Legislator Case Law & Legislation
20/PP AI generated

20/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 20/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No processo nº 2/CPP, relativo à apresentação de contas pelos partidos políticos, do ano de 1984, o General Kaúlza de Arriaga, na qualidade de ex-Presidente do Movimento In­dependente para a Reconstrução Nacional - Partido da Direita Por­tuguesa (MIRN/PDP), expôs e requereu ao Tribunal Constitucional o seguinte:

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20/PP · Tribunal Constitucional: Desde a referida data, de 30.6.84, o ex-MIRN/PDP cessou completa e efectivamente, na teoria e na prática, todas e quaisquer funções e actividades políticas e ou outras.

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14/PP
O Partido de Unidade Popular (P.U.P.), no processo nº 3/CPP, relativo à apresentação das contas pelos partidos políticos relativas aos anos de 1994 e 1995, veio, por intermédio do seu último representante (Fernanda Maria da Piedade Martins), informar que aquela "organização cessou as suas actividades ainda na década de setenta", em data que não lhe é possível precisar, acrescentando que "a sede foi, então, abandonada e não restou qualquer património" . Ainda segundo a mesma, ao receber a notificação do Tribunal Constitucional relativa à apresentação das contas daquele Partido, tentou encontrar alguns dos elementos que participaram na actividade e dissolução do Partido de Unidade Popular, mas não obteve informação mais precisa.
827/2020
Por decisão de 22 de julho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, “ECFP”) decidiu aplicar ao arguido Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, na qualidade de responsável financeiro do Partido Liberal Democrata (PLD) nas contas anuais de 2012, uma coima no valor de 5 (cinco) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante “LFP”).
828/2020
Por decisão de 30 de julho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») condenou o arguido PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS («PCP») em coima no valor de 16 (dezasseis) Salários Mínimos Nacionais («SMN») de 2008, perfazendo a quantia de €6.816,00 (seis mil oitocentos e dezasseis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e os arguidos ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, enquanto Responsáveis Financeiros do referido Partido, em coima no valor de 8 (oito) SMN de 2008, para cada um deles, perfazendo individualmente a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
1234/2023
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 31 de agosto de 2023, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
496/2004
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional intentou contra o Par­tido da Democracia Cristã - PDC, com sede na Av.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 674/97

Processo nº 20/PP

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo nº 2/CPP, relativo à apresentação de contas pelos partidos políticos, do ano de 1984, o General Kaúlza de Arriaga, na qualidade de ex-Presidente do Movimento In­dependente para a Reconstrução Nacional - Partido da Direita Por­tuguesa (MIRN/PDP), expôs e requereu ao Tribunal Constitucional o seguinte:

"1 . Como já havia sido comunicado, pelo ora requerente, em requerimento de 17.3.97, dirigido a V.Exa., o requerente, ex‑presidente do ex-MIRN/PDP, "Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa", comunicou a esse alto Tribunal que "o ex-MIRN/PDP suspendeu as suas actividades em 30 de Junho de 1984": E, nunca mais tendo intervindo na vida política portuguesa, julgou que tanto bastaria para significar, com a consulta dos órgãos de comunicação social, que cessara a sua existência e actividade.

2. Juntou então (vd. os autos respectivos) cópia da Acta do Congresso do Partido confirmando a suspensão das suas actividades a partir de 30 de Junho de 1984.

3. Desde então o ex-MIRN/PDP, como é público e notório, não, mais exerceu qualquer actividade pública (ou outra...), tendo deixado mesmo, de ter "uma sede", de ter "corpos gerentes" ou "órgãos sociais", de efectuar qualquer intervenção, diligência, ou propaganda; enfim, confirmando que deixara de existir, nos termos e para os efeitos, da vida e prática políticas portuguesas.

4. A partir daí o ex-partido passou a ser, apenas, uma "memória histórica", não actuante/interventora, de algumas pessoas não identificadas com as "esquerdas".

5. Desde 1984, o ex-MIRN/PDP não participou e, menos ainda, concorreu a qualquer actividade (política ou de qualquer outra natureza...), em períodos ou campanhas eleitorais (presidenciais, legislativas, autárquicas e ou para o Parlamento Europeu).

6. Desde a referida data, de 30.6.84, o ex-MIRN/PDP cessou completa e efectivamente, na teoria e na prática, todas e quaisquer funções e actividades políticas e ou outras.

7. desde a mesma data, 1984 (há quase 14 anos...) o ex‑MIRN/PDP deixou mesmo, repete-se de ter, sequer, uma sede; e

8. Desconhece-se, desde há muitos anos, o número dos que porventura se considerem ainda filiados, no sentido jurídico‑orgânico e de ligação e intervenção na vida do ex‑partido,

9. embora, (meramente) se admita que, dadas as frequentes flutuações conjunturiais de clientelas, e de mutabilidade inter-partidária, sejam, hoje em dia os seus associados menos do que os 4 000 (quatro mil), indispensáveis para a existência/subsistência de um (qualquer...) partido político.

A confirmação deste facto é reforçada pela não cobrança de quaisquer quotas, desde 1984.

10. O ex-MIRN/PDP, face ao exposto, e sem prejuizo de ulteriores esclarecimentos julgados necessários por este alto Tribunal Constitucional vem:

10.1 - requerer, ao Tribunal Constitucional, na pessoa de Sua Excelência o seu Presidente, Professor Doutor José Cardoso da Costa, que seja declarado que cessou, completamente, desde 30 de Junho de 1984 (como já indicado nos autos Procº 2/CPP e Procº 3/CPP), as suas funções, atribuições e actividades partidárias; e, em consequência,

10.2 - requerer também, para todos os efeitos legais, o cancelamento imediato da sua inscrição como partido político.

Ao processo foi junta certidão do requerimento e também certidão da acta do Congresso Restrito do MIRN/PDP, de 6 de Junho de 1987, que dá nota da suspensão de actividades do movimento em 30 de Junho de 1984.

II - A Lei dos Partidos Políticos, Decreto-Lei nº 593/74, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, o Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, a Lei nº 72/93, de 30 de No­vembro, e a Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) determina no artigo 10º, sobre a dissolução dos partidos políticos, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados" (nº 1) e que "a assembleia dos filiados ou de represen­tantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos membros" (nº 2).

Os Estatutos do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional-[MIRN] não tratam o tema da dissolução. Mas o requerente é o representante do partido conforme consta do respectivo registo no Tribunal Constitucional.

Torna-se impossível aferir com rigor da regularidade do processo de dissolução e, ao que tudo indica, não foram nomeados liquidatários, em contravenção do artigo 10º nº 2, do Decreto-Lei nº 126/75, que se transcreveu.

Este estado de coisas não deve, porém obstar a que o Tribunal

anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição.

Como se escreveu no acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da extinção de facto de um partido político, indiscutivelmente provada e reconhecida pelo seu último representante legal, em termos de se impor o cancelamento respectivo.

III - Nestes termos decide-se, de conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 6, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ordenar que se anote a dissolução do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 12 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa