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TC_19970663 AI generated

TC_19970663 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970663
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".

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TC_19970663 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".

Keywords

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objection of unconstitutionality unusualness rule procedural interpretation of judgment appealability of interlocutory decision late procedural objections urgent preliminary ruling procedure
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187/94
F..., recorrente aos presentes autos, veio "requerer esclarecimento do douto Acórdão proferido", o Acórdão nº 645/94, a fls.
649/18
A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 525/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
TC_19990066
- M... veio requerer o "esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades" contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse "na forma em que o foi". Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: "utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento".
974/04
apresentou a seguinte reclamação contra o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional: “Notificado do douto despacho de 19/10/2004, a fls. 2257, que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar nos seguintes termos:
444/09
A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos: vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

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Acórdão 663/97

ACÓRDÃO Nº 663/97

Procº nº 184/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".

2. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal referiu na sua resposta àquele requerimento que "é patente que a decisão recorrida é perfeitamente clara e isenta de dúvidas, ao concluir que o reclamante não suscitou, de forma tempestiva e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a impugnar o substracto fáctico supostamente subjacente à aplicação de certo preceito legal - o que manifestamente constitui objecto inidóneo dos recursos de constitucionalidade", pelo que, nada havendo a aclarar, deverá rejeitar‑se o requerimento apresentado.

3. De facto, o Acórdão nº 573/97 não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida É perfeitamente claro quanto ao fundamento de indeferimento da reclamação, como resulta dos nºs 11 e 12 do texto desse acórdão, e que o Tribunal se dispensa de reproduzir.

4. Pelos fundamentos expostos, desatende‑se o pedido de aclaração e condena-se o requerente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.

Lisboa, 5 de Novembro de 1997

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa