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TC_19970667 AI generated

TC_19970667 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970667
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 6 de Novembro de 1997, foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional ofício subscrito pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições a remeter ao abrigo do nº 3 do artº 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, "recurso interposto pelo candidato do Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal da Marinha Grande, A., da deliberação tomada pela Comissão na reunião plenária de 21 de Outubro último, sobre uma queixa apresentada pelo cidadão B., relativa à realização de um concurso".

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TC_19970667 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, a actuação em análise não configura publicidade violadora da lei eleitoral nem da lei das sondagens.

Keywords

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objections to an election result electoral law political voting rights registration of voters electoral bribery electoral deposit
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992/2025
O Município de Lamego, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lamego, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) datada de 12 de agosto de 2025, que lhe foi notificada por correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41).
1017/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 21 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 39 com verso).
141/18
Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.
TC_20010096
JL (ora recorrente), juiz de direito, interpôs no Supremo Tribunal de Justiça "recurso contencioso dos actos eleitorais relativos aos vogais do Conselho Superior de magistratura, da votação a que se procedeu em 17 de Fevereiro de 1995, no âmbito das eleições a que se refere o aviso do Conselho Superior de Magistratura (ora recorrido), publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994.
982/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente Victor Manuel Pinheiro Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e em representação deste órgão e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 102.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 19 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 10-11).

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Full text

Acórdão 667/97

ACÓRDÃO Nº 667/97

Proc.nº 592/97

2ª Secção

Relator: Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional :

I

1. Em 6 de Novembro de 1997, foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional ofício subscrito pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições a remeter ao abrigo do nº 3 do artº 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, "recurso interposto pelo candidato do Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal da Marinha Grande, A., da deliberação tomada pela Comissão na reunião plenária de 21 de Outubro último, sobre uma queixa apresentada pelo cidadão B., relativa à realização de um concurso".

2. Este ofício vinha acompanhado de cópia de todo o processo, de onde resulta o seguinte :

- Em 9 de Outubro do corrente ano, B. enviou telecópia à Comissão Nacional de Eleições (abreviadamente, C.N.E.) acompanhada de fotocópia de parte de "O .............", "órgão informativo da Candidatura Marinhense às Autárquicas/97", do CDS/PP, de onde constava o anúncio de um concurso a realizar por este partido tendo como tema as próximas eleições autárquicas e em que se convidavam os eleitores a formular "palpites" sobre as percentagens das listas concorrentes ao sufrágio de 14 de Dezembro de 1997, prevendo-se a atribuição de um prémio pecuniário de 300.000$00, verificado certo condicionalismo, a quem acertar no vaticínio. Ao participante, "cidadão sem qualquer preparação jurídica", afigurava-se tal concurso como uma "flagrante ilegalidade";

- Houve troca de correspondência entre a C.N.E., o participante, o Governo Civil de Leiria e o Partido Popular CDS/PP sobre tal iniciativa, tendo a C.N.E. tomado uma deliberação, em 21 de Outubro de 1997, na sua reunião plenária, do seguinte teor:

"Os órgãos informativos das candidaturas não praticam qualquer acto ilícito quando pretendem promover essas candidaturas.

Por outro lado, a actuação em análise não configura publicidade violadora da lei eleitoral nem da lei das sondagens.

Porém, pode suscitar-se a dúvida que as regras do concurso violem o Artº 128º do Dec‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Dezembro, por a oferta do prémio a quem concorrer estar dependente dos resultados eleitorais da candidatura promovida, e por se poder traduzir no emprego de meio ilícito à promoção dessa candidatura.

Dadas as dúvidas criadas, esta Comissão vem aconselhar a que seja dado por findo esse concurso.

Caso assim não aconteça, a CNE poderá vir a participar os factos dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Comarca".

- Foi enviada cópia da deliberação ao Partido Popular CDS/PP através de ofício com data de 23 de Outubro de 1997;

- O candidato do CDS/PP A. enviou telecópia em 4 de Novembro de 1997 à C.N.E., em nome da Candidatura Marinhense PP/Independentes, afirmando só nesse dia ter sido recebida a notificação da C.N.E., "com grande atraso", afirmando que, uma vez que era acatado o «conselho» dado por V.Exªs dá-se por cumprida a notificação em causa, tanto mais que o termo do concurso aconteceu naturalmente, já que ninguém concorreu". Apesar disso, nessa carta solicita-se que a argumentação contraditória inclusa neste documento partidário "seja integrada nos autos e sirva como recurso, de acordo com o DL 701-B/76", por alegadamente estarem em causa "princípios e não a eficácia do concurso que, como se disse, é dado por extinto". E, de seguida, o referido candidato rebate a posição da C.N.E. de que o referido concurso poderia corporizar o "emprego de meio ilícito" à promoção de candidatura, argumentando no sentido da licitude do concurso e repudiando a ameaça de participação criminal nessa carta. Indicam-se números de apartado postal, telefone e telecópia "para maior celeridade na resposta ou obtenção de informações complementares":

- Recebida a referida telecópia na C.N.E., solicitou o secretário da Comissão ao referido candidato, em 5 de Novembro, a informação sobre se este pretendia interpor recurso de deliberação da C.N.E. para o Tribunal Constitucional, tendo recebido resposta, em 6 de Novembro, no sentido de que o referido candidato pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional.

- Integra ainda o processo enviado certidão de extracto de acta de sessão plenária de 21 de Outubro de 1997, de onde consta a deliberação acima transcrita.

II

3. Descritos os factos relevantes para apreciação do presente recurso, importa apreciar se o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento do mesmo.

De harmonia com o nº 2 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição de recurso contencioso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições "é de 1 dia a contar do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão da Administração Eleitoral com funções de regulação e de natureza disciplinar "relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local" (arts. 1º, nº 3, e 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro). Como se escreveu no Acórdão nº 165/85 do Tribunal Constitucional, a C.N.E. - órgão independente que funciona junto da Assembleia da República - é "um órgão sui generis de «administração eleitoral», autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização administrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão da mesma autonomia ou «independência», um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu distrair ou retirar do âmbito de competência (que seria a competência «natural») dos órgãos e agentes do Poder Executivo" (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pp.664-665; vejam-se ainda o Parecer nº 20/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 20º volume, pp. 73 e seguintes, e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 23/86 e 605/89, publicados in Acórdãos, 7º volume, I, pp. 381 e seguintes, e 14º volume, pp. 587 e seguintes; na doutrina Jorge Miranda, "Sobre a Comissão Nacional de Eleições", in Estudos de Direito Eleitoral, Lisboa, 1995, pp. 155-162).

No exercício das suas competências, a C.N.E. pratica, entre outros, actos jurídicos de eficácia externa que são de qualificar, indubitavelmente, de actos administrativos contenciosamente recorríveis.

4. No caso sub iudicio, é manifesto que não pode tomar‑se conhecimento do presente recurso, desde logo, por uma dupla ordem de razões:

- em primeiro lugar, a deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. Acórdão nºs 200/85, in Acórdãos, 6º vol.,pp.743 e segs.). Trata-se antes de um acto opinativo que contém o ponto de vista da C.N.E. sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime, no caso da não cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto;

III

5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 11 de Novembro de 1997

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa