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TC_19970684 AI generated

TC_19970684 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970684
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha, de concelho de Loures, pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, morador na Rua ..............., nº ...., na ............., veio em 3 de Novembro de 1997, nos termos do art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar do despacho do Senhor Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Loures, proferido em 29 de Outubro, invocando o seguinte:

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art. 201º do Código de Processo Civil; TC_19970684 · Tribunal Constitucional: O recurso é tempestivo, visto a afixação das listas a que se refere o art. 22º, nº 5, desta Lei Eleitoral ter ocorrido em 12 de Novembro, pelas 9 Horas (cota a fls. 209 vº). A recorrente tem legitimidade para o interpor.

Keywords

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electoral fraud registration of voters striking from the electoral list right to stand for election announcement of candidacy electoral deposit

Cited Legislation

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art. 201º do Código de Processo Civil
59, de 11 de Março de 1994 e 62, de 15 do mesmo mês e ano), afirmando que não tinha ocorrido, na omissão de notificação para suprir, qualquer nulidade processual, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil.
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841/2017
Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S.
823/17
Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.
1071/2017
António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8):
252/85
O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de Loures que, desatendendo reclamações daqueles partidos, admitiu em termos definitivos ao nível da 1ª instância, a candidatura da Aliança Povo Unido (APU), à eleição para a Assembleia Municipal de Loures, alegando em síntese:
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.

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Full text

Acórdão 684/97

ACÓRDÃO Nº 684/97

Proc. nº 610/97

Plenário

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A., candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha, de concelho de Loures, pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, morador na Rua ..............., nº ...., na ............., veio em 3 de Novembro de 1997, nos termos do art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar do despacho do Senhor Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Loures, proferido em 29 de Outubro, invocando o seguinte:

- a irregularidade verificada em relação à sua candidatura ao indicado órgão, na lista do PPD/PSD, não foi notificada à mandatária do mesmo Partido, B., tendo apenas sido recebida uma notificação para suprir uma irregularidade quanto ao mesmo cidadão, mas verificada na candidatura à Assembleia Municipal de Loures;

- por esse motivo, o suprimento da irregularidade ocorreu apenas quanto à candidatura à referida Assembleia Municipal, por não ter havido qualquer notificação em relação à outra candidatura;

- foi apenas com a notificação do despacho de 30 de Outubro de 1997 que o PSD e o candidato tomaram conhecimento de que tal não era verdade, não podendo concordar o reclamante com a rejeição de sua candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha;

- por isso, vem através da reclamação suprir essa irregularidade, pedindo a junção aos autos da certidão de eleitor do signatário.

Com o requerimento da reclamação juntou certidão de eleitor passada em 14 de Outubro de 1997 pela Junta de Freguesia da Pontinha.

2. Por despacho de fls. 186, proferido em 5 de Novembro de 1997, o Senhor Juiz ordenou a notificação dos mandatários das listas concorrentes para responderem à notificação.

Apenas respondeu a mandatária do PPD/PSD, que veio confirmar a versão do reclamante, afirmando nunca ter sido notificada para suprir qualquer irregularidade referente à candidatura deste à Assembleia da Freguesia da Pontinha, mas tão-só à Assembleia Municipal de Loures. Ora, quanto a esta última remeteu-se o suprimento da irregularidade para a certidão junta ao processo de candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha, desconhecendo a mandatária que esta certidão sofria de irregularidade.

3. Através do despacho de fls 207-208, proferido a 11 de Novembro de 1997, foi julgada improcedente a reclamação.

Para tal, o Senhor Juiz considerou que durante o lapso de tempo de suprimento das irregularidades, nos termos do art. 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o mandatário não só podia requerer, sponte sua, a introdução nas listas de correcções e de aditamentos que considerasse oportunos, incluindo a substituição de candidatos desistentes, como sobre ele recaía o ónus de suprir toda e qualquer irregularidade da lista, independentemente de ter sido detectada pelo juiz, sob pena de a lista ou candidatura serem rejeitadas. Neste sentido invocou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os acórdãos nºs. 723/93 e 744/93 (publicados no Diário da República, II Série, nºs. 59, de 11 de Março de 1994 e 62, de 15 do mesmo mês e ano), afirmando que não tinha ocorrido, na omissão de notificação para suprir, qualquer nulidade processual, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil. A irregularidade na candidatura à Assembleia de Freguesia da Pontinha fora detectada posteriormente, no momento em que se foi verificar a remissão feita pela mandatária com vista ao suprimento da irregularidade detectada no processo de candidatura à referida assembleia municipal.

4. Notificada deste despacho dele veio interpor recurso, por telecópia recebida às 8 horas e 57 minutos, a mandatária do PPD/PSD, em 14 de Novembro de 1997, reiterando a argumentação já referida, alegando que desconheciam a irregularidade em ambas as certidões juntas (falta de assinatura e de selo de autenticação) nos dois processos de candidatura, e que a notificação para suprir uma única irregularidade inculcava que a outra certidão estava regularmente passada. Não teria havido, assim, oportunidade para proceder ao suprimento, sendo inaplicável ao caso o precedente do acórdão nº 744/93, visto o mandatário não ter pedido uma segunda notificação para exercer o seu direito ao suprimento da irregularidade.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 233.

II

5. O recurso é tempestivo, visto a afixação das listas a que se refere o art. 22º, nº 5, desta Lei Eleitoral ter ocorrido em 12 de Novembro, pelas 9 Horas (cota a fls. 209 vº). A recorrente tem legitimidade para o interpor.

6. A fls. 236 e segs. dos autos acha-se certificado o despacho de 30 de Outubro de 1997 de rejeição da candidatura do cidadão A., o qual foi proferido no Processo 712/A/97, correspondente às listas apresentadas para a Assembleia Municipal de Loures. Lê-se nesse despacho:

" A irregularidade verificada quanto ao candidato A. pelo PPD/PSD à Assembleia Municipal de Loures e que consiste em não estar autenticada nem assinada pela Comissão Recenseadora, continua a verificar-se.

Por requerimento apresentado em tempo pela mandatária, o suprimento de tal irregularidade foi remetido para uma outra certidão de eleitor que se encontra anexa à candidatura deste candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha. Verificada esta outra certidão, detecta-se que a mesma enferma de igual omissão - falta de assinatura e devida autenticação da entidade emissora, ou seja, da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia da Pontinha [...].

Assim sendo não se mostra regular a candidatura de A., quer à Assembleia Municipal quer à Assembleia de Freguesia da Pontinha uma vez que não foi feita a prova de ser cidadão eleitor nos termos do art. 2º do Dec-Lei 701-B/76, de 29/9.

Pelo exposto e nos termos da disposição legal citada considera-se rejeitada a candidatura de A. à Assembleia Municipal de Loures e à Assembleia de Freguesia da Pontinha."

Ora, face à jurisprudência invocada pelo Senhor Juiz do 4º Juízo Cível de Loures quando indeferiu a reclamação, não pode o presente recurso proceder.

7. De facto, está firmada uma jurisprudência - contra a qual existem votos de vencido, entre os quais o do ora relator - que considera que o suprimento de irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detectada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição progressiva dos actos de processo eleitoral (acórdãos nºs. 527/89, 539/89, 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 315 e segs. e págs. 409 e segs; 26º volume, págs. 467 e segs., e 519 e segs.). Como se escreveu no acórdão nº 262/85, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, "de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada" (in Acórdãos, 6º vol., pág. 1005).

A mandatária ou o candidato tinham o ónus de entregar uma certidão devidamente assinada e autenticada até ao momento de proferimento do despacho de 30 de Outubro de 1997. Não o tendo feito, não é já possível suprir essa irregularidade.

III

8. Nestes termos e pelas razões expostas decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa