Legislator Case Law & Legislation
89/96 AI generated

89/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 89/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C., D., E. e F., todos com os sinais identificadores do autos, vie­ram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acór­dão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 1995, que julgou "improcedente o pedido de suspensão do despedimento colectivo", por eles apresentado contra o recorrido G. (em processo de providência caute­lar, "nos termos do disposto nos arts. 45º-A e seguintes do Código de Processo do Trabalho", no qual intentaram demonstrar que "o Recorrido G. violou de forma manifesta as formalida­des previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 24º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/ /89 de 27 de Fevereiro, o que nos termos do art. 45º-B do Cód. de Processo de Trabalho é fundamento para que seja decretada a suspensão judicial do pre­sente despedimento colectivo").

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artº 59º, nº 1 da CRP, artº 168º, nº 2 da CRP; 89/96 · Tribunal Constitucional: a) Artºs 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. a), ambos da C.R.P. porquanto aquela interpretação e aplicação consubstan­cia uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento e, em espe­cial, do princípio de "a trabalho igual, salário igual".

Keywords

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protection against dismissal job cuts action by staff collective redundancy suspension of unemployment benefits posted workers detachment

Cited Legislation

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artº 59º, nº 1 da CRP
artº 168º, nº 2 da CRP
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1121/21.1T8MAI.P1
AA intentou contra A..., S.A., ação de impugnação de despedimento coletivo, na qual peticionou: “Ser declarado ilícito o despedimento coletivo promovido pela R., por improcedência dos motivos invocados pela R., bem como pela inexistência de nexo de causalidade, necessidade, idoneidade e proporcionalidade entre o despedimento realizado e os motivos aduzidos para o despedimento e pelo incumprimento do formalismo fixado no art.º 360.º do Código do Trabalho;
4420/18.6T8MAI.P1
B... instaurou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C..., Ldª, solicitando que: “(…) cumprido o previsto no artigo 34º, nº3, do CPT, se digne designar dia e hora para a Audiência final, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º1 in fine, do Código de Processo do Trabalho, vindo a final a decretar-se a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, atendendo ao facto de se verificar a ilicitude e nulidade deste – i) necessidade de despedimento colectivo; ii) preterição de formalidades essenciais (inquirição de testemunhas); iii) da culpa da Requerida na extinção do posto de trabalho -, tudo como determina o Código de Processo do Trabalho, bem como as demais disposições da Lei imperativa”.
411/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
645/14.1TTVNG-A.P1
B… intentou contra C…, SA, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo invocando a ilicitude do seu despedimento, tanto por falta de verificação dos requisitos substanciais previstos no artigo 359º do Código do Trabalho e ausência dos fundamentos que o justificam, como pela falta de cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 361º e ss do mesmo código. Juntou a decisão de despedimento comunicada pelo empregador, com efeitos a 6 de Junho de 2014.
320/00
LC, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, na redacção da Lei 13-A/98", dizendo no respectivo requerimento que "suscitou durante o processo verificar-se uma interpretação que tem por inconstitucional do artº 4. Al. b) da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro", com violação dos "artºs 2º, 13º, 18, nº 2 e 53 da CRP".

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Acórdão 664/97

ACÓRDÃO Nº 664/97

Processo nº 89/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., B., C., D., E. e F., todos com os sinais identificadores do autos, vie­ram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acór­dão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 1995, que julgou "improcedente o pedido de suspensão do despedimento colectivo", por eles apresentado contra o recorrido G. (em processo de providência caute­lar, "nos termos do disposto nos arts. 45º-A e seguintes do Código de Processo do Trabalho", no qual intentaram demonstrar que "o Recorrido G. violou de forma manifesta as formalida­des previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 24º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/ /89 de 27 de Fevereiro, o que nos termos do art. 45º-B do Cód. de Processo de Trabalho é fundamento para que seja decretada a suspensão judicial do pre­sente despedimento colectivo").

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocaram os recorrentes que ele "é inter­posto, (...), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º (da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e a norma cuja inconstitucio­nali­dade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie e declare é a do artº 13º do Regime Jurídico da cessação do Con­trato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27/2", acrescentando que tal inconstitucionalidade "foi ar­guida logo na p.i. da suspensão judicial de despedimento e rea­firmada na alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa".

E, posteriormente, vieram esclarecer que:

"1º

A norma que os recorrentes reputam de incons­titucional é a do artº 13º, nº 3 do Regime Ju­rídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27//2, quando interpretado e aplicado no sentido de que a indemnização de antiguidade a pagar ao trabalhador que por ela opte deveria ser calcu­lada em função do vencimento-base daquele. Por outro lado,

2º

As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes:

a) Artºs 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. a), ambos da C.R.P. porquanto aquela interpretação e aplicação consubstan­cia uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento e, em espe­cial, do princípio de "a trabalho igual, salário igual".

b) Artº 59º, nº 1, al. a) e al. e), porquanto também representa a quebra da garantia de uma retribuição adequa­da segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, de forma a ga­rantir uma existência condigna, desprotegendo-se, e gravissimamente, precisamente quem involuntariamente se encontra em situação de desemprego, como é o caso dos aqui AA.!"

3. O acórdão recorrido concluiu que "não se provou que o G. recorrido tenha violado qualquer das alíneas a) a d) do artº 24º do D.L. 64-A/89" e, na parte que aqui interessa, tendo a ver "com o cálculo da indemnização de compensação que (os recorridos) pretendam dever incluir não só o vencimento base como também outras prestações retributivas regulares e periódicas (subsídio de almoço, despesas de gasolina e despesas de manutenção e seguro automóvel)", tomou a seguinte posição:

"Do confronto da redacção do artº 20º do D.L. 372-A/75 e da do artº 13º, nº 3 do D.L. 64-A/89 resulta claramente a intenção do legislador de reduzir a indemnização à remuneração de base afastando outras prestações incluídas no con­ceito de retribuição.

Se assim não fosse, como afirma o requerido na contestação, o legislador não teria usado essa expressão que ao contrário do que dizem os re­querentes, tem um sentido menos abrangente do que o usado no anterior regime sobre cessação do contrato de trabalho, pois o conceito de retribuição é que abrange as prestações recebi­das regular e periodicamente pelo trabalhador.

Este entendimento não acarreta a inconstitucio­nalidade do referido artº 13º, nomeadamente por violação dos artºs 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. a) e e) da C.R.P..

Estas normas constitucionais têm em vista evi­tar discriminações sem fundamento legal que não ocorrem pela aplicação do artº 13º do D.L. 64- -A/89 uma vez que contêm um princípio geral aplicável a todos os trabalhadores que virem cessar o seu contrato de trabalho.

A assistência material a que se refere a alínea e) do artº 59º da C.R.P. respeita à protecção social devida no desemprego involuntário".

4. Nas suas alegações, concluiram assim os recor­rentes:

"1º Interpretado o nº 3 do artº 13º do R.J.C.C.I.T. aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89 no sentido que lhe foi dado pelas instâncias, aquele padece de evidentíssima inconstitu­cionalidade, a qual foi oportunamente arguida pelos AA.

2º Assim interpretado e aplicado o citado artº 13º, ele, com efeito, viola desde logo e mani­festamente o artº 13º nº 1 e o artº 59º, nº 1, al. a), ambos da C.R.P., por tratar desigual­mente situações que são substancialmente iguais.

3º Mas viola também e de novo a mesma al. a) e ainda a al. e) do referenciado artº 59º, nº 1 da CRP, pois que representa a cessação, ou pelo menos, a compressão injustificada e injustifi­cável, da garantia de uma retribuição adequada no momento mais crítico da vida do contrato de trabalho - o da sua extinção - e desprotege de forma injustificada e injustificável quem, como os AA., involuntariamente foi colocado na si­tuação de desemprego.

4º O referido preceito legal padece também de óbvia inconstitucionalidade orgânica, porquanto o sentido e a medida, e também o próprio objec­to, da lei da autorização legislativa (Lei 107/88) não permitem restringir o critério do cálculo da indemnização por despedimento sem justa causa apenas ao 'vencimento base'.

5º E caso se entendesse que a referida lei de autorização não teria afinal estabelecido quaisquer limites à definição do critério de cálculo daquela indemnização - conferindo deste modo ao Governo um 'cheque em branco' para mo­dificar e inclusive restringir o critério in­demnizatório antes vigente - então a própria lei de autorização seria inconstitucional por 'falta de limites', assim violando o artº 168º, nº 2 da CRP.

6º E tal inconstitucionalidade arrastaria con­sigo, sempre e consequentemente, a inconstitu­cionalidade do novo critério legal de indemni­zação fixado pelo nº 3 do citado artº 13º do RJCCIT.

7º Finalmente, este mesmo preceito legal padece igualmente de evidente inconstitucionalidade material, porquanto o carácter restritivo e arbitrário nele consagrado quanto ao critério de cálculo da indemnização em caso de despedi­mento sem justa causa, viola não só o princípio constitucional da igualdade e o da proporciona­lidade, mas também o da reparação integral dos danos causados por facto ilícito e o da 'justa indemnização'".

5. O G. recorrido também apresentou alegações, concluindo deste modo:

"I - A inconstitucionalidade orgânica do artº 13º nº 3 do D.L. 64A/89, uma vez que não foi suscitada pelos recorrentes antes das suas ale­gações não acarreta qualquer obrigação do seu conhecimento por esse douto Tribunal, sendo o seu conhecimento uma opção desse Tribunal.

II - O artº 13º nº 3 do D.L. 64A/89 não padece de inconstitucionalidade orgânica por ultrapas­sar a Lei de Autorização Legislativa nº 107/88.

III - De facto, aquela Lei de Autorização Le­gislativa, autoriza, de forma geral, no seu artº 1º, o Governo a legislar sobre a cessação do contrato de trabalho.

IV - Tal artigo, se conjugado com o artº 2º da mesma Lei, mostra claramente que foi conferida autorização ao Governo para introduzir a nova fórmula de cálculo da indemnização, se é que de uma nova fórmula de cálculo da indemnização se trata, não havendo pois qualquer inconstitucio­nalidade orgânica do referido D.L. 64A/89 e consequentemente do seu artº 13º nº 3.

V - Não há também qualquer inconstitucionalida­de material do artº 13º nº 3 em confronto com os artigos 13º nº 1 e 59º nº 1 a) e e) do Texto Constitucional.

VI - De facto, o recurso ao critério da indem­nização calculada sobre a remuneração de base, não acarreta qualquer tratamento discriminató­rio dos trabalhadores face ao artº 13º nº 1 e 59º nº 1 a) do Texto Constitucional.

VII - Da mesma forma, não há qualquer inconsti­tucionalidade material do artº 13º nº 3 do D.L. 64A/89 por confronto com a alínea e) do nº 1 do artº 59º do Texto Constitucional, uma vez que tal preceito ao estabelecer um dever do Estado de proporcionar assistência material aos traba­lhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, não tem, obviamente, relevância na forma de cálculo da indemnização por antiguidade que corresponde a uma opção do trabalhador em alternativa à reintegração".

6. Ouvidos os recorrentes sobre a questão prévia suscitada pelo G. recorrido vieram sustentar que ela impro­cede, "se com ela se pretende significar que este Tribunal Constitucional estaria impedido de apreciar e decidir da in­constitucionalidade da norma impugnada, com base, também, no aspecto da inconstitucionalidade orgânica".

7. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministé­rio Público, cumpre decidir.

Está aqui em causa, e só, a questão da (in)consti­tucionalidade da norma do nº 3 do artigo 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64º-A/89, de 27 de Fevereiro, mandado aplicar por força do disposto no artigo 23º, nº 1, do mesmo regime ju­rídico, segundo o qual os "trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo têm direito a uma compensa­ção", calculada nos termos daquele nº 3.

O referido artigo insere-se no capítulo IV daquele diploma, o qual tem como título "Despedimento promovido pela entidade empregadora".

Por sua vez, subordinado ao tema "Efeitos da ili­citude", o mesmo artigo dispõe, no seu nº 3, que "em substitui­ção de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemniza­ção correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três me­ses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença".

Segundo os recorrentes, tal norma padece, antes de mais, de inconstitucionalidade orgânica, porquanto, tendo aque­le diploma legal sido publicado ao abrigo da autorização legis­lativa concedida pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro, estabe­leceu um critério de cálculo de indemnização por antiguidade que ultrapassou e violou os limites que lhe eram impostos pela lei de autorização.

Com efeito, ainda segundo os recorrentes, o artigo 2º, alínea d), desta Lei, não prevê nem consente que tal cri­tério fique vinculado a um "tecto" máximo estabelecido a partir do vencimento de base aquando da cessação do contrato de trabalho.

Mas, e em termos mais latos, nem o sentido, a me­dida e o objecto da lei de autorização legislativa permitem res­tringir o critério do cálculo da indemnização, por despedi­mento sem justa causa, apenas a esse vencimento.

Se se entendesse que a dita lei de autorização conferiu ao Governo um "cheque em branco" para modificar e res­tringir o critério indemnizatório anteriormente vigente (e constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho) então teria também de se entender que a própria lei era inconstitu­cional por "falta de limites", o que contrariaria o artigo 168º, nº 2, da Constituição.

E, assim sendo, o diploma emitido pelo Governo seria, consequencialmente, também inconstitucional.

Para além da inconstitucionalidade orgânica que os recorrentes assacam àquele preceito legal, assacam-lhe também o vício de inconstitucionalidade material por violação dos arti­gos 13º, nº 1 e 59º, nº 1, alíneas a) e e) da Constituição.

A violação resultaria de o dito preceito tratar desigualmente situações que os recorrentes configuram como consubstancialmente iguais e, no que respeita ainda ao artigo 59º, nº 1, alínea e), por comprimir injustificadamente a garan­tia de uma retribuição adequada ao momento mais crítico da vida do contrato de trabalho - o da sua extinção - desprotegendo de forma também injustificada quem involuntariamente foi colocado na situação de desemprego (o que seria o caso dos autores, ora recorrentes, segundo a sua versão).

Terminam, em síntese, os recorrentes por requerer o julgamento de inconstitucionalidade (orgânica e material) do nº 3 do artigo 13º, quando interpretado e aplicado no sentido de que a indemnização de antiguidade devida aos trabalhadores em caso de despedimento sem justa causa ou de despedimento colec­tivo, é calculada apenas em função do vencimento de base do traba­lhador despedido.

Por sua vez, a entidade recorrida, antes de apre­sentar as razões por que entende dever o recurso ser julgado improcedente, suscita a questão do seu não conhecimento por achar que os recorrentes não alegaram em tempo a inconstitucionalidade orgânica, só o tendo feito nas alegações para este Tribunal.

Admitindo, porém, que se trata de uma opção do Tribunal conhecer ou não do recurso, defende a não inconstitu­cionalidade, quer orgânica, quer material, do diploma em causa, por entender que foi dada autorização ao Governo, de forma ge­nérica, no artigo 1º da Lei nº 107/88, para legislar sobre a cessação do contrato de trabalho e que, a admitir-se que o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89 introduziu uma nova fórmula de cálculo da indemnização, tal fórmula foi permitida pelo disposto no referido artigo 1º, conjugado com o disposto no artigo 2º da mesma Lei.

Por outro lado, sustenta não haver qualquer tra­tamento discriminatório dos trabalhadores face aos artigos 13º, nº 1 e 59º, nº 1, alínea a), da CRP e que o Estado, ao dever proporcionar assistência material aos trabalhadores que invo­luntariamente se encontrem em situação de desemprego, como es­tipula o artigo 59º, nº 1, alínea e), isso não tem relevância na formula de cálculo da indemnização por antiguidade que cor­responde a uma opção do trabalhador em alternativa à reintegra­ção.

8.Começando, com precedência, pelo conhecimento da questão prévia suscitada pelo G. recorrido, é fácil de ver que ele não tem razão, quando afirma não dever o Tribunal Cons­titucional conhecer do recurso por não ter sido invocado a tem­po o vício da inconstitucionalidade orgânica do preceito do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89.

Com efeito, constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional não se encontrar este vinculado à indicação dos princípios ou normas constitucionais que o recorrente entenda terem sido violados (cfr. o acórdão nº 33/96, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 2 de Maio de 1996).

O Tribunal só pode julgar (in)constitucional a norma que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que haja re­cusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (artigo 79º-C, da Lei nº 28/82).

Assim sendo, ainda que não tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade orgânica do referido preceito, sempre o Tribunal o poderia julgar por esse prisma. Questão é que o tri­bunal recorrido o tivesse aplicado e o recorrente tivesse re­querido a sua apreciação.

E não há dúvida de que isso aconteceu.

9. Ultrapassada esta questão, prévia, uma outra tem de ser confrontada e que tem a ver com a natureza definiti­va ou precária da decisão recorrida, na medida em que se ins­creve num procedimento cautelar da suspensão do despedimento, visando uma protecção do trabalhador, para que não seja ele privado dos seus meios de subsistência até decisão final da acção em que se discute a validade do despedimento (acção que, no caso, e conforme consta dos autos, foi intentada pelos re­correntes, havendo notícia de que está pendente). Acerca de tal questão, da admissão ou não do recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares, este Tribunal já enten­deu que, visando os procedimentos cautelares uma solução provi­sória, é no processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em definitivo a matéria de (in)constitucionalidade, pelo que não há que tomar conheci­mento daquele recurso (acórdão nº 400/97, Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1997, citando o acórdão nº 151/85). E é facto que a suspensão do despedimento, como fa­culdade conce­dida por lei ao trabalhador para se opor à eficá­cia da decisão de despe­dimento, é uma providência cautelar "destinada a salva­guardar a utilidade da impugnação judicial do despedimento, de forma a que a nulidade do despedimento possa conduzir à plena restaura­ção do vínculo laboral" (Délia Falcão, Noções Gerais de Direito do Trabalho, Elcla Editora, 1991, pág. 167; cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 1991, nos Acór­dãos Doutrinais, nº 361, pág. 141).

De acordo com o disposto no já citado artigo 45º- -B, do Código de Processo do Trabalho (cfr. ponto 1. do acór­dão), a "suspensão do despedimento só é decretada se manifesta­mente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do nº 1 do artigo 24º do regime ju­rídico aprovado pelo decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Feverei­ro", sendo que aquela alínea d) se reporta à "compensação a que se refere o artigo 23º" e é este que estabelece no nº 1 o direito dos "trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo" a uma "compensação calculada nos termos previstos no nº 3 do artigo 13º" (é a norma deste último artigo que preenche o objecto do presente recurso de constitucionali­dade - cfr. ponto 7. do acórdão).

A prova das referidas formalidades, e, portanto, a da alínea d), é condição sine qua non para decretamento da sus­pensão do despedimento, uma vez que a inobservância daquelas só resulta manifesta, quando comprovada, sendo apenas documental a prova a oferecer (artigo 39º do mesmo Código; cfr. o Código anotado, de Carlos Alegre, Almedina, 1996, pág. 169). E a pro­nuncia do tribunal do trabalho incide só nesse plano de ser manifesto não terem sido observadas tais formalidades, para decretar ou denegar a providência cautelar, e in casu concluiu--se no acórdão recorrido que "não se provou que o G. recorri­do tenha violado qualquer das alíneas a) a d) do artº 24º do D.L. 64-A/89".

Tal significa que não é nesta providência cautelar que se hão-de decidir em definitivo as questões substantivas, nem se vai decidir em definitivo a matéria de (in)constitucio­nalidade. Tudo isso, à volta do eixo central da ilicitude do despedimento colectivo, há-de ser apreciado na acção principal (cfr., embora numa perspectiva diferente, os acórdãos nºs 151/ /85 e 92/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º e 9º volumes, pág. 351 e 625, respectivamente).

Doutro modo o juízo de (in)constitucionalidade que viesse a ser proferido nestes autos poderia comprometer o jul­gamento a ditar naquela acção.

Tanto basta para que se não deva tomar conheci­mento do presente recurso de constitucionalidade, por ter natu­reza precária a decisão recorrida.

10. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 5 de Novembro de 1997

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa