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603/97 AI generated

603/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, nas eleições autárquicas do Concelho do Barreiro, Pedro Alexandre Chora Estadão, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da Comarca que não admitiu a lista de candidatos daquele partido à Assembleia de Freguesia do Lavradio. O despacho considerou intempestiva a apresentação de documentos sobre a capacidade eleitoral de quatro dos candidatos - apresentação que teve lugar em 29 de Outubro de 1997, quando o prazo de 3 dias, de suprimento de irregularidades, terminara em 27 de Outubro. Como os demais candidatos apenas perfaziam o número de 5, a lista foi rejeitada pois que, assim, não atingia o número legal suficiente de efectivos.

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603/97 · Tribunal Constitucional: "(...) Conforme já se referiu no aludido despacho [é o despacho reclamado] não é aplicável no processo de apresentação de candidatura o disposto no artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável apenas a processos judiciais.

Keywords

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excessive procedural duration untimely grounds compliance with time-limits procedural limitations late submission of documents early voting
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823/17
Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.
670/05
No Tribunal Judicial de Mira, por despacho de 17 de Agosto de 2005, foi rejeitada a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, às vinte horas e quarenta e nove minutos do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora do prazo estabelecido no artigo n.º 229º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
1159/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Belém.
666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.

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Full text

Acórdão 679/97

ACÓRDÃO Nº 679/97

Processo nº 603/97

Plenário

Relatora: Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, nas eleições autárquicas do Concelho do Barreiro, Pedro Alexandre Chora Estadão, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da Comarca que não admitiu a lista de candidatos daquele partido à Assembleia de Freguesia do Lavradio. O despacho considerou intempestiva a apresentação de documentos sobre a capacidade eleitoral de quatro dos candidatos - apresentação que teve lugar em 29 de Outubro de 1997, quando o prazo de 3 dias, de suprimento de irregularidades, terminara em 27 de Outubro. Como os demais candidatos apenas perfaziam o número de 5, a lista foi rejeitada pois que, assim, não atingia o número legal suficiente de efectivos.

O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, propusera-se apresentar esses documentos com invocação do artigo 145º n° 5 do Código de Processo Civil e propósito expresso de pagamento de multa, e, com invocação ainda do mesmo artigo, haveria de reclamar da decisão que lhos não admitiu. Mas a reclamação foi indeferida. Assim:

"(...) Conforme já se referiu no aludido despacho [é o despacho reclamado] não é aplicável no processo de apresentação de candidatura o disposto no artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável apenas a processos judiciais.

Os prazos referidos no art° 20° do D.L. n° 701-B/76, de 29 de Setembro constituem limites temporais máximos.

No processo eleitoral não há partes, e a sua natureza e finalidade é incompatível com a aplicação do citado artigo 145°, nº 5. “

No recurso que agora interpõe para o Tribunal Constitucional, o mandatário do Partido Popular reitera o argumento da aplicabilidade ao caso do artigo 145°, nº 5, do Código de Processo Civil, afirmando que um dos objectivos da reforma desse Código foi obstar a que seja impedida a prática de actos por motivos meramente formais desde que tal não obste ao bom andamento dos autos" e que a subsidiariedade do Código de Processo Civil em relação à Lei Eleitoral das Autarquias Locais não perde sentido nesta matéria dos prazos.

II - A Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro) determina no artigo 149°-A, sobre o Direito Subsidiário, que "em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º".

A excepção expressa assim estabelecida não admite a aplicação ao caso do artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil. E é esse o sentido do despacho de que se recorre.

III – Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 283, Série II, de 9 de Dezembro de 1997