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605/97 AI generated

605/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 605/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moura da Serra, A., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, como operário‑cantoneiro de vias municipais, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).

Legislator headnote

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artigo 18º da Constituição, Artº 50º da Constituição; 605/97 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 10 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza, após referir que a afixação foi feita pelas 18,45 horas do dia 7, constatou ter sido ultrapas­sado o prazo de 48 horas concedido pelo nº 2 do artigo 25º da "Lei Eleitoral" e, assim, não admitiu o recurso.

Keywords

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right to stand for election striking from the electoral list registration of voters leave for political activities political party affiliation exclusion from public-sector employment

Cited Legislation

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artigo 18º da Constituição
- o Mandatário das listas do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 18º da Constituição.
Artº 50º da Constituição
10.- Efectivamente, o nº 3 do Artº 50º da Constituição da República, conjugado com os Artºs.
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637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".
TC_19970703
A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B.
TC_19930697
O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).
813/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, declarou José Pedro Maurício Pereira, integrado na candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata à Assembleia de freguesia de Sul, candidato elegível.

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Full text

Acórdão 689/97

ACÓRDÃO Nº 689/97

Processo nº 605/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., Manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moura da Serra, A., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, como operário‑cantoneiro de vias municipais, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).

Notificado o Mandatário das listas do Partido Socia­lista, B., para responder, querendo, pronunciou-se o mesmo no sentido da inaplicabilidade dessa norma ao caso vertente, por respeitar unicamente às eleições directas para o órgão autár­quico de que o candidato é funcionário, acrescentando que, a não ser assim, violar‑se‑ia o disposto no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição.

2. Por despacho de 7 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil jul­gou, no entanto, inelegível o referido candidato. Para o efeito, invocou os Acórdãos deste Tribunal 602/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990) e 244/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o primeiro no sentido da inelegibilidade do funcionário municipal como cabeça de lista à assembleia de freguesia, e o segundo no sentido da não declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701-B/76.

No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº 5 do artigo 22º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, e, bem assim, a substituição do candidato declarado inelegível pelo primeiro candidato suplente.

3. Os dois Mandatários em questão foram notificados no dia 7 de Novembro (fls. 77 e 78) e a afixação ocorreu pelas 18,45 horas desse dia, segundo consta da cota de fls. 79.

4. No dia 10 de Novembro, em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil pelas 16,55 horas - como consta do mesmo no carimbo de apresentação aposta (fls. 80) - o Mandatário das listas do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 18º da Constituição.

Por despacho de 10 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza, após referir que a afixação foi feita pelas 18,45 horas do dia 7, constatou ter sido ultrapas­sado o prazo de 48 horas concedido pelo nº 2 do artigo 25º da "Lei Eleitoral" e, assim, não admitiu o recurso.

5. Notificado o recorrente no dia 11, veio este, no dia imediato, apresentar reclamação para o Tribunal Constitu­cional do despacho de não admissão do recurso, alegando, para o efeito pretendido de ver recebido o recurso, que às 18,45 horas do dia 7 já o tribunal se encontrava encerrado, assim se mantendo nos dias 8 e 9 - sábado e domingo, respectivamente -, pelo que só no dia 10 de Novembro, pelas 9 horas (hora de abertura do tribunal), se pode e deve considerar afixada a lista, para todos os efeitos legais.

Na mesma reclamação é referido que não pode o juiz, por sua iniciati­va, proceder à substituição do candidato declarado inelegível, sem previamente ouvir o Mandatário da lista proponente para este proceder à sua substituição, sendo, assim, nulo o despa­cho, por preterição de uma formalidade essencial.

Por despacho de 13 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza admitiu a reclamação, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, considerando a "natureza célere e urgente do pro­cesso".

6. Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos distribuídos como recurso eleitoral e ordenou‑se, de imediato, o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de modo a ser dada ao Mandatário das listas do PPD/PSD oportunidade para responder.

No dia 18 de Novembro de 1997, pelas 16.h 34m, foi recebida, por Fax, no Tribunal Constitucional a resposta do Mandatário do PPD/PSD, a qual é encerrada com o seguinte quadro conclusivo:

1.- As listas de admissão dos candidatos às eleições autárquicas do Município de Arganil foram afixadas nos placards do átrio do edifício do Tribunal Judicial de Arganil, pelas 18 h 45m do dia 7/11/97, nas quais constava a inelegibilidade do candidato A..

2.- O prazo de recurso da decisão sobre a aceitação ou recurso das listas é de 48 horas contadas a partir da data da sua afixação, nos termos do nº 2 do Artº 25º do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9.

3.- Logo, aquele prazo expirava às 18 h 45m do dia 9/11/97.

4.- Mas como este dia coincidia com o Domingo, o prazo prolongava‑se até à abertura da secretaria do Tribunal Judicial de Arganil, ou seja, até às 9 horas de Segunda‑feira dia 10/11/97, por força da alínea e) do Artº 286º e Artº 296º, ambos do Código Civil, na interpretação dada pelo Acórdão do T.C. nº 6 de 1986 (DR 2ª Série de 21/04/86).

5.- E o PS veio impetrar recurso sobre a decisão relativa às referidas listas, no dia 10/11/97 às 16 h 55m.

6.- Logo, o recurso tem de se julgar extemporâneo, além do mais, por força do nº 3 do Artº 145º do Cód. Proc. Civil.

7.- Mesmo que assim não se entendesse, o recurso não é de admitir, quer formal, quer substancialmente.

8.- O requerimento não obedece aos comandos consagrados nos Artºs 684º e 690º do Cód. Proc. Civil, uma vez que não tem arrazoado, nem tão pouco conclusões.

9.- Por outro lado, a alínea c) do nº 1 do Artº 4º do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9, não é inconstitucional.

10.- Efectivamente, o nº 3 do Artº 50º da Constituição da República, conjugado com os Artºs. 117º e 154º da mesma Lei Fundamental, permitem que a lei ordinária estabeleça as incompatibilidades e inelegibilidades.

7. Tudo o visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.

Fundamentos.

8. Para além de outras questões que porventura houvesse que analisar, uma ressalta imediatamente à vista: a da intempestividade do presente recurso.

Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, na redacção da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º (a referência ao nº 4 é atribuída a lapso do legislador), ou seja, da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas.

De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele prazo conta‑se hora a hora, havendo tão‑só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

9. Ora, verifica‑se da leitura da cota de fls.79 - a qual, de resto, não foi posta em causa - que essa afixação foi feita às 18.h 45 m do dia 7 de Novembro.

No entanto, o requerimento de interposição do re­curso só deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal da Comarca de Arganil às 16,55 horas do dia 10, consoante consta do carimbo aposto no referido documento.

Uma vez que o dia 8 de Novembro foi sábado e o dia 9 de Novembro domingo - mas o prazo não se suspende nestes dias -, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia no dia 7 de Novembro, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da secretaria do tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 10 de Novembro (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos nºs. 328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Provado que o presente recurso deu entrada às 16h.e 55m, é indubitável que, quando ele foi apresentado, já tinha caducado o direito de recorrer.

III - Decisão.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 1997

Fernando Alves Correia

Luís Nunes De Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa