à respectiva candidatura a órgãos das au­tarquias em cuja área exerçam a sua actividade" (cfr. no mesmo sentido ainda o acórdão nº 682/97, inédito, tecendo também con­siderações sobre a natureza das funções desempenhadas por um adjunto de chefe de repartição de finanças).

Lê-se ainda nesse acórdão nº 678/97:

"Contudo, este Tribunal não vê razões que jus­tifiquem a alteração da sua jurisprudência so­bre a matéria em causa.

Com efeito, a alteração legislativa de 1995 (a da Lei nº 9/95, de 7 de Abril) terá tido a sua razão de ser no facto de o Tribunal Constitu­cional ter inicialmente considerado que a ine­legibilidade dos funcionários de justiça, ao contrário da respeitante aos funcionários de finanças com funções de chefia, era efectiva­mente de âmbito nacional, por se relacionar com o 'estatuto funcional' daqueles mesmos funcio­nários (cfr. Acórdão nº 225/85, Acórdãos...., 6º vol., págs. 793 e segs.). Assim, apenas quanto aos funcionários de justiça se tornaria necessário esclarecer que se pretendia reduzir a inelegibilidade ao âmbito exclusivamente lo­cal.

É bem verdade que, após a 2ª revisão constitu­cional, este Tribunal veio a considerar que, face ao novo artigo 50º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, a referida inelegibi­lidade dos funcionários de justiça apenas podia subsistir como mera inelegibilidade local, sen­do um meio de defesa da liberdade de escolha dos eleitores (Acórdão nº 528/89, Acórdãos...., 14º vol., págs.333 e segs.; Acórdão nº 700/93, Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994). Este circunstancialismo, porém, em nada altera - antes pelo contrário - o facto de a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia dever manter o seu estri­to âmbito local: é que as razões que levaram este Tribunal, em 1989 e em 1993, a concluir pela inaceitabilidade de uma inelegibilidade de âmbito nacional para os funcionários de justi­ça, face ao preceituado no nº 3 do artigo 50º da CRP, são igualmente válidas, e por maioria de razão, para os funcionários de finanças com funções de chefia".

Assim, e como no caso vertente se aceita que o candidato em causa "desempenha funções de chefia numa Reparti­ção da Direcção Geral dos Impostos fora do concelho onde é can­didato", e como ele pretende candidatar-se à Assembleia Munici­pal de Alter do Chão, mas pelos vistos não desempenha tais fun­ções na área desse município, tem de se concluir que não ocorre qualquer inelegibilidade.

3. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, declarando-se elegível o candidato da lista do Par­tido Social Democrata PPD/PSD, A., à Assembleia Municipal de Alter do Chão, no município de Alter do Chão.

Lisboa, 20 de Novembro de 1997

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa