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TC_19970683 AI generated

TC_19970683 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970683
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A. mandatário da lista do P.S.D.- Partido Social Democrático às eleições autárquicas no Município de Meda veio, nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar contra a inclusão de B., em 4º lugar, na lista do PPM - Partido Popular Monárquico às mesmas eleições.

Legislator headnote

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TC_19970683 · Tribunal Constitucional: - Em 7 de Novembro de 1997, a Senhora Juiz da Comarca da Meda proferiu um despacho pelo qual se decidiu decretar a inelegibilidade do candidato B., determinando a sua exclusão da lista do PPM e que o seu lugar fosse ocupado pelo candidato suplente E., ordenando simultaneamente a rejeição da candidatura de D. por ser inadmissível a sua apresentação no momento em que foi feita.

Keywords

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right to stand for election candidacy proposal objections to an election result striking from the electoral list trade union election leave for political activities
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692/01
- E..., identificado nos autos, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata às próximas eleições autárquicas de Freixo de Espada à Cinta, notificado do despacho do Senhor Juiz da respectiva Comarca, de 23 de Outubro de 2001, que ordenou a afixação das listas de candidatura, prevista no artigo 25º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – afixação que ocorreu no próprio dia, sem menção de hora – veio, no dia imediato, e nos termos do nº 3 do artigo 25º do mesmo diploma legal, impugnar a elegibilidade de J..., também identificado nos autos, primeiro candidato efectivo à Câmara Municipal do mesmo concelho na lista apresentada pelo Partido Socialista.
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".
TC_19970703
A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B.
TC_19930745
O mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Braga, A.
842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.

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Full text

Acórdão 683/97

Proc.Nº 602/97 Acórdão Nº 683/97

PLENÁRIO

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - A. mandatário da lista do P.S.D.- Partido Social Democrático às eleições autárquicas no Município de Meda veio, nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar contra a inclusão de B., em 4º lugar, na lista do PPM - Partido Popular Monárquico às mesmas eleições.

Para tanto alega que o referido candidato é inelegível, por força do preceituado no artigo 4º, nº1, alínea f) daquele diploma, uma vez que de acordo com os documentos que junta, o mencionado candidato é sócio-gerente da C., com sede em Tabuaço, sociedade à qual foi adjudicado, pelo valor de 6.468.000$00, o contrato de fornecimento de transportes escolares no ano de 1997/1998, encontrando-se tal contrato em vigor na data da apresentação da referida candidatura, pedindo que tal candidato não seja admitido na lista em causa.

Junta um exemplar (fotocópia autenticada) do contrato em questão e a acta nº 138, comprovativa da reunião da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade C., da qual consta o mencionado B. como sócio da empresa, a quem se concedem poderes para assinar os contratos com a Câmara Municipal, contratos relativos aos transportes escolares.

Notificada a mandatária da lista do PPM veio requerer, ao abrigo do nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, a substituição do candidato impugnado por D., juntando o 'boletim individual de candidatura' e a certidão de inscrição no recenseamento.

2. - Em 7 de Novembro de 1997, a Senhora Juiz da Comarca da Meda proferiu um despacho pelo qual se decidiu decretar a inelegibilidade do candidato B., determinando a sua exclusão da lista do PPM e que o seu lugar fosse ocupado pelo candidato suplente E., ordenando simultaneamente a rejeição da candidatura de D. por ser inadmissível a sua apresentação no momento em que foi feita.

Para chegar a tal decisão, seguiu-se o seguinte iter argumentativo:

- Os factos alegados pelo reclamante e demonstrados pelos documentos juntos não foram impugnados, pelo que se tem de aceitar a sua veracidade;

- tal factualidade (o candidato é sócio gerente da firma C.; esta empresa tem com a Câmara Municipal da Meda para fornecimento de transportes escolares no ano lectivo 1997/1998, vigente na data da candidatura) integra a previsão legal da alínea f) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº701-B/76;

- assim, o candidato em questão tem de ser excluído, pois poderia vir a fazer parte da autarquia quem tem pendente um contrato com a mesma autarquia, afectando a "imparcialidade" daquele órgão do poder local;

- por outro lado, o candidato proposto para substituir o candidato declarado inelegível também não pode ser aceite na medida em que a substituição de candidatos só pode ocorrer entre o momento em que se apresenta a lista e a admissão liminar da mesma lista, (e para o efeito cita, neste sentido, jurisprudência do Tribunal Constitucional), pelo que entende dever negar provimento à pretensão do PPM.

Notificado esta decisão à mandatária da lista reclamada, em 7 de Novembro de 1997, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 10 de Novembro de 1997 (o dia 8 foi sábado e o dia 9, domingo).

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

3. - O presente recurso vem fundamentado nos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, segundo os quais se houver candidato inelegível deverá ser o mesmo rejeitado e o mandatário notificado para em 3 dias proceder à sua substituição; ora a lista recorrente entende que quando a sua mandatária foi notificada para responder à reclamação deveria também ter sido notificada para proceder à substituição do candidato inelegível em 3 dias, o que acabou por fazer mesmo sem notificação, pelo que com a decisão recorrida a lista ficou impossibilitada de usar de um direito que considera legítimo.

Dos autos resulta provada a seguinte matéria de facto:

"- da lista do PPM às eleições autárquicas para o Município da Meda consta, em 4º lugar, o candidato B.;

- de acordo com os documentos juntos e não impugnados, este candidato é um dos 4 sócios da C., sendo o sócio encarregado de assinar os contratos com a Câmara Municipal da Meda;

- a C. celebrou com a Câmara Municipal da Meda um contrato para fornecimento de transportes escolares para o ano lectivo de 1997/1998, no valor global de 6.468.000$00, que terminará em Julho de 1998."

4. - No que se refere à questão da inelegibilidade do candidato B., uma vez que a mandatária da lista reclamada a aceita expressamente, tal matéria não faz parte do objecto do recurso pelo que dela se não tratará.

No que se refere à questão de aceitar ou não o candidato oferecido para substituir o candidato inelegível, a Senhora Juiz entendeu que o momento da resposta à reclamação não era já o momento adequado para aceitar incluir na lista em causa um novo elemento que dela não constava quando foi apresentada e admitida liminarmente.

Esta decisão não merece censura.

Efectivamente, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, ainda que com votos de vencido, que no processo eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos, princípio que o Decreto-Lei nº 701-B/76 respeita ao estabelecer um nítido faseamento do iter processual. De acordo com o referido princípio, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata: não é possível passar-se a uma fase subsequente sem que a fase processual anterior esteja definitivamente consolidada (Acórdãos nºs 262/85, de 29 de Novembro, 527/89, de 10 de Novembro, publicados, respectivamente, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 6ª e 14º Vols., págs.1003 e 315; Acórdão nº 731/93, de 22 de Novembro, in "Diário da República", IIª Série, de 14 de Março de 1994).

Dado que todo o processo eleitoral se encontra balizado por uma calendarização rigorosa, o desrespeito do faseamento estabelecido levaria à subversão de todo o processo. Daí que o suprimento de irregularidades apenas se possa fazer em prazos que permitam respeitar aquele princípio da aquisição progressiva dos actos: se há notificação do juiz, o prazo termina com o último dia do prazo fixado; se o juiz não notou irregularidades ou inelegibilidades, o prazo termina com a prolação do despacho do juiz que admite as listas.

Na verdade, aos partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe a obrigação de, através dos respectivos mandatários, apresentarem as candidaturas com observância dos requisitos legalmente exigidos, pelo que sobre eles recai o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos respectivos candidatos.

5. - No caso em apreço, a mandatária da lista do PPM, face à notificação da reclamação relativa à inelegibilidade de um candidato da sua lista, reconhecendo a inelegibilidade imputada pretendeu substituir esse candidato apresentando em seu lugar uma candidatura de cidadão eleitor que não integrava originariamente a lista apresentada e admitida. Ora, como se referiu, o suprimento de irregularidades sponte sua por parte dos mandatários das listas em relação às quais não foi notada qualquer irregularidade só pode ocorrer até ao momento em que o juiz profere o despacho de admissão.

Após ter sido lavrado este despacho liminar segue-se a fase das reclamações podendo a lista reclamada contraditar os fundamentos da reclamação, mas não pode já substituir candidatos.

Assim, a decisão recorrida na parte em que ordena a alteração da lista reclamada, fazendo entrar para o lugar do candidato excluído o primeiro candidato suplente e, simultaneamente, rejeita a candidatura do cidadão eleitor indicado por aquela lista para substituir o candidato inelegível, não merece qualquer censura.

III - DECISÃO:

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da declaração de voto que fiz no acórdão nº 527/89)

Armindo Ribeiro Mendes (vencido, pelas razões constantes do voto por mim subscrito anexo ao acórdão nº 527/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, págs., 321-325)

José Manuel Cardoso da Costa