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606/97 AI generated

606/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 606/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata, à elei­ção dos órgãos autárquicos do município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Vila Cova de Alva, B., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).

Legislator headnote

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606/97 · Tribunal Constitucional: 2.- No dia 10 do corrente, em requerimento entrado na Secretaria Judicial do Tribunal de Arganil pelas 16,55 horas - como consta do mesmo no carimbo de apresentação aposta, a fls. 113 - o mandatário das listas do Partido Socialista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do decidido, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conju­gado com o nº 2 do artigo 18º, da Constituição da República.

Keywords

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striking from the electoral list candidacy proposal right to stand for election invalidity of an election party-list vote registration of voters
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637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
TC_19930697
O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).
217/85
1 — Em 27 de Outubro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD), no concelho da Lousã, veio impugnar, por meio de reclamação, as listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, invocando como fundamento o «facto de qualquer dessas listas incluir o cidadão Sr. João Pereira, o qual exerce as funções de Chefe de Finanças no Concelho de Arganil, o que fere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» (ut documento de fls. 419).
1069/25
O Partido Socialista (PS) apresentou reclamação do Acórdão n.º 855/2025 proferido pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, arguindo a sua nulidade e requerendo a sua reforma em conformidade [artigo 615.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Civil (CPC)]. O reclamante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão incorre em omissão de pronúncia por não ter apreciado de mérito a alegada inelegibilidade de Nuno Avelino Carvalho Machado, candidato pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia. Se o reclamante não discute a sua falta de interesse em agir ao interpor recurso dessa decisão, já que a lista em causa, que o candidato integrava, foi, toda ela, rejeitada pelo Tribunal ‘a quo’, o reclamante vem agora alegar que foi, entretanto, proferido por este Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 868/2025, que revogou a decisão de rejeição da lista apresentada pelo PPD/PSD ao órgão autárquico, impondo-se por isso, a seu ver, apreciar a inelegibilidade arguida quanto a Nuno Avelino Carvalho Machado.
TC_19930714
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) incluiu no quinto lugar da lista apresentada à eleição da Assembleia de Freguesia de Nagoselo do Douro, do município de S.

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Full text

Acórdão 687/97

ACÓRDÃO Nº 687/97

Processo nº 606/97

Plenário/Eleitoral

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.- A., manda­tário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata, à elei­ção dos órgãos autárquicos do município de Arganil, veio, opor­tunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candida­to do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Vila Cova de Alva, B., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).

Ouvido, o mandatário das listas do Partido Socia­lista, C., pronunciou-se este no sentido da inaplicabilidade dessa norma ao caso vertente, por respeitar unicamente às eleições directas para o órgão autár­quico de que o candidato é funcionário, de outro modo se vio­lando o disposto no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição da República (e, em abono da sua tese, cita o acórdão nº 12/84 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1984).

A Senhora Juíza, por decisão de 7 do corrente, jul­gou, no entanto, no sentido da inelegibilidade do candidato, que desempenha as funções de encarregado do parque de máquinas, viaturas automóveis e transportes, do quadro de pessoal do mu­nicípio de Arganil, sendo certo que concorre como cabeça de lista à indicada assembleia de freguesia.

No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, substituindo-se o candidato declarado inelegível pelo primeiro candidato suplente.

Os dois mandatários em questão foram notificados nesse mesmo dia 7 (fls. 106 e 107) e a afixação ocorreu pelas 18,45 horas desse dia, segundo consta da cota de fls. 108.

2.- No dia 10 do corrente, em requerimento entrado na Secretaria Judicial do Tribunal de Arganil pelas 16,55 horas - como consta do mesmo no carimbo de apresentação aposta, a fls. 113 - o mandatário das listas do Partido Socialista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do decidido, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conju­gado com o nº 2 do artigo 18º, da Constituição da República.

A Senhora Juíza, após referir que a afixação foi feita pelas 18,45 horas do dia 7, constatou ter sido ultrapas­sado o prazo de 48 horas concedido pelo nº 2 do artigo 25º da "Lei Eleitoral" e, assim, não admitiu o recurso.

Notificado o recorrente no dia 11, veio este, no dia imediato, apresentar reclamação para o Tribunal Constitu­cional do despacho de não recebimento, alegando, para o efeito pretendido de ver recebido o recurso, que às 18,45 horas do dia 7 já o Tribunal se encontrava encerrado, assim se mantendo nos dias 8 e 9 - Sábado e Domingo, respectivamente - pelo que só no dia 10 de Novembro, pelas 9 horas, hora de abertura do Tribunal, se pode e deve considerar afixada a lista, para todos os efeitos legais.

Por outro lado, não pode o juiz, por sua iniciati­va, proceder à substituição do candidato declarado inelegível sem previamente ouvir o mandatário da lista proponente para este proceder à sua substituição, sendo, assim, nulo o despa­cho, por preterição de uma formalidade essencial.

A Senhora Juíza despachou no sentido da admissão da reclamação, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Cons­titucional, considerando a "natureza célere e urgente do pro­cesso".

Uma vez neste Tribunal, foram os autos distribuídos como recurso eleitoral e ordenou-se, de imediato, o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27º do diploma em causa, de modo ao mandatário das listas do PPD/PSD ter oportunidade de respon­der.

Na peça processual apresentada consequentemente à notificação efectuada, defende-se a extemporaneidade do recur­so, adiantando-se que o facto de o tribunal se encontrar encer­rado não significa o desconhecimento da afixação, impendendo sobre o recorrente o ónus de provar uma interposição atempada - como se decidiu no acórdão nº 21/83, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1984 - o que não foi conseguido.

Em subsequente argumentação, abordou-se, ainda, a questão prévia da deserção do recurso por alegada falta de ale­gações e, finalmente, entende-se não padecer a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 do vício de inconstitucionalidade que lhe foi atribuído, por tudo se deven­do confirmar a decisão recorrida.

II

Coloca-se, desde logo, o problema da tempestividade do recurso.

Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 dever o recurso ser interposto no prazo de qua­renta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º (a referência a nº 4 é atribuída a lapso do legislador), ou seja, da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admiti­das.

Ora, verifica-se da leitura da cota de fls. 108 - que, de resto, não foi posta em causa - ter-se procedido a essa afixação às 18,45 horas do dia 7 do corrente, uma sexta-feira.

No entanto, o requerimento de interposição de re­curso só deu entrada na secretaria judicial às 16,55 horas do dia 10 - segunda-feira - consoante consta do carimbo aposto no referido documento, ou seja, ultrapassado - e largamente - o prazo do artigo 25º, nº 2, que é de horas. É certo que os dias 8 e 9 foram, respectivamente, Sábado e Domingo, dias em que a secretaria judicial estaria encerrada (não necessariamen­te, aliás: cfr. artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro); nem por isso a consulta das listas afixadas à porta do edifício ficou impedida, terminando o prazo para re­correr pela hora de abertura - 9 horas - da secretaria na segunda-feira, dia 10.

De facto, sendo o prazo contável em horas [artigo 279º, alínea b), do Código Civil, aplicável por força do artigo 296º do mesmo diploma), terminou pelas 9 horas do dia 10, o que implica a extemporaneidade do recurso (cfr., a este respeito os acórdãos nºs. 271/85, 329/85, 534/89, 575/89, 701/93, 707/93 e 733/93, publicados no Diário da República, II Série, de 25/3/85, 16/4/86, 27/3/89, 5/4/90, 11/2/94, 14/2/94 e 14/3/94, respectivamente).

Face à conclusão a que se chega, tudo o mais fica prejudicado.

2.- Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa