839/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA. , decide-se, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, confirmar o acórdão nº 501/97, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete, na parte em que não julgou inconstitucional a norma do nº l do art. 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho. No sentido deste acórdão pronunciou-se entretanto a 2ª secção do Tribunal, através dos acórdãos nºs 605/97 e 620/97, ainda inédito.
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AI generated839/96 · Tribunal Constitucional: , decide-se, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, confirmar o acórdão nº 501/97, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete, na parte em que não julgou inconstitucional a norma do nº l do art. 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho. No sentido deste acórdão pronunciou-se entretanto a 2ª secção do Tribunal, através dos acórdãos nºs 605/97 e 620/97, ainda inédito.
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Acórdão 686/97
ACÓRDÃO Nº 686/97
Processo nº 839/96
Plenário
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam, em plenário, do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA. , decide-se, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, confirmar o acórdão nº 501/97, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete, na parte em que não julgou inconstitucional a norma do nº l do art. 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho. No sentido deste acórdão pronunciou-se entretanto a 2ª secção do Tribunal, através dos acórdãos nºs 605/97 e 620/97, ainda inédito.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa