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598/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 598/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:

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598/97 · Tribunal Constitucional: - adverte-se ainda para o disposto no artigo 5º nº 3 do diploma em referência relativamente a candidatos em mais de um serviço autárquico.

Keywords

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elimination of candidates striking from the electoral list candidacy proposal invalidity of an election right to stand for election registration of voters
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TC_19890565
1 — No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foram em tempo apresentadas listas pelo partido do Centro Democrático Social (CDS), pelo Partido Social Democrata (PSD) e pela Coligação Democrática Unitária (CDU) para a assembleia de freguesia de São Nicolau do município de Marco de Canaveses.
860/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.
TC_19890578
1 — No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foram em tempo apresentadas listas pelo partido do Centro Democrático Social (CDS), pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PSD) e pela Coligação Democrática Unitária (CDU) para a assembleia de freguesia de Banho e Carvalhosa do município de Marco de Canaveses.
206/85.
1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Muni­cipal do Concelho de Seia, o juiz da respectiva comarca proferiu, em 6 de Novembro de 1985, despacho cujo teor, na parte que ao caso importa, se transcreve:
TC_20010492
M..., na qualidade de mandatária da lista apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S.

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Acórdão 680/97

ACÓRDÃO Nº 680/97

Processo nº 598/97

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:

"Nos termos dos artigos 19º e 20º do DL nº 701--B/76 de 29 de Setembro notifique o Sr. Mandatário do P.S. da Lousã para:

- juntar cópia do bilhete de identidade de to­dos os candidatos a fim de se poder aferir da autenticidade das declarações por eles apresen­tadas - chama-se a atenção para a necessidade de se certificar previamente se as assinaturas coincidem com as que constam daquele documento de identificação;

- rectificar as seguintes irregularidades :

* Câmara Municipal:

- indicar a idade do candidato Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo;

*Assembleia Municipal:

- indicar a data da emissão do bilhete de iden­tidade do candidato José da Silva Nunes;

- foram juntas a fls. 43 a 52 declarações de cidadãos que não figuram como candidatos;

*Assembleia de Freguesia de Foz de Arouce:

- indicar a profissão dos candidatos António Rodrigues Lucas Catela, Francisco António Catela Lucas e Afonso Jorge Correia Carvalho;

* Assembleia de Freguesia da Lousã:

- indicar idade e profissão do candidato Nuno Miguel Alves Henggeler;

- indicar a profissão do candidato Artur Jorge da Conceição Correia;

* Assembleia de Freguesia de Serpins:

- indicar a idade do candidato Rui Eduardo Car­valho da Costa;

* Assembleia de Freguesia de Vilarinho:

- indicar a profissão dos candidatos Sandra Margarida Costa Sancho Martins, Alcides Romano Coelho Dias, Vítor Manuel Coelho Martins, Antó­nio Alves e Joaquim Simões da Costa;

- indicar a idade dos candidatos Luís Manuel Pedroso Trota, Sandra Margarida Costa Sancho Martins e António Alves;

- adverte-se ainda para o disposto no artigo 5º nº 3 do diploma em referência relativamente a candidatos em mais de um serviço autárquico.

Nos termos dos artigos 19º e 20º do DL nº 701-B/76 de 29 de Setembro notifique o Sr. Mandatá­rio do P.P.D. - P.S.D. da Lousã para:

- juntar cópia do bilhete de identidade de to­dos os candidatos a fim de se poder aferir da autenticidade das declarações por eles apresen­tadas - chama-se a atenção para a necessidade de se certificar previamente se as assinaturas coincidem com as que constam daquele documento de identificação;

- rectificar as seguintes irregularidades:

*Assembleia Municipal:

- indicar a profissão do candidato Arlindo Vaz;

*Assembleia de Freguesia de Casal de Ermio:

- indicar a profissão do candidato Arlindo Vaz;

* Assembleia de Freguesia de Foz de Arouce:

- juntar certidão da comissão de recenseamento relativamente ao candidato Gualter Manuel Cabete Rodrigues;

- indicar a data de emissão do bilhete de iden­tidade de Vitalino José Jesus dos Santos;

*Assembleia de Freguesia da Lousã:

- a indicação na lista e na certidão de recen­seamento do candidato Paulo Jorge Fernandes Ferreira não está completa;

* Assembleia de Freguesia de Serpins:

- indicar o arquivo de identificação do bilhete de identidade do candidato António Nogueira Simões Carvalho;

* Assembleia de Freguesia de Vilarinho:

- indicar a profissão da candidato Natália Cristina Lopes Piedade;

- adverte-se ainda para o disposto no artigo 5º nº 3 do diploma em referência relativamente a candidatos em mais de um serviço autárquico."

Notificado este despacho no dia seguinte aos "re­presentantes dos partidos políticos" com a entrega de "fotocó­pia do mesmo" (constando as assinaturas do respectivo termo de notificação), veio o mandatário do Partido Socialista, em requerimento datado de 28 de Outubro de 1997, "rectificar as irregularidades verificadas" e juntar "cópias dos bilhetes de identidade", em relação "aos vários órgãos do município de Lousã", e veio o mandatário do Partido Social Democrata PPD/ /PSD, em requerimento datado da mesma data, pedir que fossem aceites "as rectificações e informações das seguintes irregula­ridades que foram cometidas por lapso" e juntar "fotocópias dos Bilhetes de Identidade de todos os candidatos constantes das listas do P.P.D.-P.S.D., excepto a do candidato Armando Gui­lherme Duarte Simões que apresenta fotocópia do recibo de pedi­do do Bilhete de Identidade datado de 25 de Setembro de 1997".

Seguiu-se o despacho da Mmª Juíza, datado de 30 de Outubro, em que, na parte que interessa, depois de considerar "supridas as irregularidades apontadas ao processo de candida­tura apresentada pelo P.S", entendeu, porém, que se constata "que as assinaturas de António Fernandes Gonçalves (Assembleia Municipal), Manuel Silvestre Correia de Almeida e José Fernan­des Gonçalves (Assembleia de Freguesia da Lousã) não tem qual­quer correspondência com a dos respectivos bilhetes de identi­dade, pelo que não pode reconhecer-se autenticidade aos docu­mentos a eles referentes (declaração de aceitação de candidatu­ra e de ausência de incapacidades)" e, por isso, "não preenchem as necessárias condições para serem candidatos" (e acrescentou no despacho: "Uma vez que a falta de junção dos bilhetes de identidade impediu a verificação atempada de irregularidade precludiu-se a possibilidade de substituição do candidato. As­sim, os respectivos lugares serão ocupados pelo primeiro candidato suplente que preencha os requisitos legais").

No mesmo despacho, a Mmª Juíza, depois de conside­rar "supridas as irregularidades do processo de candidatura apresentado pelo PPD/PSD", entendeu, porém, e do mesmo modo, que se constata "que, em face das assinaturas dos bilhetes de identidade, as assinaturas dos candidatos João Pedro dos Santos Braga (Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia da Lousã), Vítor Manuel Cabete Rodrigues (Assembleia de Freguesia de Foz de Arouce) e Paulo Jorge Lopes João (Assembleia de Fre­guesia de Vilarinho) não conferem. Em face disso, não podem considerar-se autênticas as respectivas declarações, nem podem ter-se como preenchidos as condições necessárias à regularidade das candidaturas. Assim, impõe-se a sua retirada da lista". E acrescentou também:

"Terminado o prazo para substituição dos candi­datos em 28/10 está precludida a possibilidade do mandatário usar da faculdade prevista no artigo 21º nº 2.

Consequentemente , os lugares dos referidos can­didatos serão ocupados pelos primeiros suplentes cujo processo de candidatura preencha os requisitos legais".

Notificado esse despacho no dia seguinte "pessoal­mente (a)os Senhores Mandatários das listas (...), cuja fotocó­pia lhes foi entregue" (constando as assinaturas do respectivo termo de notificação) e rectificado ele quanto a um erro de es­crita (relativamente ao Partido Socialista, fez-se constar "o nome António Fernandes Gonçalves onde se escreveu José Fernan­des Gonçalves"), foram apresentadas reclamações pelos dois Par­tidos em causa, ao abrigo do disposto no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (a do Partido Socialista, na data de 31 de Outubro, com documentos anexos, pedindo-se "a revisão do Douto despacho", e sugerindo-se a perspectiva de poder "agora ser desfeita a dúvida"; a do Partido Social Democrata PPD/PSD, na data de 3 de Novembro, pedindo que se "re­ponha a lista inicial" e apontando "três graves erros na apre­ciação da regularidade processual das candidaturas").

Tais reclamações foram julgadas improcedentes, por despacho da Mmª Juíza a quo, de 4 de Novembro, do seguinte teor:

"De harmonia com o disposto no artigo 19º do DL 701-B/76 de Setembro findo o prazo de aprecia­ção das listas o juiz verifica até ao 50º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que a integram e a elegibilidade dos candidatos.

A aferição da autenticidade dos documentos con­substanciados na declaração de aceitação de candidatura e de ausência de incapacidades só é possível se existir um parâmetro de comparação, sob pena dessa verificação, na prática, não existir.

No momento em que procedi à análise dos proces­sos de candidatura considerei essencial a jun­ção das cópias dos bilhetes de identidade pois só assim poderia levar a cabo essa tarefa.

Relativamente aos partidos políticos que omiti­ram inicialmente esse elemento de identificação determinei a notificação do respectivo mandatá­rio alertando, desde logo para a necessidade deste verificar se as assinaturas conferem com as dos respectivos bilhetes de identidade.

Essa chamada de atenção teve em consideração o términus do prazo fixado legalmente para supri­mento das irregularidades, prazo esse peremptó­rio e que terminou em 28/10. Essa circunstância impossibilitaria a notificação posterior do candidato ou do mandatário para apresentar pro­va de autenticidade dos documentos em causa. Nessa medida a chamada de atenção tinha em men­te a responsabilização (óbvia) do mandatário pela regularidade dos processos de candidatura em geral.

A lei pressupõe que as irregularidades aponta­das sejam supridas no prazo de três dias e omite a consequência da sua falta. Por isso, quando a irregularidade não suprida põe em causa a candidatura em si mesma não existe alternativa senão, na ausência de norma, criar um preceito de harmonia com as soluções previstas para casos análogos, razão pela qual se recorreu ao artigo 21º, sabendo, obviamente, que o caso não dizia respeito a uma inelegibilidade mas a ausência de prova da autenticidade dos documentos.

De resto, os senhores mandatários pediram esclarecimentos quanto à forma de suprir a falta de bilhete de identidade, tendo-lhes sido dadas diversas sugestões para evitar que os candidatos em causa fossem prejudicados. Aliás, no próprio dia do sorteio, apesar do teor do despacho de que foram notificados, foi-lhes explicada a razão da exigência dos documentos de identificação e foram advertidos que teriam de suprir as irregularidades no prazo de três dias (o que nem seria necessário dada a clareza da lei)".

Notificado o despacho por carta registada, sendo o registo do correio do mesmo dia 4 de Novembro, vieram os cita­dos Partidos interpor recurso para este Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do disposto no artigo 252 do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76.

No recurso do Partido Socialista, apresentado em 5 de Novembro, com quatro documentos juntos, pede-se que "a deci­são revidenda" seja "considerada nula na parte sujeita a rea­preciação e, considerada a candidatura dos cidadãos objecto de rejeição no mencionado despacho" (os cidadãos António Fernandes Gonçalves e Manuel Silvestre Correia de Almeida), na base das seguintes e essenciais razões:

- não foi "notificada da razão da exclusão dos nomes dos cidadãos mencionados nas listas apresentadas, e entre­tanto objecto da correspondente e legal afixação, momen­to esse em que o mandatário concelhio do P.S. teve conhecimento do facto", e, assim, "terá, necessariamente de se considerar a decisão sujeita a reapreciação nula, porquanto, não tendo havido lugar a tal notificação, não pode o ora mandatário proceder, em tempo devido, a subs­tituição dos cidadãos em causa e, muito menos, à correc­ção dos elementos subjacentes à candidatura apresenta­da" .

- "E nem se diga, como o faz a Meritíssima Juíza, que tendo decorrido o prazo de 50 dias, imediatamente ante­riores aos da realização do acto eleitoral, que não pode a decisão ser objecto de correcção e que, por consequên­cia, se deverá manter a decisão, pese embora reclamação apresentada pelo mandatário do P.S., nesse sentido, su­portada por elementos escritos destinados a suprimir a deficiência detectada pelo Juiz", com efeito,

- "Tendo verificado, o mandatário da lista do P.S. a não inclusão na mesma, dos cidadãos mencionados, de imediato procurou obter conhecimento dos fundamentos da Meritíssima Juíza para tal exclusão, deduzindo, de imediato, reclamação onde apresentou declaração dos aludidos cida­dãos, com prévia verificação das assinaturas, onde os mesmos reafirmavam a aceitação da candidatura a não ve­rificação de circunstâncias obstaculizadoras da sua ele­gibilidade" .

No recurso do Partido Social Democrata PPD/PSD, apresentado em 10 de Novembro, e ao qual foi junta, além de outros documentos, uma certidão comprovativa de que "as listas dos candidatos foram afixadas no dia 7 de Novembro de 1997, às 18H00", nos termos do disposto no artigo 22º, nº 5, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, requer-se que seja dado provimento ao recurso e em consequência aceites as "candidaturas dos cidadãos: João Pedro dos Santos Braga (Assembleia Municipal e As­sembleia de Freguesia da Lousã), Vítor Manuel Cabete Rodrigues (Assembleia de Freguesia de Foz de Arouce) e Paulo Jorge Lopes João (Assembleia de Freguesia de Vilarinho)", na base de que "os diversos actos praticados pelo Meritíssimo Juiz violam o regime consagrado no Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro" e alinhando as seguintes e essenciais razões:

- "A junção de fotocópias dos Bilhetes de Identidade dos candidatos aos órgãos do poder local não é obrigatória, não constituindo deste modo elemento essencial na ins­trução dos processos individuais de candidatura, nos termos do artº 18º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo este que define, taxativamente, os requisitos de apre­sentação das listas de candidatura".

- "(...) o facto da lei obrigar a junção de certidão de eleitor comprovativa da inscrição no recenseamento elei­toral por parte dos candidatos, efectivos e suplentes, obvia desde logo a hipótese de fraude tanto mais que estas certidões contêm todos os elementos identificati­vos do cidadão".

- "Contudo, subsistindo dúvidas, deveria o Juiz ter con­vidado os interessados a exibir os seus documentos iden­tificativos, o que nunca aconteceu".

Tais recursos foram admitidos por despacho datado de 10 de Novembro e nesse dia remetido o processo eleitoral a este Tribunal Constitucional.

2. Vistos os autos e tudo ponderado, cumpre deci­dir.

Começar-se-á por referir que não existe qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito dos presen­tes recursos: a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do nº l do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e os recorrentes são partes legitimas.

Quanto à tempestividade dos recursos, também não se vislumbra obstáculo, pese a circunstância do recurso do Par­tido Socialista ter sido interposto em data anterior à da afixação da relação completa de todas as listas admitidas à porta do edifício do tribunal de comarca (artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76), pois, como tem entendido a jurispru­dência deste Tribunal Constitucional, a prematuridade do recur­so não obsta ao seu conhecimento (cfr. o acórdão nº 698/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 16, de 20 de Janeiro de 1994).

3. O tronco comum da questão controvertida nos dois recursos é o mesmo e, por isso, o mérito deles vai ser apreciado conjuntamente.

Esse tronco tem uma só raiz: a de saber se o nosso ordenamento jurídico eleitoral das autarquias locais impõe ou não, como elemento necessário da identificação dos candidatos, à luz do artigo 18º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a junção de fotocópia do bilhete de identidade de todos os candidatos ("a fim de se poder aferir da autenticidade das declarações por eles apresentadas" - é a razão dessa exigência que é invocada pela Mmª Juíza a quo).

Satisfaz-se ou não aquele nº l do artigo 18º, con­jugado com o nº 8, com a indicação do número , arquivo de identificação e data do mesmo, relativamente ao bilhete de identidade, eis o ponto a resolver, sabido que o nº l se refere à "entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos" e, por sua vez, o nº 8 diz o que deve entender-se por tais elementos: "idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência".

À dita questão controversa deu já resposta este Tribunal Constitucional no recente acórdão nº 670/97, inédito, em processo eleitoral vindo da mesma comarca da Lousã - para as eleições autárquicas no município de Miranda do Corvo - e com uma decisão final do mesmo tipo da decisão ora posta em crise, com suporte em idênticas razões.

E a resposta foi a de que "é ilegal" o despacho judicial - aqui, o despacho da Mmª Juíza de 24 de Outubro de 1997 - a ordenar a junção de "cópia do bilhete de identidade de todos os candidatos" (no caso interessam os candidatos António Fernandes Gonçalves e Manuel Silvestre Correia de Almeida (do Partido Socialista) e João Pedro dos Santos Braga, Vitor Manuel Cabete Rodrigues e Pedro Jorge Lopes João ( do Partido Social Democrata PPD/PSD)). E sendo ilegal esse despacho, também o é, consequencialmente, o despacho de 30 de Outubro de 1997, na medida em que extrai da "falta de junção dos bilhetes de identidade" ou da circunstância de não conferirem as assinaturas dos candidatos com as assinaturas dos bilhetes de identidade a consequência da rejeição das candidaturas daqueles identifica­dos candidatos.

Há apenas que repetir no presente caso o mesmo juízo de ilegalidade, apoiado, tal como se fez no acórdão nºs 670/97, na doutrina dos acórdãos nºs 220/85 e 222/85, publicados no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro e 12 de Março de 1986, respectivamente (cfr. ainda o acórdão nº 558/89, publicado no mesmo Diário, de 4 de Abril de 1990).

Acrescentou-se ainda naquele acórdão nº 670/97 - e o mesmo pode transplantar-se para a presente hipótese, adequando-se apenas a linguagem e a data de um despacho, que é 30 e não 29 de Outubro - o seguinte:

No despacho em que a Mmª Juíza rejeitou as can­didaturas dos cidadãos acima referidos e orde­nou a sua substituição pelos primeiros suplen­tes da lista que preencham os requisitos legais (despacho de 29 de Outubro) , salienta-se que o prazo para suprir "irregularidades" terminou no dia 28 de Outubro, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, "uma vez que a lei pressupõe que o processo seja entregue completo ao juiz para verificação da autenticidade dos documentos". Por seu lado, no despacho aqui sob recurso ( o despacho de 4 de Novembro, que decidiu a recla­mação) , realça-se que "os prazos previstos no diploma em questão são peremptórios", pelo que "o prazo para suprir irregularidades terminava em 28/10", não sendo, por isso, prorrogável.

Nos passos transcritos, parece a Mmª Juíza ter em conta a jurisprudência do Tribunal Constitu­cional relativa à denominada "cascata" do pro­cesso eleitoral, no sentido de que o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, não pode ser subvertido mercê de de­cisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais. A principal consequência desta concepção do desenvolvimento "em cascata" do processo eleitoral é a de que as irregularidades processuais só podem ser supridas, com base na notificação por parte do juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (cfr. os Acórdãos nºs. 262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e 723/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, 16 de Abril de 1986,22 de Março de 1990, 20 de Janeiro de 1994 e 11 de Março de 1994, respectivamente).

Só que, in casu, nunca se poderia invocar a teoria da "cascata" do processo eleitoral, uma vez que, como se salientou, a falta de junção de fotocópia do bilhete de identidade dos can­didatos não constitui qualquer irregularidade processual que careça de ser suprida, com base em notificação do juiz ou por iniciativa do mandatário da lista.

A finalizar sempre se dirá o seguinte:

Claro é que num processo eleitoral pode colocar-se a questão da falsidade da assinatura de candidatos. Nesse caso, caberá ao juiz diligenciar no sentido de apurar a existência ou não de tal falsidade e para o efeito deve designadamente ouvir os interessados, o que no caso não foi feito. Por isso, não poderia a Mmª Juíza concluir pela inautenticidade das assinatu­ras em causa.

Há, assim, que conceder provimento pelos fundamen­tos expostos aos dois recursos.

4. Termos em que, DECIDINDO:

a) Concede-se provimento aos recursos e revoga-se o despacho recorrido;

b) Consequentemente, declara-se que os candidatos das listas do Partido Socialista, António Fernandes Gonçalves e Manuel Silvestre Correia de Almeida são elegíveis, o primeiro para a Assembleia Municipal da Louã e o segundo para a Assembleia de Freguesia da Lousã; e os candidatos das listas do Partido Social Democrata PPD/PSD, João Pedro dos Santos Braga, Vítor Manuel Cabete Rodrigues e Pedro Jorge Lopes João são também elegíveis, o primeiro para a Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia da Lousã, o segundo para a Assembleia de Freguesia de Foz de Arouce e o terceiro para a Assembleia de Freguesia de Vilarinho.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 5, Série II, de 7 de Janeiro de 1998