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TC_19970688 AI generated

TC_19970688 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970688
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Escudeiros, concelho de Braga, no Tribunal dessa comarca, o sr. juiz determinou, em 28 de Outubro de 1997, a afixação das listas de candidatos, nos termos do artigo 21º, nº 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

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TC_19970688 · Tribunal Constitucional: "Da cópia da decisão cuja junção foi oficiosamente determinada, verifica-se que o processo não respeitava à junta de freguesia de Escudeiros, mas antes à ofendida Casa do Povo de Veiga de Penso, mais resultando aliás, que na sentença se considerou provado que o arguido aqui candidato havia indemnizado já a ofendida. Dela não decorre pois que o referido candidato fosse devedor de qualquer quantia à Junta de Freguesia de Escudeiros - e atento o disposto no artº 4º, nº 1, e) da LEOAL, só é inelegível o devedor em mora da autarquia a cujos órgãos concorre.

Keywords

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striking from the electoral list party-list vote election expenses registration of voters electoral fraud electoral deposit
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491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
TC_19930718
A., mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1993, pelo município de Almeirim - depois de, em 19 de Outubro de 1993, ter sido proferido despacho judicial a mandar afixar as listas de candidatos aos órgãos autárquicos daquele município, nos termos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e a designar data para o sorteio das mesmas - veio, em 23 de Outubro de 1993, "apresentar recurso pela inclusão nas listas de candidatura", pelo Partido Social Democrata, à assembleia de freguesia de Raposa, de B. e de C., uma vez que os mesmos renunciaram ao mandato para que haviam sido eleitos para o quadriénio de 1990/1993, conforme resulta da certidão das actas da assembleia de freguesia de Raposa (de 27 de Abril de 1991 e de 21 de Julho de 1992), que juntou.
1069/25
O Partido Socialista (PS) apresentou reclamação do Acórdão n.º 855/2025 proferido pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, arguindo a sua nulidade e requerendo a sua reforma em conformidade [artigo 615.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Civil (CPC)]. O reclamante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão incorre em omissão de pronúncia por não ter apreciado de mérito a alegada inelegibilidade de Nuno Avelino Carvalho Machado, candidato pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia. Se o reclamante não discute a sua falta de interesse em agir ao interpor recurso dessa decisão, já que a lista em causa, que o candidato integrava, foi, toda ela, rejeitada pelo Tribunal ‘a quo’, o reclamante vem agora alegar que foi, entretanto, proferido por este Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 868/2025, que revogou a decisão de rejeição da lista apresentada pelo PPD/PSD ao órgão autárquico, impondo-se por isso, a seu ver, apreciar a inelegibilidade arguida quanto a Nuno Avelino Carvalho Machado.
637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
847/2017
Nos presentes autos de contencioso eleitoral no âmbito das eleições autárquicas designadas para 1 de outubro de 2017 foi proferido, em 11/08/2017, o despacho previsto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), no que respeita às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvite e Passos (concelho de Cabeceiras de Basto).

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Full text

Acórdão 688/97

ACÓRDÃO Nº 688/97

Proc. nº 611/97

Plenário

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Escudeiros, concelho de Braga, no Tribunal dessa comarca, o sr. juiz determinou, em 28 de Outubro de 1997, a afixação das listas de candidatos, nos termos do artigo 21º, nº 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

A., cabeça de lista do Partido Socialista, reclamou daquela decisão, afirmando que o candidato do Partido Social-Democrata, B., era inelegível, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea e), do mesmo Decreto-Lei, visto que devia à Freguesia de Escudeiros a quantia de Esc. 253.986$50.

A reclamação era instruída com documento consistindo em ofício da Inspecção-Geral de Finanças, sobre "Inquérito à Junta de Freguesia de Escudeiros", dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros, de que consta em dado passo: "Sugere-se ainda a Vª Exª que sejam promovidas acções de notificação do ex-Presidente da Junta de Freguesia Sr. B., com vista à reposição do montante de 253 986$50 nos cofres dessa Junta de Freguesia".

Notificado o mandatário do Partido Social-Democrata, disse então que o candidato B. desconhecia aquele documento, nunca fora notificado para pagamento de qualquer dívida e que apenas tinha conhecimento do processo nº 466/87, que correra termos na 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga. E sobre este processo [que era um processo por crime de abuso de confiança no exercício de funções de B. na Casa do Povo de Veiga de Penso] o mandatário do Partido Social-Democrata juntou cópia de notificação judicial em que se diz que foi "julgada extinta a pena e arquivado".

Oficiosamente, o sr. juiz pediu cópia dessa decisão. Depois, decidiu assim:

"Da cópia da decisão cuja junção foi oficiosamente determinada, verifica-se que o processo não respeitava à junta de freguesia de Escudeiros, mas antes à ofendida Casa do Povo de Veiga de Penso, mais resultando aliás, que na sentença se considerou provado que o arguido aqui candidato havia indemnizado já a ofendida. Dela não decorre pois que o referido candidato fosse devedor de qualquer quantia à Junta de Freguesia de Escudeiros - e atento o disposto no artº 4º, nº 1, e) da LEOAL, só é inelegível o devedor em mora da autarquia a cujos órgãos concorre.

Por outro lado, o documento junto pela reclamante a fls. 100 - e note-se que nenhuma outra prova foi apresentada -, não se pode concluir ser o referido candidato devedor de qualquer quantia à autarquia, pois em tal documento a Inspecção Geral de Finanças apenas comunica ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros que deve proceder à remessa ao Tribunal de Contas da Conta de Gerência dos anos de 85 e 86, acompanhadas de documentos que aí são mencionados, mais sugerindo que sejam promovidas acções de notificação do ex-presidente da junta - o ora candidato em causa -, com vista à reposição do montante de 253.986$00 nos cofres da Junta de Freguesia. Na verdade, de tal documento não resulta qual a natureza ou origem da obrigação de reposição, nem sequer resulta que o referido candidato tenha sido notificado para efectuar o referido pagamento.

Por tais razões - e à falta de outros elementos de prova-, não pode o tribunal concluir ser o referido candidato devedor da referida quantia (ou qualquer outra) à Junta de Freguesia de Escudeiros, nem muito menos que ele se encontre em mora no pagamento de tal dívida.

Pelo exposto, improcede também a reclamação deduzida pela cabeça de lista do P.S. quanto à inelegibilidade do candidato B., que faz parte da lista do P.S.D.".

A cabeça de lista do Partido Socialista, A., recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Reiterou a tese de que o candidato do Partido Social-Democrata é devedor à Junta de Freguesia de Escudeiros da quantia de Esc. 253.986$50 "desde, pelo menos, 1/09/87", que esse facto não tem que ver com o processo crime nº 466/87 e que assim se verifica a previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a consequência de inelegibilidade.

Para documentar, a cabeça de lista do Partido Socialista juntou ao processo: (1) "Acta Número Vinte e Sete" da Junta de Freguesia de Escudeiros, de 7 de Novembro de 1997, que deliberou conceder fotocópia à interessada dos documentos constantes dos arquivos dessa junta, relativos "ao inquérito instaurado à Junta de Freguesia de Escudeiros na sequência da regência do Sr. B.". Deliberou ainda notificá-lo para "apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado no referido documento [o documento é o ofício da Inspecção-Geral de Finanças] ou proceder à liquidação dessa dívida, acrescida de juros de mora, no prazo de cinco dias". (2) Cópia de carta dos tesoureiro e secretário da Junta de Freguesia de Escudeiros, de 6 de Novembro de 1986, dirigida ao Presidente da Assembleia dessa Freguesia, dando conta de que o então presidente não convocava reuniões, não dava conhecimento dos negócios autárquicos e isso "agravado por haver conhecimento na freguesia de que haveria dinheiros públicos da freguesia geridos arbitrária, ditatorial e discricionariamente pelo Sr. B.". (3) Cópia de carta dos mesmos tesoureiro e secretário, dirigida ao Governador Civil do Distrito de Braga, solicitando a instauração de inquérito às actividades da Junta de Freguesia de Escudeiros. (4) Cópia de um ofício solicitado por um inspector em serviço no Governo Civil de Braga, em que a EDP dá conta de pagamento de quantias relativas à iluminação pública. 5) Cópia do ofício da Inspecção-Geral das Finanças de 24 de Abril de 1988 [é o mesmo ofício documentado no momento da reclamação].

II - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, no artigo 4º, nº 1, alínea e), determina que "não podem ser eleitos para os órgãos do poder local (...) os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores".

O recorrente tem, neste processo, o ónus da prova da dívida e da constituição em mora em que funda a impugnação da elegibilidade do candidato do Partido Social-Democrata, B.. Isso decorre da regra do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, segundo que "o requerimento de interposição do recurso (...) será acompanhado de todos os elementos de prova".

No processo não é feita prova da existência de dívida exigível, pois dos autos consta que o candidato apenas foi notificado em 7 de Novembro de 1997, já depois da impugnação da sua elegibilidade, para " apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado ...". Daí que o recurso improcede.

III - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Escudeiros o candidato do Partido Social-Democrata, B..

Lisboa, 20 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa