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596/97 AI generated

596/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 596/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., mandatária das listas da CDU - Coligação Democrática Unitária, à eleição dos órgãos autárquicos do município de Lajes das Flores, recla­mou da decisão de aceitação de B., como candidato à respectiva Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD.

Legislator headnote

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596/97 · Tribunal Constitucional: Em síntese, alega-se que o cidadão em causa, pri­meiro candidato das listas do PSD, é empresário agrícola e, nessa qualidade, celebrou, como arrendatário, com a Câmara Mu­nicipal de Lajes das Flores vários contratos de arrendamento rural - junta vinte e três fotocópias relativas a outros tan­tos contratos, todos com início em 31 de Dezembro de 1987 - de prédios rústicos pertencentes ao município, com uma área aproximada de 20 hectares, o que, na região, tem grande signi­ficado económico.

Keywords

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right to stand for election announcement of candidacy objections to an election result election expenses elimination of candidates standing against building permit
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217/85
1 — Em 27 de Outubro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD), no concelho da Lousã, veio impugnar, por meio de reclamação, as listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, invocando como fundamento o «facto de qualquer dessas listas incluir o cidadão Sr. João Pereira, o qual exerce as funções de Chefe de Finanças no Concelho de Arganil, o que fere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» (ut documento de fls. 419).
842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
TC_20010505
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, C..., mandatário para o concelho de Celorico da Beira das listas da Coligação eleitoral PPD/PSD - CDS-PP, denominada "Um concelho para todos", impugnou, entre o mais, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, em 30 de Outubro de 2001, a elegibilidade do candidato M..., que figura como cabeça de lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, proposta pelo Movimento O Partido da Terra.
692/01
- E..., identificado nos autos, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata às próximas eleições autárquicas de Freixo de Espada à Cinta, notificado do despacho do Senhor Juiz da respectiva Comarca, de 23 de Outubro de 2001, que ordenou a afixação das listas de candidatura, prevista no artigo 25º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – afixação que ocorreu no próprio dia, sem menção de hora – veio, no dia imediato, e nos termos do nº 3 do artigo 25º do mesmo diploma legal, impugnar a elegibilidade de J..., também identificado nos autos, primeiro candidato efectivo à Câmara Municipal do mesmo concelho na lista apresentada pelo Partido Socialista.
646/93
1 - No processo eleitoral para os órgãos da autarquia do Bombarral - Assembleia Municipal e Câmara Municipal - pendente na comarca de Caldas da Rainha, o Movimento O Partido da Terra - MPT, veio apresentar, em 26 de Outubro de 1993, um requerimento arguindo a inelegibilidade dos candidatos Henrique Jorge dos Reis e Filipe Santos Silva, respectivamente indicados nas listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, como cabeças de lista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquela autarquia.

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Full text

Acórdão 677/97

ACÓRDÃO Nº 677/97

Processo nº 596/97

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.- A., mandatária das listas da CDU - Coligação Democrática Unitária, à eleição dos órgãos autárquicos do município de Lajes das Flores, recla­mou da decisão de aceitação de B., como candidato à respectiva Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD.

Alegou, para o efeito, ser o mesmo inelegível por se encontrar abrangido na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que é titu­lar, na qualidade de rendeiro, de contratos de arrendamento rural, sendo senhoria a dita Câmara.

Notificado para se pronunciar, respondeu o mandatá­rio do Partido Social Democrata no sentido do não provimento da reclamação, devendo o cidadão em referência ser considerado elegível e, como tal, admitida definitivamente a lista desse partido político.

A Senhora Juíza da comarca de Santa Cruz das Flores julgou improcedente a reclamação, considerou elegível B. e admitiu definitivamente a lista do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Lajes das Flo­res.

2.- Do assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a mandatária da CDU - Coligação Democrática Uni­tária, nos termos do artigo 25º do citado diploma legal, reite­rando enquadrar-se o candidato em causa na previsão daquela alínea f).

Em síntese, alega-se que o cidadão em causa, pri­meiro candidato das listas do PSD, é empresário agrícola e, nessa qualidade, celebrou, como arrendatário, com a Câmara Mu­nicipal de Lajes das Flores vários contratos de arrendamento rural - junta vinte e três fotocópias relativas a outros tan­tos contratos, todos com início em 31 de Dezembro de 1987 - de prédios rústicos pertencentes ao município, com uma área aproximada de 20 hectares, o que, na região, tem grande signi­ficado económico.

Para a recorrente, a actividade económica agrícola do cidadão em causa, assente numa via contratual sem termo fi­nal fixado estabelecida com o município, integra não uma rela­ção contratual de natureza civil mas antes um contrato de natu­reza empresarial e comercial, inserido na sua própria activida­de profissional e configurável como acto de comércio.

Não é essa a perspectiva do mandatário do Partido Social Democrata, segundo o qual não retira o candidato qual­quer benefício quanto ao pagamento das rendas - cujo montante anual não ultrapassa os 40.000$00 - nem dessa situação reco­lhe lucros ou vantagens.

A decisão recorrida considerou não se estar perante uma situação subsumível à indicada alínea f), uma vez que, não obstante existir "um contrato de prestação duradoura ou conti­nuada em relação ao município e de prestação periódica ou repe­tida no que concerne ao reclamado, este intervém em parte no referido contrato de arrendamento a título particular e não como membro de corpo social, gerente ou proprietário de qual­quer empresa, ficando, assim, desde logo afastada a inelegibi­lidade do reclamado, face a uma interpretação declarativa que se julga conveniente deste preceito legal", o que, de resto, é constitucionalmente suportado, face ao disposto nos artigos 50º, nºs. 1 e 3, e 18º, nº 2, da Lei Fundamental.

E como ainda ponderou, "julgamos que a interpreta­ção de qualquer norma concretizadora deste tipo de restrições, deverá ser efectuada com as maiores cautelas, evitando abranger situações que ultrapassem a ratio legis da própria norma cons­titucional que prevê a restrição em causa, sob pena de se «sub­verter ou desfigurar o valor e a garantia constitucionais ínsi­tos em cada um dos diversos preceito relativos aos direitos fundamentais» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fun­damentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra 1976, pág. 237 e 238)".

Cumpre decidir.

II

1.- Entende-se que a decisão recorrida está correcta e foi judiciosamente lavrada.

Com efeito, a regra é a elegibilidade dos cidadãos, justificando-se a inelegibilidade por via de excepção, como restrição ao direito à candidatura, na medida em que necessária para garantir a liberdade de voto e o exercício isento e impar­cial dos cargos autárquicos e nessa estrita dimensão (como flui do texto constitucional, nomeadamente do nº 3 do artigo 50º com o nº 2 do artigo 18º).

É a esta luz que deve ser entendida a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76: projecção do objectivo do legislador ao assegurar o exercício isento, desin­teressado e imparcial dos cargos autárquicos.

Nesta linha tem-se orientado a jurisprudência do Tribunal Constitucional em numerosos arestos, citando-se, entre os mais recentes, os nºs. 716/93, 717/93, 718/93, 720/93, 721/93, 728/93 e 734/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro, 1 de Março, 14 de Março e 15 de Março de 1994), na mesma orientação, aliás, se pronunciando os acórdãos citados pela recorrente, nºs. 253/85 e 259/85 (publi­cados no mesmo jornal oficial, II Série, de 18 e 19 de Março de 1985, respectivamente).

Como se sublinhou, por sua vez, no acórdão nº 735/93 (publicado no mesmo jornal, II Série, de 15 de Março de 1994), versando situação próxima (tratava-se, então, de um ar­rendamento de fracção autónoma, para instalação de serviços administrativos camarários, outorgado por um candidato como locador):

"Estamos na presença de um direito fundamental de natureza política, relati­vamente ao qual o legislador só pode es­tabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Não tendo o legislador criado uma inelegibilidade decorrente da permanência de uma relação contratual de natureza civil como a discutida no presente recur­so, não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como res­trições de um direito político. A juris­prudência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral tem acentuado que as normas que estabelecem casos de inelegi­bilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas."

A mesma orientação deve ser observada no caso em apreço, em que o interessado se apresenta como arrendatário para fins de exploração agro-pecuária em contexto de mera natu­reza contratual civilista, sujeito à disciplina jurídica res­pectiva (sem prejuízo de se poder vir a verificar uma situação posterior de perda de mandato, nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro).

2.- Nestes termos decide o Tribunal Constitucional:

a) negar provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida;

b) consequentemente, declarar B. elegível para a Câmara Municipal de Lajes das Flores, a que se candidata pelas listas do Partido Social Democrata‑PPD/PSD.

Lisboa, 12 de Novembro de 1997

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa